TJPB - 0832907-51.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832907-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832907-51.2019.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Custas] AUTOR: RICARDO ANDRADE DA SILVA REU: PAULO, JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, já qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente ação, a qual acolheu parcialmente o pedido da autora, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
Com o trânsito em julgado, considerando a Apelação de ID 113192085, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo, observando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será realizado de forma integral e direta pela instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:30
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:30
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832907-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:01
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:00
Determinada diligência
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26/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 09:45
Desentranhado o documento
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26/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2024 19:06
Determinada diligência
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14/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832907-51.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo demandado PAULO RAFAEL MOREIRA CRUZ, para fins de deferimento da justiça gratuita.
Intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossufinciea quedou-se inerte. É o relatório Decido O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1.
Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
Decorrido o prazo de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 17:11
Determinada diligência
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17/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832907-51.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, vez que, o primeiro promovido na sua Contestação de ID 42684268, pleiteou a concessão da gratuidade judicial, assim, determino que intime-o para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Posto que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 19:41
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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11/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832907-51.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 4 de junho de 2024 Juiz de Direito -
05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:53
Determinada diligência
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18/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832907-51.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:20
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:12
Nomeado curador
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24/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:00
Juntada de Petição de razões finais
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27/03/2023 15:31
Juntada de Petição de razões finais
-
03/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULO em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 01:57
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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