TJPB - 0806615-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:58
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0806615-87.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB RECORRENTE: JOÃO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN RECORRIDA: SANDOVAL MELO NEVES NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE 551, STF.
FGTS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora que manteve contrato de excepcional interesse público com o Município de João Pessoa como “vigilante” desde 2018 até dezembro de 2022.
Requer o pagamento dos seguintes direitos remuneratórios: 2019: salário de dezembro e 13º integral, considerando o salário de R$ 998,00; 2022: salário do mês de abril, maio e junho, 13º e férias.
Por fim, pugna pela indenização de 8% sobre o total do valor bruto das parcelas remuneratórias mencionadas, a título de reflexos do FGTS.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, alega o princípio da legalidade estrita e a falta de lastro probatório por parte da autora.
Argumenta que a contratação foi devidamente justificada e fundamentada pela Lei Municipal nº 12.467/2013.
Por fim, aduz pela inexistência do direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Requer, ao final, a total improcedência da peça autoral.
Ato contínuo, o autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da peça de defesa e pedindo pela rejeição total da validade probatória da ficha produzida unilateralmente pelo réu.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento dos valores equivalentes ao salário de dezembro de 2019, décimo terceiro do ano de 2019, salário proporcional do mês de abril de 2022, décimo terceiro e férias proporcionais no mesmo exercício, incluindo os valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, incidentes sobre as supracitadas remunerações.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na defesa, aduzindo, principalmente, pelo devido recebimento das verbas pleiteadas.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença no sentido de ver a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Procedendo-se ao exame dos autos, observa-se que o vínculo laboral foi firmado, independentemente da necessidade temporária de excepcional interesse público.
O artigo 7° da Constituição Federal disciplina sobre os direitos dos trabalhadores, estabelecendo em seu inciso XII os seguintes acertos: (...) III: fundo de garantia por tempo de serviço VIII. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O propósito do FGTS, instituído pela Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966, é a proteção financeira do trabalhador, uma forma de possibilitar a todo assalariado, a condição de adquirir uma reserva patrimonial ao fim do vínculo da relação laboriosa, ou no seu percurso, nas condições previstas na lei, ante a extinção da estabilidade decimal, como era conhecida antes da instituição do FGTS, prevista no artigo 482 da CLT, a qual garantia ao trabalhador o direito de receber um salário, por ano, após dez anos de serviço na mesma empresa, quando da demissão sem justa causa.
O FGTS permite ao empregado a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, incide no pagamento do FGTS.
Na esteira da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki. (0800845-16.2018.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022).
No que se refere ao 13º e férias, os direitos em epígrafe com base constitucional e regulamentação legal, são devidos e garantidos tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, estatutários, comissionados, cargos de confiança e temporários, estes últimos, quando na condição de trabalho por tempo indeterminado, assemelhando-se, portanto, aos trabalhadores do regime celetista, tanto no que concerne a ausência de estabilidade no cargo ou função, quanto na garantia das verbas salariais.
Sobre o 13° salário, também conhecido como "subsídio natalino", este funciona como uma remuneração mensal a mais para o empregado, servidor público, agentes políticos e trabalhadores temporários, nas condições em que apresenta simetria com os demais trabalhadores.
Trata-se, assim, de um benefício instituído através da Lei 4.090/1962, representando um alívio no orçamento doméstico de todos os trabalhadores, com pagamento, hoje, em duas parcelas anuais, justamente para um desafogo e atenuação no orçamento das famílias, incluindo-se os temporários em posição desfigurada.
Em relação às férias, o objetivo é garantir aos colaboradores um período de remunerado de descanso, após um ano de trabalho, permitindo se desligar do trabalho, eliminar o estresse, aliviar sintomas de falta de concentração, mal humor, evitar acidentes de trabalho, e renovar as energias para seguir produzindo de forma saudável e motivada.
O direito a férias, não pode ser suprimido de um trabalhador temporário, trilhar nesse entendimento se estaria diante de uma situação de exclusão de benefício, quando devido, ou desnivelamento de iguais, adotando-se uma interpretação restritiva de direitos, cujo tema já fora apreciado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.
A propósito das verbas sociais de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, Tese Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
De modo que, a administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, incide no pagamento de todas as verbas decorrentes do período laboral, fazendo jus ao décimo terceiro salário, e férias e seu acréscimo constitucional.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE FORMA PROPORCIONAL – CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDERA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – OFENSA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.038 E 2.378/02 DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO.
Tendo a Suprema Corte, em julgado com repercussão geral (RE 1066677), reconhecido o direito aos 13º salários e às férias, acompanhadas do terço constitucional, aos servidores temporárias que tiveram constatado o desvirtuamento da situação excepcional, com prorrogações sucessivas do vínculo, devem ser mantidas as condenações sentenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0830074-46.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Diante de tal conjuntura, infere-se que o recorrido faz jus ao pleito em deslinde, o qual está albergado em decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 106667, Tema 551, havendo, portanto, a incidência dos fatos ao entendimento da Corte Constitucional do país, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no valor de 20% do valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 11 a 18 de março de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/03/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2024 11:48
Voto do relator proferido
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18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:26
Determinada diligência
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24/10/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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