TJPB - 0800011-61.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de LINDILAURA DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800011-61.2024.8.15.0551 AUTOR: LINDILAURA DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL OLIVEIRA DA COSTA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, à luz do art. 38 da Lei 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As pretensões da parte autora não merecem prosperar.
No presente caso, de acordo com o relato contido na inicial, a autora, Lindilaura da Silva Oliveira, juntamente com seu filho, Daniel Oliveira da Costa, ambos autores desta demanda, são possuidores de uma casa situada na cidade de Remígio/PB.
Afirma a inicial que, no dia 07 de dezembro de 2023, ao retornar para sua residência, por volta das vinte horas, a autora constatou que sua casa estava sem o fornecimento de energia elétrica.
Ela verificou que a iluminação não funcionava e que o compartimento de congelamento de sua geladeira estava descongelando.
A autora entrou em contato com a Energisa através do número *80.***.*38-85, gerando os seguintes números de protocolo 145559855 e 145483508.
Por meio de um e-mail, a Energisa comunicou que resolveria o problema e que compareceria em sua residência para religar a energia.
Porém, segundo aduz a inicial, nenhum representante da Energisa compareceu para executar o serviço de religação.
Assim, ainda segundo indicado na inicial, a autora permaneceu três dias sem o fornecimento de energia, desde a quinta-feira (07/12/2023) até o final da tarde de sábado (09/12/2023).
Por sua vez, a parte ré afirma que, desde o dia 07/11/2023, quando a empresa procedeu com o desligamento pelo não pagamento da fatura referente ao mês de novembro/2023, foi realizada na unidade uma auto religação, à revelia da empresa, conforme histórico de serviço da unidade.
A parte promovente não realizou o pedido de religação junto à empresa ré.
Todavia, apesar da ausência do pedido de religação, a unidade consumidora continuou a apontar consumo, o que caracteriza a prática de auto religação de energia elétrica.
No dia 07/12/2023, segundo afirmado na contestação, a unidade consumidora passou pela chamada inspeção de desligados, procedimento adotado pela concessionária para identificar a prática irregular de auto religação.
Desse modo, prepostos da empresa ré constataram que a unidade estava religada à revelia da ENERGISA, executando o recorte da unidade consumidora, a fim de regularizar a situação, conforme demonstra a Ordem de Serviço nº 4625102030.
O que se observa, portanto, é a regularização da situação encontrada no medidor, visto que este foi religado à revelia, sendo realizada a correção da unidade consumidora desligada sem retirada do medidor, em razão do religamento à revelia, denominado de recorte de unidade consumidora desligada.
Tal irregularidade de autor religação, segundo afirma, é recorrente, juntando o histórico de ordens de serviços anexo à defesa.
Diante do contexto dos autos, entendo que a parte ré detém razão em suas afirmações.
Conforme se vê do documento ID 87150468, p. 08, em 07/11/2023 houve corte de energia por ausência de pagamento, e na página 09 o comprovante de regularização de autor religado, em 07/12/2023.
A parte autora não questiona o fato de que estava inadimplente ao momento do primeiro corte, em 07/11/2023, sendo fato incontroverso no processo.
Desse modo, tal corte foi devido, dentro dos padrões legais pre
vistos.
Assim, diante da religação constatada pela empresa, esta, em inspeção, procedeu com o recorte, procedimento este também previsto em Resolução específica.
Vejamos.
Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução.
Destaque nosso.
Ainda, a parte autora afirma que a religação, solicitada posteriormente à constatação de recorte em 07/12/2023, pedido feito pelo pagamento dos débitos em atraso, foi feita em tempo demasiado pela parte ré, o que ocasionou prejuízos.
Nesse contexto, o art. 362, da Resolução n. 1000/2021, da ANEEL, indica: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Destaque nosso.
Conforme consta do processo, foi feito o desligamento da religação em 07/12/2023, às 13h20, ID 87150468.
Não há comprovação da data do pedido de religamento, mas, pelo que vemos no documento ID 84086507, foi feito em 09/12/2023.
Assim, nesta mesma data, às 16h10 foi finalizado o religamento, cumprindo a parte ré o disposto nos artigos destacados acima, com relação aos prazos especificados para religação.
Desse modo, diante da fundamentação acima, que indica a situação de inadimplência da parte autora com relação a débitos referentes ao uso da energia elétrica, a realização de autor religação da unidade, sem anuência da parte ré, e o religamento do fornecimento dentro do prazo legal, não há que se falar em ato ilícito da parte promovida, a ensejar responsabilização civil.
ISTO POSTO, não evidenciadas as infringências às hipóteses do art. 186 do Código Civil e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, relativamente à indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800011-61.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
24/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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14/03/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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16/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:25
Recebidos os autos.
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12/01/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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12/01/2024 11:21
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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10/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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