TJPB - 0809013-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
03/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 05:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809013-56.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: HAMILTON TRAVASSOS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, XXII, h) Intimar as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sobre o laudo pericial retro.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809013-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido, mais uma vez, para pagamento dos honorários periciais, em até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, ou seja, se terá por verdadeira a afirmação do autor de que não partiu de seu punho a assinatura visualizada no contrato questionado nestes autos.
Campina Grande, 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809013-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia grafotécnica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perito o expert Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected], o qual deverá ser intimado desta nomeação (podendo seu contato ser localizado perante as Varas Cíveis desta Comarca, caso inexistente na Escrivania).
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias.
O art. 429, II, do CPC estabelece que em caso de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova.
Por isso, considerando-se que o documento foi produzido pelo demandado, ele deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários periciais, ainda que tenha sido requerido apenas pela demandante.
Cabe realçar que a existência de regra especial afasta a incidência da regra geral do art. 95 do CPC.
No caso, inaplicável, também, o disposto no art. 429, I, também do CPC.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato pelo demandado, incumbe a ele comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é do promovido, porquanto este produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Cadastrar o perito nomeado, notificá-lo para dizer se aceita o encargo e se a documentação já presente nos autos é suficiente à realização de seu trabalho.
Ressaltar que a perícia só deve ser realizada com a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:30
Nomeado perito
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13/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:34
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809013-56.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: HAMILTON TRAVASSOS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por HAMILTON TRAVASSOS DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com o autor, sofre descontos de R$ 131,15 em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do réu e referentes ao contrato de crtão de crédito consignado (RMC) nº 850770616-9, que sustenta não ter firmado.
O negócio teria sido feito em 28/06/2021.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada emenda à inicial (id. 87672954).
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação (id. 88823887).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 89876374).
Preliminarmente, levantou falta de interesse de agir.
Alegou prejudicial de prescrição, considerando que o contrato foi inicialmente firmado em 27/10/2015.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação que ocorreu em 27/10/2015, com a liberação de valores para saque.
Impugnação à contestação (id. 91074438).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prejudicial – Prescrição Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, no qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em que pese o demandante defender que os descontos de R$ 131,15 se iniciaram em 2021, analisando o histórico de créditos por ele juntado no id. 87654268 tem-se que já na competência 03/2019 os descontos já eram efetuados.
Indo mais afundo, em consulta ao histórico de créditos retirado do sistema PREVJUD, verifiquei que tais descontos remontam à competência 11/2015.
Portanto, considerando que a ação foi proposta em 22/03/2024, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 22/03/2019, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Acolho, portanto, a preliminar de prescrição, mas de forma parcial, determinando a prescrição das parcelas anteriores a 22/03/2019.
MÉRITO Bem analisando os autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, o autor informa que teria contratado um empréstimo consignado junto ao réu e que, além dele e contra a sua vontade, fizeram, também, um contrato de cartão de crédito consignado cujos descontos de R$ 131,15 remontam a junho de 2021.
No entanto, através do próprio histórico de créditos juntado pelo demandante (id. 87654268), é possível observa-se que já há registro do descontado impugnado em 2019.
Indo além, em consulta ao PREVJUD, identifiquei que o débito teve início na competência de 11/2015.
Ausente, portanto, a verossimilhança mínima nas alegações e, consequentemente, inaplicável a inversão do ônus da prova.
Caberia ao demandante, desta forma, comprovar a inexistência do negócio jurídico.
Na contestação, restou claro que o contrato de cartão consignado foi realizado junto ao antigo Olé Consignado em 27/10/2015 que foi, posteriormente, incorporado pelo banco Santander.
Tendo sido incorporado pelo Santander, os contratos originariamente firmados com o Olé foram migrados para o Santander, por este motivo a data de inclusão constante no extrato de empréstimos consignados diverge da data da assinatura.
Tanto o é que no extrato consta a observação “Migrado do contrato 850770616-9 CBC: 955” o código 955 é, justamente, o banco Olé Consignado.
O autor, em nenhum momento, informou não ter realizado a contratação com o Olé Consignado.
Em sede de impugnação, requereu a compensação do valor ao final da demanda, o que comprova que houve o recebimento dos valores decorrentes da contratação.
Além disso, a primeira fatura emitida em nome do autor data de 10/12/2015.
Ao longo dos anos constatam-se diversas compras utilizando o cartão: supermercados (id. 89876375 – Págs. 28, 110, 111 e 116), posto de gasolina (id. 89876375 – Págs. 56, 78 e 102), pizzaria (id. 89876375 – Pág. 114).
Resta evidente que, se você realiza um saque no valor de R$ 3.434,82, faz compras e apenas o valor mínimo da fatura é pago com o desconto em folha, o valor da dívida permanecerá até quitação total.
Chama a atenção desde juízo o fato de o promovente receber mais de R$ 3.400,00 em conta de sua titularidade, ter descontado do seu benefício R$ 131,15 por mais de NOVE ANOS e, só agora, questioná-los.
A contratação é, portanto, fato indiscutível.
Ao contrário do alegado na impugnação, não há diferenças nas assinaturas que possam ser identificadas "olho nu" aponto de permitir a conclusão de que em nada têm a ver.
Ao contrário.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu benefício até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu contracheque o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito e compras realizadas, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque da promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Ainda que a perícia fosse realizada e fosse constatado que a assinatura não partiu do punho do promovente, a conclusão deste juízo seria a mesma.
O demandante recebeu valores em conta de sua titularidade, sem qualquer notícia de que tenha diligenciado para devolver o montante ao banco de origem ao longo de nove anos, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício do autor que, não tendo contratado o cartão de crédito consignado, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta além da sua inércia por nove anos, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
28/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809013-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809013-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809013-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A autora alega ter contratado um empréstimo consignado com o réu, mas que, além dele, a sua revelia, foi realizada a contratação, também, de um cartão de crédito consignado.
Sustenta que nunca desbloqueou ou fez compras com o cartão, entretanto, mesmo assim, vem sofrendo descontos decorrentes dele.
Entre outras providências, pede a suspensão dos descontos.
Pois bem.
No Id 87654267, tenho o extrato de empréstimos consignados ativos e suspensos relacionados ao benefício da autora.
Diante da alegação da promovente de que teria contratado um empréstimo consignado com o réu e que, além dele e sem a sua vontade, fizeram, também, um contrato de cartão de crédito consignado, deveria constar, no extrato de Id 87654267, outro contrato de responsabilidade do demandado, além do aqui questionado, mas não o observo, apenas o que é objeto da impugnação neste processo.
Tudo leva a crer que, na verdade, o contrato de empréstimo consignado que a autora alega ter celebrado com o promovido é, na verdade, o contrato (de cartão de crédito consignado) que está sendo discutido nestes autos e, consequentemente, se for, recebeu e utilizou valores decorrentes dele, através da função saque.
Sendo assim, para esclarecer a situação e garantir ao juízo que realmente se tratam de operações distintas, como narra a promovente em sua peça de ingresso, fica a autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, informando número do contrato de empréstimo consignado cuja celebração é reconhecida na sua narrativa, data de sua inclusão/averbação para descontos, valor do desconto, valor emprestado, valor liberado e apresentando comprovante de recebimento de respectiva TED.
Campina Grande (PB), 23 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON TRAVASSOS DE LIMA - CPF: *94.***.*70-49 (AUTOR).
-
22/03/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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