TJPB - 0806695-16.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 04:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806695-16.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ERIK SILVA GUEDES DECISÃO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; No caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, tendo em vista que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:34
Determinada diligência
-
09/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ERIK SILVA GUEDES em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806695-16.2022.8.15.0181 [Pagamento Indevido].
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
REU: ERIK SILVA GUEDES.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806695-16.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ERIK SILVA GUEDES DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do NUMOPEDE - ID n. 104311055.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 08:03
Juntada de Ofício
-
18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:39
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806695-16.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ERIK SILVA GUEDES DECISÃO Vistos, etc.
I - Citado, o(a) réu(é) não contestou a ação, conforme aba de expediente, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, DECRETO a sua revelia; II - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se a parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; III -Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Ressalto que o(a) réu(é) revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
23/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 22:24
Decretada a revelia
-
13/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ERIK SILVA GUEDES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:21
Determinada diligência
-
20/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:32
Determinada diligência
-
21/08/2023 05:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 18:40
Determinada diligência
-
10/03/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 21:29
Outras Decisões
-
25/11/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
11/11/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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