TJPB - 0808172-06.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808172-06.2023.8.15.2003 ORIGEM : 3ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : José Salviano Coutinho da Silva ADVOGADO : Marcello Vaz Albuquerque de Lima – OAB/PB 15.229 APELADA : Kamilla Coutinho da Silva ADVOGADO : Diogo Limeira Cavalcanti de Arruda – OAB/PB 12.995 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Justiça gratuita.
Não comprovação de hipossuficiência.
Ausência de recolhimento do preparo.
Deserção.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial.
A parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas, intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, permaneceu inerte.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: verificar se o requisito de admissibilidade do preparo recursal foi respeitado.
III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante, embora intimada, não comprova a hipossuficiência alegada, sendo inviável a concessão da justiça gratuita. 4.
A inércia da recorrente em regularizar o preparo recursal, mesmo após ser devidamente intimada, configura deserção, conforme o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, quando a hipossuficiência não é comprovada e a parte não cumpre a intimação para regularização, implica a deserção do recurso.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0840797-70.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.06.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE SALVIANO COUTINHO DA SILVA, inconformado com os termos da sentença de ID nº 35062980 - Pág. 1/15, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos de ação de divórcio c/c alimentos, julgou parcialmente procedente o pleito contido na inicial.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35062983 - Pág. 5), a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não comprovou a hipossuficiência alegada, razão pela qual foi intimada para demonstrar a carência financeira e, alternativamente, recolher o preparo recursal sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante se quedou inerte, conforme corrobora a certidão de ID nº 36649921 - Pág. 1. É o relato do essencial.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz os dispositivos mencionados: Art. 932 (…) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO À APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. - No caso em apreço, não tendo a parte recorrente demonstrado a alegada hipossuficiência, resulta imperiosa a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho.
Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada.
Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, § 4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo.
Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho.
Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0840797-70.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:02
Não conhecido o recurso de JOSE SALVIANO COUTINHO DA SILVA - CPF: *68.***.*15-90 (APELANTE)
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14/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO COUTINHO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO COUTINHO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO COUTINHO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO o recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis. -
30/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0808172-06.2023.8.15.2003 APELANTE: JOSE SALVIANO COUTINHO DA SILVA APELADO: KAMILLA COUTINHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (caput do art. 98), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intime-se o recorrente para apresentar cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo que, querendo, poderá, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo recursal, ficando, de logo, advertido de que o silêncio importará em não conhecimento do recurso ante a sua deserção.
Para tanto, fixo o prazo de CINCO dias úteis.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
29/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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