TJPB - 0808984-06.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 05:46
Decorrido prazo de Boa Vista Serviços SCPC em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de SPC Brasil em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/01/2025 09:26
Recebidos os autos.
-
16/01/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/01/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 13:04
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL AIRES CASSIANO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808984-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta à rede mundial de computadores, é possível verificar, facilmente, que, embora o Serasa seja o sistema mais conhecido representando cadastro de inadimplentes, existem outros a exemplo de SCPC ou Boa Vista SCPC e SPC Brasil, este último reconhecido como o maior e mais completo banco de dados da Amércia Latina.
Observando o documento de id 87645779, observo dados que levam à compreensão de que se trata de resposta à consulta realizada por correspondente bancário.
No campo cidade, identifico a sigla SCPC São Paulo.
Sendo assim, considerando ainda a possibilidade de o juiz produzir prova de ofício e adotar todas as providências necessárias para que se julgue com base na verdade real dos fatos e não na meramente formal e objetivando, ainda, evitar arguição futura de cerceamento de defesa, determino que se oficie para Boa Vista Serviços SCPC (Av Tamboré, 267 - 1º andar - Torre Sul, Barueri/SP - CEP 06460-000) e para SPC Brasil (Av Rio Grande do Sul, 1345 - Sala 111 - Bairro dos Estados - João Pessoa/PB CEP 58030021) requisitando informar se existe negativação ativa em nome de GABRIEL AIRES CASSIANO (CPF: *14.***.*80-92) e que tenha sido solicitada por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ nº 10.573.521/001-91).
Caso não exista, informar se já existiu, quando foi levantada, por quem foi levantada, o valor e a origem.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:33
Outras Decisões
-
12/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL AIRES CASSIANO em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para se manifestarem, em até 15 dias, sobre a resposta do SERASAJUD retro. -
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808984-06.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certificar se houve resposta ao expediente de Id. 97658391.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para fins de manifestação, em até 15 dias.
Em caso negativo, renovar ressaltando que se trata de reiteração.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL AIRES CASSIANO em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808984-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GABRIEL AIRES CASSIANO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, ao tentar realizar um financiamento imobiliário junto à CEF, foi surpreendido com restrição de crédito em seu nome, promovida pela parte ré, relativa a dois débitos: um no valor de R$ 191,12 e outro no valor de R$ 73,86, vencidas em 30/09/2023 e 31/08/2023, respectivamente.
O autor reconhece o débito, mas informa que os pagamentos foram efetuados em 18/01/2024, porém, o nome permaneceu negativado.
Nos pedidos, requereu tutela de urgência para determinar a retirada da restrição, a declaração de inexistência do débito e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 90380330).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 92466972).
Informou que o demandante contratou empréstimo na modalidade Consumer Credits para realizar uma compra dentro da plataforma Mercado Livre, a ser pago de forma parcelada.
Impugnou a autenticidade do documento apresentado pelo demandante a fim de comprovar a negativação.
Defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de negativação em nome do promovente.
Impugnação à contestação (id. 93868006). É o relatório: DECIDO.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência, ou não, de negativação indevida em nome do promovente que, segundo ele, decorreria de dívida já quitada.
Pois bem.
Em sede de contestação, o promovido impugnou o documento apresentado pelo autor no id. 87645779.
De fato, no print de tela apresentado, não há menção à plataforma em que foi gerado nem o contrato a que a dívida se refere.
PROVAS A fim de subsidiar o pedido de tutela de urgência, OFICIE-SE AO SERASA requisitando informar se existe negativação ativa em nome de GABRIEL AIRES CASSIANO (CPF: *14.***.*80-92) e que tenha sido solicitada por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ nº 10.573.521/001-91).
Caso não exista, informar se já existiu, quando foi levantada, por quem foi levantada, o valor e a origem.
Ficam as partes intimadas deste conteúdo e, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 30 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contestação de id 92466972 e ss do CPC. -
21/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL AIRES CASSIANO em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:27
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/05/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808984-06.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Gabriel Aires Cassiano contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
De acordo com o autor, recebeu negativa para financiamento bancário em razão de duas negativações de responsabilidade do réu.
Ocorre que o pagamento das duas dívidas já tinha sido realizado há 29 dias.
Pede antecipação de tutela para imediato levantamento das restrições.
A ação foi distribuída em 20 de março de 2024.
Apresentou o documento de Id 87645779 como comprovante da negativação informada.
Nele, observo dívidas de R$ 191,12 vencida em 30/09/2023 e R$ 73,86 vencida em 31/08/2023.
A consulta é datada de 19/02/2024.
Apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 370,82.
Explica que está a maior porque englobaria, também, outra fatura, além das duas negativadas, contudo, não trouxe essa outra fatura de maneira a possibilitar o batimento dos valores.
Neste primeiro momento, não vejo como concluir que o comprovante de pagamento de Id 87645778 – Pág. 1 representa comprovante de quitação das duas dívidas visualizadas no Id 87645779 – Pág. 1.
Isto posto, ausente probabilidade do direito, até aqui, indefiro pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 21 de junho de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte demandada citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Fica a parte autora intimada para ciência de todo este conteúdo.
Incluir a audiência no sistema e, em seguida, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 13 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL AIRES CASSIANO - CPF: *14.***.*80-92 (AUTOR).
-
13/05/2024 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:46
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808984-06.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
O demandante apresentou extrato bancário de uma conta mantida junto ao NU Pagamentos, mas, em pesquisa Sniper, é possível observar outros vínculos financeiros, inclusive com a XP, conhecida plataforma de investimentos.
O promovente qualificou-se como enfermeiro, mas não trouxe seu comprovante de rendimentos. É possível observar, também, no próprio extrato apresentado, que o autor movimenta outras contas, a exemplo de 99Pay, pois há PIX recebido de si próprio tendo essa outra conta como remetente.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, qual a fonte do custeio de suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas e não apresentar o boleto de pagamento informando o total (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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