TJPB - 0800028-97.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:04
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:11
Juntada de Precatório
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 31/07/2024 23:59.
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05/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/06/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800028-97.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800028-97.2024.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Regime Estatutário] AUTOR: MARIVAN OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Algodão de Jandaíra/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seu artigo 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; (...).
VI – Para a referência “F” os que já tenham preenchido as exigências do inciso V e tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no Município ou recebido grau de nível superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “F” ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 06/10/1997 completando direito à progressão vertical em 05/10/2022.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 25% (VINTE E CINCO por cento) sobre os vencimentos anteriores.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “F” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de janeiro/2019 até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “F”, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pelos mesmos argumentos do parágrafo anterior, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Transitada em julgado, impulsione o processo com o ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:00
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REU)
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12/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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