TJPB - 0831548-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0831548-27.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239 EXECUTADO: ANDREA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, SEVERINO LEANDRO DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento à determinação emanada do Eg.
TJPB (ID 107539715) e diante dos termos da certidão sob ID 110076441, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir Embargos à Execução, em autos apartados e por dependência ao presente feito, nos termos da codificação processual em vigor.
Intimem-se cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831548-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente alega, inicialmente que a executada Andrea Rodrigues dos Santos Lima, apresentou embargos à execução nos autos da ação executiva.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a referida executada apresentou embargos à execução na presente ação executiva em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 914 do CPC, o qual determina a distribuição por dependência e autuados em apartados.
Dessa forma, determino que seja desentranhado dos autos os embargos à execução acostados no ID 93785872.
Por fim, verifica-se que o exequente recolheu as custas de diligência, bem como apontou o endereço para a citação do executado Severino Leandro de Lima.
Sendo assim, cite-se no endereço apontado na petição sob o ID 100286669.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/02/2024 13:15
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/12/2023 09:29
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de cota
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14/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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