TJPB - 0800442-41.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 04:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:19
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800442-41.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 26 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 20:02
Nomeado perito
-
16/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2024 19:41
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/01/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*99-20 (AUTOR).
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23/01/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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