TJPB - 0819687-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:44
Publicado Voto em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DA JUÍZA TULIA GOMES DE SOUZA NEVES Recurso Inominado nº 0819687-44.2023.8.15.2001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA CAPITAL Recorrente: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Recorrido: SUZANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Juiz(a) Relator(a): Dra.
Túlia Gomes de Souza Neves ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso inominado interposto pelo ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em desfavor de SUZANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, irresignado com a sentença lançada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Alega o promovente que, em resumo, teve o seu nome negativado pela ré em virtude de supostos débitos das faturas referentes ao mês de julho de 2022.
Alega a autora que a inscrição é indevida, pois realizou o pagamento da fatura questionada no dia 24 de julho de 2022.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Sentença lançada nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para retirar o nome da autora do cadastro de proteção de crédito, bem como condenar o promovido a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Inconformado, o ente recorrente interpôs Recurso Inominado, protestando no sentido de ver julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida Voto.
Preambularmente, verifica-se ter sido devidamente recolhido o preparo recursal (ID n. 24136992).
O que busca a parte recorrente/promovida, é a reforma da sentença objurgada, no sentido de ver reformada a decisão de primeiro grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora ou, havendo outro entendimento, seja minorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
No caso concreto, entendo NÃO ASSISTIR RAZÃO à recorrente/promovida, devendo a sentença a quo ser mantida irretocável em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
Nos termos do Código Consumerista, será considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ex vi do art. 2º, do referido codex.
Neste sentido, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido diploma legal, ao presente caso, visto que este corpo de normas aplica-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolva um consumidor e um fornecedor.
Como se pode observar, restou comprovado nos autos que houve a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, se limitando a parte promovida que isso ocorreu porque o comprovante de pagamento (ID n. 24136908) da fatura com vencimento em 24.07.2021, no valor de R$ 29,45 (vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), juntada no ID n. 24136912, apesar de ter sido realizado via PIX, não fora identificado pela empresa por não ter sido utilizado o sistema QR CODE, inviabilizando o reconhecimento do pagamento e a regularização do débito pela parte autora, motivo pelo qual providenciou a referida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Segue jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
AUTOR INFORMA PAGAMENTO POR PIX.
RECLAMADA INFORMA NÃO TER RECEBIDO PAGAMENTO.
AUSENTE EXTRATO DA CONTA DA PROMOVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito questionado e condenar a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.2.
Reclamante acosta comprovante de transação bancária em que consta como beneficiária a Concessionária Energisa, bem como, há correspondência entre o número de identificação do boleto e o descrito no comprovante.3.
A Concessionária se limita a dizer que não recebeu o pagamento da fatura, ao argumento que não houve compensação, contudo, não acosta o extrato da conta indicada no comprovante como beneficiária da transferência e sequer impugna a sua titularidade.4.
A reclamada deixou de cumprir com o ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.5.
Sentença mantida.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT, N.U 1028825-16.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) Assim, embora a promovida reforce seus argumentos de regularidade na sua conduta, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC.
E, não comprovada a regularidade da inscrição do nome da autora, tem-se que esta é indevida, o que caracteriza a ocorrência de danos morais na modalidade in re ipsa, os quais independem de comprovação, justamente pelos efeitos prejudiciais que o apontamento causa na relação creditícia.
Portanto, não paira dúvida da falha na prestação do serviço, de modo que a parte recorrente/promovida responde de forma objetiva independente de dolo ou culpa, conforme o §1º, do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao dano moral, verifico que o valor do quantum indenizatório de dano moral fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo-se frisar que a condenação em danos morais possui caráter de pedagógico e de reparação para que fatos dessa natureza não se repitam, não sendo possível a condenação em valores que exorbitem tais princípios e venha a permear o enriquecimento ilícito.
Por certo, a adoção desta orientação não dispensa a individualização da sanção pecuniária, segundo as variáveis de ordem objetiva e subjetiva do caso.
Neste ponto, ainda, colhem-se as lições do Eminente Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, na excelente obra “Princípio da Reparação Integral” (Ed.
Saraiva, 2010, pg. 289), que afirma ser o arbitramento equitativo da indenização por prejuízos sem conteúdo patrimonial desdobrado em duas fases distintas, que, por seu turno, atendem a dois fundamentos, quais sejam: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança.
Partindo-se da indenização básica, opera-se a elevação ou redução desse valor, em consonância com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeite as peculiaridades do caso.
Vislumbro nos autos que esta fase foi adequadamente observada pelo juízo a quo ao quantificar a indenização aplicada na até então acertada sentença condenatória.
Nesse sentido, colhe-se entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INOBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA ABUSIVA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação a título (...) sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa apelante, considero consentâneo o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0000077-92.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) Sendo assim, considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes, entendo ser razoável o valor fixado pelo juízo a quo, haja vista estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando minoração.
Assim, há de ser mantida irretocável a sentença do juízo a quo.
Destarte, conheço do recurso, por ser tempestivo, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Custa recolhida pela parte promovida.
Condeno a recorrente/promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sala de Sessões da E.
Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 19 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, segunda-feira.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
24/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 23:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 23:45
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2023 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2023 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:10
Juntada de Ofício
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05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:09
Juntada de Informações
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03/05/2023 17:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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