TJPB - 0808172-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808172-06.2023.8.15.2003 ORIGEM : 3ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : José Salviano Coutinho da Silva ADVOGADO : Marcello Vaz Albuquerque de Lima – OAB/PB 15.229 APELADA : Kamilla Coutinho da Silva ADVOGADO : Diogo Limeira Cavalcanti de Arruda – OAB/PB 12.995 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Justiça gratuita.
Não comprovação de hipossuficiência.
Ausência de recolhimento do preparo.
Deserção.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial.
A parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas, intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, permaneceu inerte.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: verificar se o requisito de admissibilidade do preparo recursal foi respeitado.
III.
Razões de decidir 3.
A parte apelante, embora intimada, não comprova a hipossuficiência alegada, sendo inviável a concessão da justiça gratuita. 4.
A inércia da recorrente em regularizar o preparo recursal, mesmo após ser devidamente intimada, configura deserção, conforme o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, quando a hipossuficiência não é comprovada e a parte não cumpre a intimação para regularização, implica a deserção do recurso.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0840797-70.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.06.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE SALVIANO COUTINHO DA SILVA, inconformado com os termos da sentença de ID nº 35062980 - Pág. 1/15, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos de ação de divórcio c/c alimentos, julgou parcialmente procedente o pleito contido na inicial.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35062983 - Pág. 5), a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não comprovou a hipossuficiência alegada, razão pela qual foi intimada para demonstrar a carência financeira e, alternativamente, recolher o preparo recursal sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante se quedou inerte, conforme corrobora a certidão de ID nº 36649921 - Pág. 1. É o relato do essencial.
Decido.
A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz os dispositivos mencionados: Art. 932 (…) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil.
Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO À APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. - No caso em apreço, não tendo a parte recorrente demonstrado a alegada hipossuficiência, resulta imperiosa a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho.
Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada.
Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, § 4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo.
Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho.
Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0840797-70.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, e art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
27/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de KAMILLA COUTINHO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:08
Decorrido prazo de KAMILLA COUTINHO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 12:38
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 12:38
Determinada diligência
-
13/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DO DESPACHO ID NUM 107130176 - Despacho Juntado por ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO - MAGISTRADO em 04/02/2025 22:31:34 -
05/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 22:31
Determinada diligência
-
31/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:05
Juntada de Petição de razões finais
-
10/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA DO DESPACHO ID NUM 104959696 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 06/12/2024 09:22:46 -
06/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:45 3ª Vara de Família da Capital.
-
19/11/2024 06:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO DA SILVA BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de KAMILLA COUTINHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES CONFORME ID NUM 98802986 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 20/08/2024 17:48:52 -
21/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 09:45 3ª Vara de Família da Capital.
-
20/08/2024 17:48
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 17:48
Determinada diligência
-
19/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 06:56
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:31
Determinada diligência
-
19/07/2024 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 00:31
Decretada a revelia
-
17/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 10:56
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:30
Determinada diligência
-
08/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO DA SILVA BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:57
Determinada diligência
-
11/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA DO DESPACHO ID NUM 87620856 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 25/03/2024 18:01:04 -
26/03/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:01
Determinada diligência
-
25/03/2024 18:01
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
27/02/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 14:04
Determinada diligência
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
12/12/2023 17:43
Determinada diligência
-
12/12/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILLA COUTINHO DA SILVA - CPF: *22.***.*85-45 (REQUERENTE).
-
09/12/2023 07:15
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/12/2023 17:44
Declarada incompetência
-
01/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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