TJPB - 0804985-24.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:03
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*92-60 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804985-24.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA em face de ONG AGEMTE, conforme narra a peça vestibular.
Em síntese, alega que seu nome permanece no quadro societário da empresa, mesmo após ser retirado do cargo.
Assim, requer a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Autocomposição infrutífera - ID n. 84237627.
Apresentada contestação - ID n. 85701963.
Em poucas palavras, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 86856501.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 88059532 e 88080023.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
No que se refere à prescrição, entendo não restar configurada.
A parte autora ingressou com ação anterior sob o mesmo fato - 0800434-55.2017.8.15.1201 - a qual foi extinta em 08.08.2022, e arquivada no 14.03.2023.
Naqueles autos, foi determinada a citação no dia 18.01.2018, incidindo a interrupção constante no art. 202, I, do Código Civil e artigo 240, §1°, do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez que a presente demanda foi protocolada em 20.07.2023, isto é, aproximadamente, 04 (quatro) meses após o arquivamento da ação anterior, entendo pela inexistência de prescrição.
Cinge-se a demanda sobre o direito da parte autora em receber indenização pelos danos morais sofridos em razão da manutenção do seu nome no quadro societário da empresa ré.
No que se refere aos danos morais, entendo ser procedente.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc.
No caso dos autos, concluo que a parte autora não comprovou, sequer minimamente, a existência de transgressão aos direito da personalidade, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804985-24.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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