TJPB - 0800175-75.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM FELIX - CPF: *28.***.*46-54 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:32
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM FELIX - CPF: *28.***.*46-54 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800175-75.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ JOAQUIM FÉLIX, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de relação c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo(s) consignado(s), sem que tenha anuído com a contratação.
Emenda à inicial (ID 70414374).
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
Juntada de documentos sobre os quais as partes se manifestaram.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O ponto nodal da controvérsia consiste em aferir se a(s) tarifa(s) impugnada(s) pela parte autora é(são) ou não devida(s), tendo como norte os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré requereu a realização de audiência, limitando-se ao protesto de maneira genérica.
Eventuais depoimentos de partes ou de testemunhas, sem que haja concretamente razões que o justifiquem, são despiciendos à solução do imbróglio, notadamente diante dos documentos já juntados, que se mostram suficientemente aptos a firmar o convencimento do julgador.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do magistrado, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, revela-se desnecessária a dilação probatória, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira a prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Todavia, nas ações que tratam sobre empréstimo/cartão de crédito consignado, haja vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
No caso concreto, à vista dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado guerreado ainda se encontra em situação ativa, operando efeitos na remuneração da parte autora.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
PRELIMINAR(ES) Interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Dos benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, afastando-se, pois, a preliminar suscitada.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo(s) consignado(s) nº 561702703 e 565502697.
Contrato nº 561702703 O demandado apresentou o(s) respectivo(s) instrumento(s), preenchido(s) com os dados corretos do(a) autor(a), acompanhado de cópia da documentação pessoal do(a) aposentado(a), firmado à rogo da própria filha (Iranete Moreira) e de duas testemunhas, devidamente identificadas com cópia de documentação pessoal.
Consta, ainda, comprovante de endereço coincidente com o declarado na exordial (ID 72222170).
Consigne-se que o analfabeto possui capacidade de exercer atos da vida civil, podendo firmar contrato escrito independentemente de instrumento público, desde que haja a participação de terceiro da sua confiança assinando a rogo, o que foi observado na hipótese.
O comprovante de transferência eletrônica de valores demonstra que o crédito foi lançado para a conta bancária nº 571109-6, agência nº 793, cuja titularidade não foi impugnada pelo(a) autor(a).
No ponto, destaque-se que, embora o(a) promovente negue a concessão do crédito em seu favor, não apresentou extrato bancário de sua conta bancária, relativamente ao período em que a instituição bancária ré sustenta ter efetuado a transferência de crédito, o que poderia caracterizar sua boa-fé e contribuir para o deslinde da controvérsia.
Importa consignar que tal providência é acessível ao consumidor, não tendo sido justificado, pela parte autora, o desatendimento de tal providência.
Há de ser ponderado também a demora injustificada desde a primeira dedução da parcela (janeiro/2016) e o ajuizamento da ação (fevereiro/2023).
Nesse contexto, a vasta documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Com efeito, aparentemente não há qualquer irregularidade no instrumento exibido.
Não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentado(a) e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s), sendo certo que a parte autora se resumiu a alegar genericamente a existência de fraude na(s) contratação(ões), o que, diante das provas produzidas, não há de prosperar.
Ademais, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Saliente-se que a não realização da perícia grafotécnica por desídia da parte ré não opera automaticamente o acolhimento da pretensão exordial, mormente diante das provas reunidas nos autos que apontam seguramente para a validade da contratação.
Diante de tudo isso, não há verossimilhança na alegação de que o(a) autor(a) não contratou perante o réu o empréstimo refutado, desse modo o(a) demandante não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Paralelamente, o banco promovido se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo às cobranças, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Contrato nº 565502697 Os extratos de empréstimos consignados juntados na exordial não demonstra a existência do aludido vínculo.
O acolhimento de pedidos deduzidos em juízo desacompanhados de mínimo lastro probatório, sob pena de se ofender normas de ordem pública como a garantia constitucional do devido processo legal. É certo que se trata de demanda típica de consumo e como tal há a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, a teor do art. 6, inc.
VIII do CDC.
No entanto, no caso concreto, não há que se falar em inversão do ônus da prova capaz de provocar a inversão do onus probandi.
Com efeito, a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova é a insuficiência probatória, caracterizada como a dificuldade de o consumidor carrear aos autos documentos obtidos com mais facilidade pelo fornecedor de serviços.
No caso em tela, no entanto, apesar de o(a) autor(a) não reconhecer determinada relação jurídica supostamente deduzida de seus proventos, não apresentou sequer a hipotético desconto.
Ou seja: não forneceu elementos primários, de fácil acesso ao consumidor.
Ora, ainda que haja a possibilidade de inversão, o autor não se exime de provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe compete, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) embargante nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Expeça-se alvará judicial em favor do banco réu, para levantamento da quantia depositada relativa aos honorários periciais, cujo exame restou prejudicado (ID 79892990).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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