TJPB - 0849183-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:28
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de HELIO POLEZEL JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0849183-89.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HELIO POLEZEL JUNIOR EXECUTADO: ATENAS IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, MESQUITA IMOBILIARIA LTDA - ME Vistos, etc.
Renove-se a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação fixada em sentença e informado pelo executado ATENAS IMOBILIÁRIA E CONSULTORIA LTDA, no ID Num. 88720293, devendo indicar os dados bancários onde será realizado o crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com tal informação, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, nos termos requeridos, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, intimando-se para ciência.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
11/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HELIO POLEZEL JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO / AUSÊNCIA DOS DADOS BANCÁRIOS PARA CONFECÇÃO DO ALVARÁ Nº do Processo: 0849183-89.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HELIO POLEZEL JUNIOR EXECUTADO: ATENAS IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, MESQUITA IMOBILIARIA LTDA - ME Certifico e dou fé que, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB e da Portaria nº 002/2021/6ºJEC, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e de ordem, verificando a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, procedo, em seguida, a intimação da parte interessada para que informe os dados bancários de titularidade da parte beneficiária, para os devidos fins.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de abril de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário 6EC Ato Ordinatório / Ausência dos dados bancários / Confecção Alvará / Portaria 002/2021/6JEC -
15/04/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:44
Publicado Voto em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0849183-89.2021.8.15.2001.
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL.
RECORRENTE: HÉLIO POLEZEL JÚNIOR.
RECORRIDOS: MESQUITA IMOBILIÁRIA LTDA E ATENAS IMOBILIÁRIA E CONSULTORIA LTDA.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DEVIDA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO E NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Alega o autor que é corretor e intermediou contrato de locação de imóvel de responsabilidade da RE/MAX HOPE (ATENAS), e não recebeu o valor devido relativo à comissão de corretagem.
Pretende a condenação das demandadas ao pagamento do importe de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), referente aos seus honorários e de indenização pelos danos morais suportados.
Ambas as empresas apresentaram contestações.
A demandada MESQUITA IMOBILIÁRIA sustentou que o autor estava associado à ATENAS, cabendo a esta arcar com a comissão.
Informou que o primeiro aluguel totalizou o importe de R$ 2.700,00, e o valor de 50% do referido importe foi repassado a referida demandada.
Alegou, ainda, a inocorrência dos danos morais.
Por seu turno, a promovida ATENAS IMOBILIÁRIA argumentou a impossibilidade de pagamento da totalidade da comissão e a não configuração do dano moral alegado.
Ato contínuo, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial.
Realizada audiência, a conciliação não logrou êxito.
Foi procedida a oitiva de testemunha arrolada pela ATENAS IMOBILIÁRIA.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) para condenar a REMAX ATENAS a realizar o pagamento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente à 50% do valor a que teria direito a demandada, o que equivale a 25% do valor total do primeiro aluguel, à título de pagamento pelos serviços de corretagem prestados, acrescido da correção legal e de juros de 1% desde a sentença, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; Opostos Embargos de Declaração pela demandada ATENAS IMOBILIÁRIA, foram acolhidos em parte determinar o pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Irresignado, o autor interpos Recurso Inominado.
Pugna pela reforma da sentença para condenar as empresas nos termos da petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO Ausente o interesse recursal do recorrente no tocante à pretensão de pagamento da totalidade da comissão devida, eis que foi reconhecido pelo Juízo de origem quando do julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 22798536).
Em relação ao dano moral, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, dai porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano.
E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.” (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35, v. 4).
No feito em epígrafe entendo não configurados os aludidos danos.
Veja-se, neste particular, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança c/c pedido de dano moral - Corretagem – Permuta terreno – Contrato verbal - Plenamente admitido – Percentual da comissão – Tabela honorários do CRECI – Danos morais - Inocorrência - Reforma da sentença – Provimento parcial. – O percentual da comissão que corresponde ao mínimo da tabela de honorários do Creci para a venda de imóveis urbanos, não comprovada a contratação, pelo corretor, de percentual inferior. - Não comprovada a configuração do dano moral alegado. (0064444-74.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR - VALIDADE - DIFERENÇA PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO- DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) Só deve ser reputado como causador de dano moral o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.090404-4/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade concedida. É como voto.
Campina Grande/PB, 28 de fevereiro de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
24/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2023 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MESQUITA IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
25/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 09:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/06/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ATENAS IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de HELIO POLEZEL JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de MESQUITA IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 07:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2023 02:20
Decorrido prazo de MESQUITA IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de HELIO POLEZEL JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:09
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de MESQUITA IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2022 14:08
Juntada de Informações
-
15/06/2022 16:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/06/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/06/2022 15:40 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 15:40 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ATENAS IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:28
Decorrido prazo de HELIO POLEZEL JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 18:03
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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