TJPB - 0817771-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Primeira Turma Recursal da Capital NÚMERO DO PROCESSO: 0817771-72.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: MARIANA CARNEIRO SILVA DA FONSECA RECORRIDO: LINDOVAL PAULO DA COSTA OLIVEIRA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DE VIA TERRESTRE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDADA NA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE BASTANTE À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
COMPLEXIDADE DE CAUSA NÃO CONFIRMADA.
REFORMA PRELIMINAR DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELATÓRIO Recorre inominalmente a parte autora, MARIANA CARNEIRO SILVA DA FONSECA, desafiando sentença do 6º Juizado Especial Cível da Capital, versada, em síntese, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Cuidam-se os autos de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual MARIANA CARNEIRO SILVA DA FONSECA alega que dirigia um veículo Volkswagen, modelo Fox 1.0. de propriedade do seu esposo, Bruno José Gomes da Fonseca, nas imediações do bairro dos estados, quando fora por um veículo Renault Duster, de propriedade do réu, LINDOVAL PAULO DA COSTA OLIVEIRA, o qual trafegava em marcha ré sem o cuidado necessário.
Alegando a responsabilidade do réu no evento danoso, pugnam o autor pela condenação deste em reparação pelos danos causados no veículo, bem como condenação pelos danos morais.
Percebo, inicialmente, que a lide gira em torno de acidente de trânsito entre veículos automotores enquanto trafegavam em via pública.
Neste contexto, mostra-se temerária a decisão judicial que, sem realização de perícia de trânsito, constata pela responsabilidade ou não da promovida no evento danoso narrado.
A verificação em comento, ademais, só poderia ser feita por perito técnico, visto que foge às atribuições do julgador, além de que, no presente caso, o veredito não pode ser extraído de fotos ou quaisquer outras formas documentais constantes dos autos. [...] Portanto, para se averiguar sobre a possibilidade culpa/responsabilidade em acidente de trânsito faz-se necessário um parecer técnico, uma vez que esse juízo não possui conhecimentos específicos na área em questão, sendo necessário a realização de perícia técnica sobre o caso para fazer seu juízo de valor sobre os fatos narrados na inicial.
Assim sendo, se os fatos alegados somente podem ser provados por meio de perícia técnica, indispensáveis à solução do litígio, resta complexa a matéria discutida nos autos a afastar a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria questionada nos autos.
Como é cediço, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não se procede à perícia judicial, o que resultaria em complexidade da causa; e as partes devem litigar perante a Justiça comum. [...] ISTO POSTO, decido: a) Julgar extinto o processo, nos termos dos arts. 3º caput e 51, inc.
II, ambos da Lei 9.099/95; […]”.
Razões de recorrer: pugna-se pela reforma da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais.
Contrarrazões: pugna-se pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VOTO - Juiz Carlos Antônio Sarmento (Relator) Defiro o pedido da parte autora/recorrente de acesso gratuito à Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo no efeito devolutivo apenas (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito não se sustenta! Tenho que o conjunto fático-probatório dos autos oferece elementos suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador, mostrando-se despiciendo, no caso, o propósito de realização de qualquer perícia complementar, o que afasta a afirmação de complexidade da causa.
Ressalte-se que, "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (FONAJE/ENUNCIADO 54).
Sendo assim, preliminarmente, reformo a sentença, e por reconhecer que a causa se apresenta "madura" para tanto, passo ao julgamento imediato do mérito, autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, I, c/c artigo 485, X, do CPC.
No mérito, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se ser incontroverso o acidente de trânsito envolvendo os veículos automotores dos litigantes.
Todavia, não há elementos suficientes que permita extrair juízo seguro acerca da dinâmica do acidente, tampouco para imputar ao réu/recorrido culpa exclusiva pelo mesmo.
A realidade é que as alegações da parte recorrente não se mostram acompanhadas de provas suficientes para amparar a sua pretensão, na medida em que apenas consta dos autos uma Certidão de Registro Policial unilateralmente produzida, além de fotos que não autorizam apontar sequer a localização dos veículos na via pública onde se deu o acidente.
Não bastasse, as versões conflitantes apresentadas pelas partes.
Dessa forma, não há como ser confirmado com a segurança precisa que o único culpado pelo acidente foi mesmo o réu/recorrido, valendo ressaltar que ao julgador não é dado o Poder-dever de julgar com base em meras conjecturas ou por convicções pessoais, por maior empoderamento que lhe assegura o art. 6º da Lei 9.099/95.
Conclui-se, pois, que a autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do CPC, impondo-se, com efeito, o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: a) reformar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito; b) declarar a causa madura, julgando de imediato o mérito; c) no mérito, julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/03/2024 12:46
Baixa Definitiva
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22/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA CLEIDE ALEXANDRE GOMES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BRENNO DE LUCENA BEZERRA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 12:04
Conhecido o recurso de MARIANA CARNEIRO SILVA DA FONSECA - CPF: *11.***.*34-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/02/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA CARNEIRO SILVA DA FONSECA - CPF: *11.***.*34-60 (RECORRENTE).
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16/02/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:37
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 06:04
Conclusos para despacho
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23/10/2023 06:04
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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21/10/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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