TJPB - 0814972-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA DOMICIANO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 10:50
Indeferido o pedido de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA DOMICIANO - CPF: *73.***.*08-31 (AUTOR)
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29/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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31/01/2025 10:29
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
31/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA DOMICIANO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA DOMICIANO em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:53
Decorrido prazo de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA DOMICIANO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:46
Decorrido prazo de LEONOURA DE PAIVA MELO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/04/2024 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCILIA MEDEIROS LOPES DE SOUZA DOMICIANO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Bancários] 0814972-22.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o autor da presente demanda tem domicílio na cidade Patos/PB, ao tempo em que a parte Ré tem sede na cidade de Brasília/DF, portanto, sem qualquer vinculação com o foro desta Capital. É cediço que, em ações relativas ao Direito do Consumidor, o autor poderá: a) seguir a regra geral do domícilio do réu ou b) optar pelo foro de seu domicílio, jamais intentar a ação onde bem lhe aprouver.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
No acordão acima, o ilustre Relator destaca: [...] 2.
A presente insurgência diz com a possibilidade, ou não, da declinação do foro nas ações consumeristas.
Sobre o tema, esta Corte firmou o entendimento de que, em princípio, a competência territorial para decidir a respeito de relações de consumo é absoluta, porém, nas hipóteses em que o consumidor ajuizar a demanda, cabe a ele escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa, isto é, entre seu foro de domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, isto é, escolha sem obediência a qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Portanto, a escolha diversa da prevista pela legislação consumerista deve ser ancorada em justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Assim sendo, declino da competência em favor da Unidade Judiciária de Patos/PB, para onde os autos deverão ser oportunamente redistribuídos, com os cumprimentos deste Juízo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
22/03/2024 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 19:11
Declarada incompetência
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21/03/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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