TJPB - 0800745-27.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800745-27.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte ré à obrigação de fazer, consistente em “se abster de suspender o sinal de transmissão de canais abertos de TV, cuja contração do serviço e aquisição de equipamentos foram realizados pelo(a) promovente, independentemente do pagamento de custo adicional.” Esgotado o prazo fixado ao réu para cumprimento da obrigação específica, sob pena de multa diária, o executado não se manifestou.
A parte exequente requereu conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, bem como o pagamento das astreintes fixadas. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco a possibilidade de atendimento conjunto de ambos os pedidos, eis que a conversão em perdas e danos representa a expressão econômica atual da tutela específica estabelecida na decisão judicial, que não foi cumprida pelo réu.
A multa cominatória, por sua vez, não possui caráter indenizatório, mas, sim, objetiva compelir o executado ao cumprimento da obrigação específica.
Nesse sentido, dispõe o art. 500 do novo Código de Processo Civil: “Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.” DAS PERDAS E DANOS No sistema processual atual, no que concerne às obrigações de fazer de ou não fazer, a primazia é a concessão da tutela específica ou providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497, CPC).
Contudo, verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou medidas que asseguram o resultado equivalente, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento do STJ.
A teor do art. 816, p. único do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença (art. 771, CPC), o montante da reparação deve ser apurado em liquidação, seguindo-se com a cobrança de quantia certa (art. 523, CPC).
Na hipótese, constata-se a ausência de documentos que comprovem, desde logo, o efetivo prejuízo experimentado pelo(a) exequente.
Assim, necessária a prévia liquidação.
Portanto, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de liquidação e determino a intimação da parte autora para apresentar o valor da conversão, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, abra-se ao contraditório, em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
DA MULTA Constata-se que o juízo cominou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de compelir o executado a efetivar o provimento jurisdicional (astreintes) (id 105049237).
Verifica-se que a intimação do devedor foi pessoal, de modo que a condição de exigibilidade resta satisfeita, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Quanto ao valor das astreintes, é certo que a multa diária pode ser excluída ou modificada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso o juiz verifique que a parte tomou as providências necessárias para cumprimento da ordem judicial e há motivo para eventual descumprimento temporário da ordem judicial ou, diante da insuficiência ou excessividade da multa, a teor do art. 537, § 3º do CPC 2015.
No caso, o juízo fixou valor diário da multa e limitou a quantia máxima de R$ 10.000,00.
A parte exequente requereu a elevação para o patamar de R$ 20.000,00, levando em consideração os dias de atraso.
Embora o réu não tenha esboçado qualquer providência no sentido de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, entendo que o critério originalmente fixado pelo juízo se mostra razoável e adequada à natureza do caso, razão pela qual o mantenho.
As execuções da multa e do montante devido a título de perdas e danos seguirão o rito da execução por quantia certa (art. 523).
Logo, tendo em vista que já foi determinada a instalação do incidente para apuração do quantum relativo às perdas e danos (que exige cognição própria), para evitar tumulto processual, ordeno que as execuções se realizem cumulativamente, postergando a execução da multa, até a decisão de liquidação, assegurados os acréscimos dos acessórios em razão da postergação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 10:52
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JORDANA DE PONTES MACEDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JORDANA DE PONTES MACEDO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:49
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA MARQUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*34-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 10:49
Voto do relator proferido
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22/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2024 14:24
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MARQUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*34-70 (RECORRENTE).
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12/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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11/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800745-27.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Além disso, destaque-se que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Legitimidade passiva ad causam A legitimidade “ad causam” é pautada pela teoria da asserção, segundo a qual deve ser considerada a pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Dessa maneira, os litigantes possuirão legitimidade quando se constatar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes envolvidas na situação conflituosa e aquelas postas em juízo, a partir do alegado pela parte autora.
Na hipótese, vê-se que a parte autora adquiriu plano de sinal de TV e aquisição de aparelhos da empresa OI S.A.
Conforme amplamente difundido e a própria demandada ratificou na contestação, as companhias Tim, Telefônica e Claro adquiriram, na forma de Unidades Produtivas Isoladas, no seio de recuperação judicial, o que não configurada a sucessão do(s) arrematante(s) nas obrigações do devedor de qualquer natureza (art. 60, Lei 11.101/05). “Art. 60. (...) Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.” Portanto, a OI S.A. não pode se escusar das obrigações que lhes são inerentes.
Por isso, rejeita-se a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que está sob ameaça de bloqueio indevido de canais abertos de Televisão, o que tem provocado prejuízos morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente contratou o serviço e equipamentos de transmissão de canais de TV junto a ré, a qual, porém, alega que a transmissão sem custos ao consumidor tem duração de dois anos, após o qual, poderia exigir cobrança pelo serviço, ou encerrar a disponibilização do sinal, como exercício regular de seu direito.
Em que pese o esforço argumentativo da demandada em defender a legalidade de sua conduta, decorrente da modalidade da contratação, não se pode perder de vista que se trata de bloqueio de canais de TV aberta e não de canais fechados.
Assim, a suspensão dos serviços de TV aberta, sob a alegada possibilidade de cobrança, é cláusula que se mostra abusiva, porquanto se trata de serviço mínimo, que deve ser colocado à disposição do consumidor, sem lhe exigir contraprestação.
Nesse sentido, entendo que a parte demandada não pode, em nenhuma hipótese, cancelar o sinal de TV Aberta da parte demandante, que deve ser por ela fornecido de forma gratuita, visto que houve a compra do receptor que lhe confere acesso amplo aos canais de TV Aberta, afigurando-se legítimo apenas o cancelamento dos eventuais canais de TV por assinatura (“fechados”), acaso tenham sido contratados pela parte reclamante e não haja a respectiva contraprestação.
Assim, inexistindo relação contratual que respalde a exigência do pagamento de alguma prestação pela parte autora, o corte do sinal não se justifica.
Portanto, a parte ré deve se abster de suspender o serviço dos canais abertos, independentemente de contraprestação.
Em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OI TV LIVRE.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE DÁ DIREITO A RECEPÇÃO DOS CANAIS ABERTOS DE MODO GRATUITO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE RESTABELECIMENTO DO SINAL DOS CANAIS ABERTOS.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL.
FIXAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 202200724442 Nº único: 0001449-54.2021.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 30/09/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO OI TV LIVRE.
SUSPENSÃO DOS CANAIS DE TV ABERTA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
IMPOSIÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PARA ACESSO À TV ABERTA.
BLOQUEIO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 202200818506 Nº único: 0001932-90.2021.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 26/08/2022) Da Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu não prospera, eis que conforme é sabido, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Consigne-se que o mero desacerto contratual entre as partes não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das tratativas comerciais.
Na hipótese, não há provas de que houve o efetivo bloqueio do sinal de TV, mas apenas a advertência de que poderia haver a interrupção da transmissão, tanto que a parte autora requereu a promovida “se abstenha de suspender o sinal dos canais da TV aberta (cadastros no CPF da autora), sem o pagamento de qualquer custo adicional”.
A simples ameaça de suspensão da transmissão do sinal de TV não levam o intérprete a inferir a existência de danos morais.
E, efetivamente, não foi relatado nenhum episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar o(a) promovido(a) a se abster de suspender o sinal de transmissão de canais abertos de TV, cuja contração do serviço e aquisição de equipamentos foram realizados pelo(a) promovente, independentemente do pagamento de custo adicional.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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