TJPB - 0841823-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 06:50
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 06:50
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0841823-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Antes de proceder com a penhora requerida pela exequente, intimem-se as executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme requerido na petição de ID Num. 89971682, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:20
Juntada de Carta rogatória
-
07/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:59
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 18:48
Juntada de Alvará
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0841823-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Considerando o pagamento voluntário efetuado pela Unimed João Pessoa no último evento, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, informe do cumprimento da obrigação da sentença, devendo indicar seus competentes dados bancários, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Uma vez indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, intimando-se para ciência.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o competente memorial atualizado de débito, com o respectivo abatimento do valor levantado nos autos, para fins de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 01:38
Publicado Voto em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DA JUÍZA TULIA GOMES DE SOUZA NEVES Recurso Inominado nº. 0841823-35.2023.8.15.2001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Recorrente: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO.
Juiz(a) Relator(a): Dra.
Túlia Gomes de Souza Neves RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
Cuidam os autos de Recurso inominado interposto por UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , em desfavor de FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO , irresignado com a sentença lançada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Alega a promovente que, em resumo, possui contrato de plano de saúde junto às demandadas e que realizava mensalmente a aplicação da medicação Fulvestranto em tratamento contra um câncer, procedimento sempre autorizado pelas promovidas, só que, aduz a autora que há alguns meses foi informada pela demandada UNIMED JOÃO PESSOA que não seria possível a continuidade do tratamento pois a UNIMED RIO estaria em dificuldades financeiras.
Requer a não suspensão do tratamento da parte autora, bem como indenização pelos danos morais.
Sentença lançada nos autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as promovidas se absterem de suspender o tratamento da autora, mediante custeio integral das despesas realizadas e das posteriores, bem como dos tratamentos que esta vinha recebendo a cada 28 dias, a saber pela aplicação do medicamento FULVESTRANTO tudo em conformidade com o laudo médico, bem como para condenar a parte demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00, referente a danos morais.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Inominado, protestando, no sentido de ver os pedidos autorais julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas.
Voto Preambularmente, verifica-se ter sido devidamente recolhido o preparo recursal pela parte Recorrente/Promovida (ID n. 24934764).
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhida, uma vez que a Unimed João Pessoa e a Unimed Rio pertencem ao sistema Unimed, que se apresenta aos consumidores como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde em geral, com atuação em todo o território nacional, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O que busca a parte recorrente/promovida é a reforma da sentença objurgada, no sentido de ser julgado improcedente os pedidos formulados na inicial, afastando a recorrida ao pagamento de indenizações a título de danos morais, ou, ao menos, seja minorado o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo.
De saída, a meu sentir, entendo NÃO ASSISTIR RAZÃO à parte recorrente/promovida, devendo a sentença a quo ser mantida em todos os seus termos e fundamentos. É que analisando o caderno processual verificou-se que a parte recorrente incorreu em grave falha na prestação do serviço, agravando-se ainda mais em face do bem jurídico aqui tutelado ser o direito da saúde, sendo este fundamental para o todo e qualquer ser humano.
Assim, conforme o artigo 14 do CDC que induz responsabilidade objetiva, a negativa de autorização para realização do tratamento oncológico foi abusiva, uma vez que colocou o consumidor em situação de desvantagem, haja vista que, ao contrário do que fora alegado pela recorrente, a recorrida necessitava do referido tratamento de emergência/urgência uma vez que a interrupção do mesmo aumentaria a progressão da doença e teria por consequência o óbito da autora, a qual corria sério risco de vida, conforme laudo médico elaborado pelo Dr.
Igor Lemos Duarte – Oncologista Clínico, constante no ID 24934648, ensejando indenização por danos morais a título punitivo e pedagógico no quantum estipulado pelo juízo a quo.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA GRÁVIDA QUE PROCUROU ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA COM DORES.
ABORTO ESPONTÂNEO.
NECESSIDADE DE REALIZAR CURETAGEM.
RISCO DE INFECÇÃO.
SOLICITAÇÃO NEGADA PELO PLANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DAS PARTES.
A pleiteante alega que estava grávida do primeiro filho e que no dia 21/07/2014 começou a sentir fortes dores abdominais e após realizar exame de urgência teve como resultado a interrupção da gestação de aproximadamente nove semanas por aborto espontâneo, sendo necessária a realização de curetagem para a retirada dos restos placentários, pois, se não fossem expelidos naturalmente pelo organismo correria o risco de infecção.
Aduz que após ser encaminhada pelo plano de saúde para o hospital (...) estabelece o artigo 405 do Código Civil.
CONHECIMENTO dos RECURSOS.
DESPROVIMENTO do apelo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e PARCIAL PROVIMENTO da apelação de (...) E JESSICA (...) KALLOS (...) para majorar o dano moral a ser pago à segurada e para que os juros de mora incidam desde a citação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO 1º APELO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR.
USOU DA PALAVRA O DR. (...) R.
DOS (...) JUNIO PELO APELANTE. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0033230-95.2014.8.19.0209, Relator(a): DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Publicado em: 08/04/2019) D’outra banda, a parte recorrida/autora apresentou em juízo os documentos que atestam a necessidade do tratamento, conforme se verifica nos comprovantes juntados aos autos.
As provas produzidas pela autora/recorrida, juntamente com as suas alegações, possuem a capacidade de trazer aos autos, de forma clara e bastante objetiva o nexo causal das suas afirmações, apontando à prática de uma má prestação de serviços pela contratada, ora recorrente, uma vez que o diagnóstico de neoplasia maligna da mama – CID C50 configura um estado de risco para a paciente, o que determina a cobertura de atendimento na forma do art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98, com redação dada pela Lei n.º 11.935/2009: No que concerne ao dano moral, entendo que, embora o simples descumprimento contratual não seja suficiente para caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Nesse ínterim, entendo que são cabíveis, uma vez que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que a preocupação, o transtorno e o incômodo causados pela recorrente/promovida são evidentes, atingindo a recorrida/promovente em momento de induvidoso abalo psicológico, em razão da situação e da necessidade de procedimento médico, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Neste sentido: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
DANO MORAL – Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ. 3ª Turma.
REsp n.º 657.717/RJ.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em 23/11/2005) Ademais, a ideia da indenização por danos morais não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor. É o caso dos autos.
Dentre inúmeros precedentes da Corte Superior, transcrevo ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Esta Corte reconhece o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde.
Precedentes. 2.
O dano moral na hipótese é presumido, o que torna desnecessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo no recurso especial não provido " . (STJ - AgRg no REsp 1385554/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 08/10/2013).
Assim, ponderando os fatos narrados, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes, entendo ser razoável o valor fixado pelo juízo a quo, bem como está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando minoração.
Assim, há de ser mantida irretocável a sentença do juízo a quo.
Destarte, conheço do recurso por ser tempestivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO provimento ao presente RI, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Condeno, ainda, a recorrente/promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sala de Sessões da E.
Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2024, terça-feira.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
23/03/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NUNES MONTEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2023 08:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2023 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2023 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 19:08
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
31/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
31/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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