TJPB - 0841823-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0841823-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Antes de proceder com a penhora requerida pela exequente, intimem-se as executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme requerido na petição de ID Num. 89971682, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DA JUÍZA TULIA GOMES DE SOUZA NEVES Recurso Inominado nº. 0841823-35.2023.8.15.2001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Recorrente: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO.
Juiz(a) Relator(a): Dra.
Túlia Gomes de Souza Neves RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
Cuidam os autos de Recurso inominado interposto por UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , em desfavor de FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO , irresignado com a sentença lançada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Alega a promovente que, em resumo, possui contrato de plano de saúde junto às demandadas e que realizava mensalmente a aplicação da medicação Fulvestranto em tratamento contra um câncer, procedimento sempre autorizado pelas promovidas, só que, aduz a autora que há alguns meses foi informada pela demandada UNIMED JOÃO PESSOA que não seria possível a continuidade do tratamento pois a UNIMED RIO estaria em dificuldades financeiras.
Requer a não suspensão do tratamento da parte autora, bem como indenização pelos danos morais.
Sentença lançada nos autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as promovidas se absterem de suspender o tratamento da autora, mediante custeio integral das despesas realizadas e das posteriores, bem como dos tratamentos que esta vinha recebendo a cada 28 dias, a saber pela aplicação do medicamento FULVESTRANTO tudo em conformidade com o laudo médico, bem como para condenar a parte demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00, referente a danos morais.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Inominado, protestando, no sentido de ver os pedidos autorais julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas.
Voto Preambularmente, verifica-se ter sido devidamente recolhido o preparo recursal pela parte Recorrente/Promovida (ID n. 24934764).
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida, uma vez que a Unimed João Pessoa e a Unimed Rio pertencem ao sistema Unimed, que se apresenta aos consumidores como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde em geral, com atuação em todo o território nacional, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O que busca a parte recorrente/promovida é a reforma da sentença objurgada, no sentido de ser julgado improcedente os pedidos formulados na inicial, afastando a recorrida ao pagamento de indenizações a título de danos morais, ou, ao menos, seja minorado o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo.
De saída, a meu sentir, entendo NÃO ASSISTIR RAZÃO à parte recorrente/promovida, devendo a sentença a quo ser mantida em todos os seus termos e fundamentos. É que analisando o caderno processual verificou-se que a parte recorrente incorreu em grave falha na prestação do serviço, agravando-se ainda mais em face do bem jurídico aqui tutelado ser o direito da saúde, sendo este fundamental para o todo e qualquer ser humano.
Assim, conforme o artigo 14 do CDC que induz responsabilidade objetiva, a negativa de autorização para realização do tratamento oncológico foi abusiva, uma vez que colocou o consumidor em situação de desvantagem, haja vista que, ao contrário do que fora alegado pela recorrente, a recorrida necessitava do referido tratamento de emergência/urgência uma vez que a interrupção do mesmo aumentaria a progressão da doença e teria por consequência o óbito da autora, a qual corria sério risco de vida, conforme laudo médico elaborado pelo Dr.
Igor Lemos Duarte – Oncologista Clínico, constante no ID 24934648, ensejando indenização por danos morais a título punitivo e pedagógico no quantum estipulado pelo juízo a quo.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA GRÁVIDA QUE PROCUROU ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA COM DORES.
ABORTO ESPONTÂNEO.
NECESSIDADE DE REALIZAR CURETAGEM.
RISCO DE INFECÇÃO.
SOLICITAÇÃO NEGADA PELO PLANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DAS PARTES.
A pleiteante alega que estava grávida do primeiro filho e que no dia 21/07/2014 começou a sentir fortes dores abdominais e após realizar exame de urgência teve como resultado a interrupção da gestação de aproximadamente nove semanas por aborto espontâneo, sendo necessária a realização de curetagem para a retirada dos restos placentários, pois, se não fossem expelidos naturalmente pelo organismo correria o risco de infecção.
Aduz que após ser encaminhada pelo plano de saúde para o hospital (...) estabelece o artigo 405 do Código Civil.
CONHECIMENTO dos RECURSOS.
DESPROVIMENTO do apelo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e PARCIAL PROVIMENTO da apelação de (...) E JESSICA (...) KALLOS (...) para majorar o dano moral a ser pago à segurada e para que os juros de mora incidam desde a citação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO 1º APELO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR.
USOU DA PALAVRA O DR. (...) R.
DOS (...) JUNIO PELO APELANTE. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0033230-95.2014.8.19.0209, Relator(a): DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Publicado em: 08/04/2019) D’outra banda, a parte recorrida/autora apresentou em juízo os documentos que atestam a necessidade do tratamento, conforme se verifica nos comprovantes juntados aos autos.
As provas produzidas pela autora/recorrida, juntamente com as suas alegações, possuem a capacidade de trazer aos autos, de forma clara e bastante objetiva o nexo causal das suas afirmações, apontando à prática de uma má prestação de serviços pela contratada, ora recorrente, uma vez que o diagnóstico de neoplasia maligna da mama – CID C50 configura um estado de risco para a paciente, o que determina a cobertura de atendimento na forma do art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98, com redação dada pela Lei n.º 11.935/2009: No que concerne ao dano moral, entendo que, embora o simples descumprimento contratual não seja suficiente para caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Nesse ínterim, entendo que são cabíveis, uma vez que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que a preocupação, o transtorno e o incômodo causados pela recorrente/promovida são evidentes, atingindo a recorrida/promovente em momento de induvidoso abalo psicológico, em razão da situação e da necessidade de procedimento médico, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Neste sentido: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
DANO MORAL – Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ. 3ª Turma.
REsp n.º 657.717/RJ.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em 23/11/2005) Ademais, a ideia da indenização por danos morais não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor. É o caso dos autos.
Dentre inúmeros precedentes da Corte Superior, transcrevo ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Esta Corte reconhece o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde.
Precedentes. 2.
O dano moral na hipótese é presumido, o que torna desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo no recurso especial não provido " . (STJ - AgRg no REsp 1385554/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 08/10/2013).
Assim, ponderando os fatos narrados, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes, entendo ser razoável o valor fixado pelo juízo a quo, bem como está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando minoração.
Assim, há de ser mantida irretocável a sentença do juízo a quo.
Destarte, conheço do recurso por ser tempestivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO provimento ao presente RI, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Condeno, ainda, a recorrente/promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sala de Sessões da E.
Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, terça-feira.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/03/2024 12:14
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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27/02/2024 22:59
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 23:14
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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