TJPB - 0800061-87.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800061-87.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 117204773, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800061-87.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos mais detalhadamente, entendo que a impugnação apresentada, ID 106763782, é tempestiva.
Vejamos.
A parte ré foi intimada, com registro de ciência no sistema, em 13/1/2024.
Assim, o prazo de 15 dias ocorreu em 06/12/2024, considerando os dias 15/11 e 20/11 como feriados, devido ao Ato Conjunto TJPB / MPPB / DPE n. 01/2024.
O art. 525 do CPC indica que transcorridos o prazo para pagamento sem que ocorra o mesmo, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação.
Assim, o prazo para apresentação de impugnação começou dia 09/12/2024, e, incluindo a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC, o termo final se deu em 28/01/2025, exatamente o dia em que o executado apresentou a impugnação.
Desse modo, chamo o feito à ordem e revogo o despacho ID 103515492, cancelamento o bloqueio realizado nos autos, para processamento da impugnação.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação, em 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800061-87.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao bloqueio online realizado nos autos.
Afirma a parte promovida que não decorreu o prazo para sua impugnação.
No despacho de id 103515492, publicado no dia 11/11/2024 a parte promovida foi intimada para pagar.
Prazo decorreu no dia 11 de dezembro de 2024, conforme aba expedientes.
Impugnação (id 106763782), tempestiva.
Haja vista que o prazo de 15 dias para impugnação começou a correr 15 dias após o fim do prazo para pagamento, que encerrou no dia 11/12/2024.
Assim, abro prazo de 05 dias para o promovente se manifestar sobre a impugnação apresentada.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/10/2024 05:14
Baixa Definitiva
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02/10/2024 05:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 05:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO SOARES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA MONTEIRO SOARES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:40
Conhecido o recurso de JOSEFA MONTEIRO SOARES - CPF: *77.***.*29-74 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:29
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800061-87.2024.8.15.0551 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conversão de contrato c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS, representado por sua curadora JOSEFA MONTEIRO SOARES, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma que o promovente é aposentado e percebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade) com o número 174.110.286-0.
Se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício do Autor no importe de R$ R$ 47,70 e atualmente o valor é de R$ 60,60, com os descontos iniciados no mês 04/2018, conforme se infere do documento anexo denominado HISCRE.
Todavia, tais valores cobrados em seu benefício previdenciário, são originários de um cartão de crédito “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos (HISCRE) como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217.
Identificamos que em 05/04/2018, foi creditado o valor de R$ 1.274,13, no benefício previdenciário do promovente, contudo, evidenciamos que as informações conduziram o promovente a erro na contratação, tendo o autor a convicção que contratou um empréstimo pessoal consignado.
Termo de curatela provisória em 02/11/2023 (id 84755897).
Indeferida a tutela provisória (id 84792932).
Citada, a promovida apresentou contestação no id 86821705, sustentando a validade do contrato e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnada a contestação (id 87264324), requer o autor o julgamento antecipado do mérito. É o relato.
DECIDO.
Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Aplicação do CDC.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cartão de Crédito Consignado.
Pois bem, para entendermos melhor o caso em análise, necessário se faz tecer comentários de como funciona o “cartão de crédito consignado”.
Este é um tipo de cartão assemelhado à contratação de um empréstimo consignado, na medida que o crédito consignado é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável do cliente (RMC).
Porém, não está atrelado a um valor de empréstimo previamente acordado e pode ser modificado mês a mês, uma vez que concede crédito rotativo.
No caso dos autos, o autor possui um cartão de crédito consignado no qual o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é realizado por desconto em contracheque, tendo o efetuado saque com o mesmo, conforme documento constante no id 86821710 - Pág. 1.
No mais, o promovente alega que fora enganado, pugnando pela conversão da avença em empréstimo consignado.
Neste ponto específico, o autor não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por entender oportuno, trago à baila ementa de julgado do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
AUSENTE EVIDENCIAS DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Do acervo probatório aos autos encartado, evidencia-se a regular contratação de empréstimo bancário por parte da autora (fls. 63/69), no valor de R$ 10.990,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 336,98, descontadas de seu benefício previdenciário, fato este que não impugnado pela mesma.
Evidenciada a licitude da contratação, descabe seja desfeito o pacto firmado entre as partes, unicamente diante do argumento de que a demandante desconhecia os termos do contrato firmado com o Banco réu.
Alegação de que a requerente fora induzida a erro, porquanto convocada pela Financeira corré para receber crédito referente a juros abusivos, que se afigura despida de prova mínima a corroborar a proposição aventada.
Inexistente prova de que a referida contratação fora realizada mediante coação ou qualquer outro vício de vontade, não há falar em reparação por danos morais, mantendo-se hígida a avança.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015) REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INVALIDAR O ATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se legitima a tentativa de vir a autora a invalidar o empréstimo consignado, firmado junto ao réu, vez que incontroversa a assinatura da mesma no contrato correspondente (fls. 08/09), bem como o crédito do valor acordado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (fl. 14), cujos documentos correspondentes foram juntados pela própria demandante.
Havendo a requerente firmado contrato com o demandado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento quando de sua anuência, inviável seja acionado o Poder Judiciário em busca da invalidação do empréstimo entabulado.
Cabe sinalar que a simples alegação de haver a autora entabulado negociações em momento precedente, visando a concessão de empréstimo em valor superior ao disponibilizado que não encontra respaldo probatório, frente à documentação aos autos encartada.
Dano moral inocorrente, porquanto agiu o requerido no exercício de um direito, qual seja, efetuar o desconto das parcelas correspondentes ao contrato anteriormente avençado entre as partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) É que, apesar de se tratar de uma relação consumerista, tal fato não afasta a incidência da regra prevista no referido artigo.
Portanto, não há que se falar em conversão do contrato em empréstimo consignado, tendo em vista que o promovente tinha plena ciência que a avença era referente a um cartão de crédito consignado, tanto é que discute nesta ação os juros aplicados na referida modalidade de contratação.
Em julgamento de Apelação Cível nº 0813155-45.2020.8.15.0001 do TJPB, relatoria do Desembargador Leandro dos Santos, dispõe: “restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização pleiteado pela parte Autora.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação de serviço, não sendo cabível a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado”.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente nos contratos e comprovante de pagamento, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.(0800894-26.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020)- Dispositivo.
Ressalvo que com relação a curatela, apenas foi efetivada em novembro/2023, sendo que o empréstimo questionado é datado de 2018, assim, não guarda contemporaneidade.
Improcedente o pedido principal, não há o que falar em deferimento dos pedidos correlacionados, como o de dano moral e restituição dos valores, por entender válido o contrato firmado.
Isto posto, ratifico a decisão interlocutória de Id 84792932 e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio/PB (data e assinaturas eletrônicas).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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