TJPB - 0800745-27.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:12
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800745-27.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou, conforme petição de ID 113771755, que a empresa MILETO TECNOLOGIA S.A. teria sucedido a OI S.A. na operação dos serviços de TV por assinatura, assumindo, por conseguinte, todas as obrigações contratuais e judiciais dela decorrentes.
Em decisão anterior (ID 115661496), este Juízo determinou a intimação da empresa MILETO TECNOLOGIA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse especificamente sobre a alegação de sucessão empresarial e eventual responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas à OI S.A.
Intimada regularmente, a empresa MILETO permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação, defesa ou justificativa.
DECIDO.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL Como é assente, em caso de modificação da pessoa jurídica por fusão, incorporação ou cisão, haverá sucessão processual, podendo o sucessor ser incluído no polo passivo da execução.
Na espécie, em prestígio ao devido processo legal, a empresa MILETO foi intimada para se manifestar sobre o pedido de inclusão no polo passivo, por sucessão, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
O silêncio da empresa intimada, nesse contexto, deve ser interpretado como concordância tácita, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da vedação ao comportamento contraditório.
Como bem delineado no art. 341 do CPC, ainda que sua literalidade se aplique à contestação, é pacífico o entendimento de que o silêncio injustificado diante de intimação específica para manifestação sobre fato relevante pode produzir efeitos materiais e processuais adversos, notadamente quando a parte intimada tem pleno conhecimento da alegação e capacidade para refutá-la.
No presente caso, a exequente apresentou elementos suficientes de prova indiciária da sucessão empresarial, ao passo que a parte supostamente sucessora se manteve inerte, mesmo ciente da imputação de responsabilidade patrimonial por decisão judicial já transitada em julgado.
Diante do exposto, e considerando a inércia da empresa MILETO TECNOLOGIA S.A. para se manifestar sobre sua condição de sucessora da OI S.A., DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a INCLUSÃO da empresa MILETO TECNOLOGIA S.A. no polo passivo da presente execução, como responsável pelas obrigações estabelecidas nestes autos.
Façam-se as ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS NA AUTUAÇÃO.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dá prosseguimento ao incidente para apuração do quantum relativo às perdas e danos.
Em caso de inércia, fica desde logo determinado o arquivamento.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:37
Deferido o pedido de
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01/09/2025 07:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MILETO TECNOLOGIA SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800745-27.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte ré à obrigação de fazer.
Na última decisão ID 113175459, o juízo acolheu o pedido de conversão em perdas e danos e reconheceu o dever de pagar as astreintes.
Ao mesmo tempo, determinou a intimação da exequente para instalação do incidente de liquidação das perdas e danos.
Não obstante, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, sob cominação de multa, assim como o pagamento das astreintes, desta feita redirecionando à pessoa jurídica MILETO TECNOLOGIA, a qual teria sucedido da executada originária.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em prosseguimento da obrigação de fazer, pois esta já foi regularmente convertida em perdas e danos (a pedido da própria parte autora), por decisão expressa deste Juízo (ID nº 113175459), diante da inércia da executada e da inviabilidade prática do cumprimento específico da ordem judicial.
Tanto que, em razão do descumprimento da executada, foram também declaradas como devidas as astreintes.
Assim, operou-se a preclusão da decisão, não havendo que se falar em retomada de atos relativos à obrigação de fazer.
Por fim, quanto à alegada sucessão empresarial da OI S.A. pela empresa MILETO TECNOLOGIA S.A., embora haja indícios nos autos, a inclusão formal da empresa sucessora no polo passivo da execução ainda não foi efetivada, razão pela qual não é cabível sua intimação direta para cumprimento da obrigação convertida, tampouco imposição de medidas coercitivas, sem a devida regularização da legitimidade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retomada de atos próprios de cumprimento da obrigação de fazer, devendo se seguir como já decidido: conversão em perdas e danos.
Ainda, DETERMINO a intimação da empresa MILETO TECNOLOGIA S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de sucessão empresarial e eventual responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas à OI S.A.
Se houver manifestação, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 10 dias, acompanhada de provas, se o caso.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise quanto à eventual modificação do polo passivo da execução.
Publicação eletrônica.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:32
Expedição de Carta.
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04/07/2025 18:02
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA MARQUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*34-70 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800745-27.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte ré à obrigação de fazer, consistente em “se abster de suspender o sinal de transmissão de canais abertos de TV, cuja contração do serviço e aquisição de equipamentos foram realizados pelo(a) promovente, independentemente do pagamento de custo adicional.” Esgotado o prazo fixado ao réu para cumprimento da obrigação específica, sob pena de multa diária, o executado não se manifestou.
A parte exequente requereu conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, bem como o pagamento das astreintes fixadas. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco a possibilidade de atendimento conjunto de ambos os pedidos, eis que a conversão em perdas e danos representa a expressão econômica atual da tutela específica estabelecida na decisão judicial, que não foi cumprida pelo réu.
A multa cominatória, por sua vez, não possui caráter indenizatório, mas, sim, objetiva compelir o executado ao cumprimento da obrigação específica.
Nesse sentido, dispõe o art. 500 do novo Código de Processo Civil: “Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.” DAS PERDAS E DANOS No sistema processual atual, no que concerne às obrigações de fazer de ou não fazer, a primazia é a concessão da tutela específica ou providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497, CPC).
Contudo, verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou medidas que asseguram o resultado equivalente, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento do STJ.
A teor do art. 816, p. único do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença (art. 771, CPC), o montante da reparação deve ser apurado em liquidação, seguindo-se com a cobrança de quantia certa (art. 523, CPC).
Na hipótese, constata-se a ausência de documentos que comprovem, desde logo, o efetivo prejuízo experimentado pelo(a) exequente.
Assim, necessária a prévia liquidação.
Portanto, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de liquidação e determino a intimação da parte autora para apresentar o valor da conversão, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, abra-se ao contraditório, em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
DA MULTA Constata-se que o juízo cominou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de compelir o executado a efetivar o provimento jurisdicional (astreintes) (id 105049237).
Verifica-se que a intimação do devedor foi pessoal, de modo que a condição de exigibilidade resta satisfeita, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Quanto ao valor das astreintes, é certo que a multa diária pode ser excluída ou modificada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso o juiz verifique que a parte tomou as providências necessárias para cumprimento da ordem judicial e há motivo para eventual descumprimento temporário da ordem judicial ou, diante da insuficiência ou excessividade da multa, a teor do art. 537, § 3º do CPC 2015.
No caso, o juízo fixou valor diário da multa e limitou a quantia máxima de R$ 10.000,00.
A parte exequente requereu a elevação para o patamar de R$ 20.000,00, levando em consideração os dias de atraso.
Embora o réu não tenha esboçado qualquer providência no sentido de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, entendo que o critério originalmente fixado pelo juízo se mostra razoável e adequada à natureza do caso, razão pela qual o mantenho.
As execuções da multa e do montante devido a título de perdas e danos seguirão o rito da execução por quantia certa (art. 523).
Logo, tendo em vista que já foi determinada a instalação do incidente para apuração do quantum relativo às perdas e danos (que exige cognição própria), para evitar tumulto processual, ordeno que as execuções se realizem cumulativamente, postergando a execução da multa, até a decisão de liquidação, assegurados os acréscimos dos acessórios em razão da postergação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:01
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA MARQUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*34-70 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 05:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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12/12/2024 21:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 12:03
Deferido o pedido de
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09/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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11/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 15:40
Determinada a citação de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
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01/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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