TJPB - 0800570-52.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA EMILIA CORDEIRO PIRES em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800570-52.2023.8.15.0551 AUTOR: EDGLEY PEREIRA DOS SANTOS REU: ANA EMILIA CORDEIRO PIRES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o objetivo de obter a devolução do valor investido na operação de compra de uma arma de fogo, além de reparação pelos danos morais decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nesse ponto, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação.
Não houve conciliação.
Foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte promovida.
Alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que esta ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
Vejamos.
O objeto da ação é, como já dito, a devolução do valor investido na operação de compra de uma arma de fogo, além de reparação pelos danos morais decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda Em sua contestação, a parte requerida alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não exerce atividade comercial, sendo apenas um Instituto de clube social.
Alega ainda que a empresa responsável pela venda da arma é a PIRES COMÉRCIO, conforme documentos anexados.
Analisando os documentos e argumentos apresentados pelas partes, bem como os fatos narrados na inicial, verifico que assiste razão à requerida quanto à sua ilegitimidade passiva.
De fato, conforme ID 75558111, a requerida se caracteriza como um Instituto de clube social, não exercendo atividade comercial.
Além disso, o requerimento de autorização de compra de arma de fogo em anexo e o comprovante de pagamento indicam que a empresa responsável pela venda é a PIRES COMÉRCIO, CNPJ 29.***.***/0001-20, não havendo qualquer vinculação direta da requerida (CNPJ indicado n. 31.***.***/0001-22), com a transação comercial, pelo que se vê do contrato de compra e venda, ID 78143137.
Portanto, a parte que deve ser acionada na Justiça, para que seja apreciado o pedido de devolução da quantia por descumprimento do contrato ID 78143137, bem como de danos morais, é a parte que o subscreveu, assumindo tal obrigação.
ISTO POSTO, e tendo em vista ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro a ilegitimidade passiva de ESTANDE DE TIRO DINIZ CLUBE DE TIRO e ANA EMÍLIA CORDEIRO PIRES, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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21/02/2024 12:25
Juntada de informação
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20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:00 Vara Única de Remígio.
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17/11/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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29/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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24/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:39
Recebidos os autos.
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04/08/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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19/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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