TJPB - 0804985-24.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804985-24.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA em face de ONG AGEMTE, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, alega que seu nome permanece no quadro societário da empresa, mesmo após ser retirado do cargo.
Assim, requer a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Autocomposição infrutífera - ID n. 84237627.
Apresentada contestação - ID n. 85701963.
Em poucas palavras, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 86856501.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 88059532 e 88080023.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
No que se refere à prescrição, entendo não restar configurada.
A parte autora ingressou com ação anterior sob o mesmo fato - 0800434-55.2017.8.15.1201 - a qual foi extinta em 08.08.2022, e arquivada no 14.03.2023.
Naqueles autos, foi determinada a citação no dia 18.01.2018, incidindo a interrupção constante no art. 202, I, do Código Civil e artigo 240, §1°, do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez que a presente demanda foi protocolada em 20.07.2023, isto é, aproximadamente, 04 (quatro) meses após o arquivamento da ação anterior, entendo pela inexistência de prescrição.
Cinge-se a demanda sobre o direito da parte autora em receber indenização pelos danos morais sofridos em razão da manutenção do seu nome no quadro societário da empresa ré.
No que se refere aos danos morais, entendo ser procedente.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc.
No caso dos autos, concluo que a parte autora não comprovou, sequer minimamente, a existência de transgressão aos direito da personalidade, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804985-24.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
24/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de informação
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29/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/01/2024 07:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/01/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 07:08
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2023 09:47
Recebidos os autos.
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07/12/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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07/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 22:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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23/10/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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21/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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16/08/2023 12:18
Recebidos os autos.
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16/08/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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02/08/2023 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*92-60 (AUTOR).
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02/08/2023 13:41
Outras Decisões
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01/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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