TJPB - 0801780-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801780-16.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIOMAR FERNANDES DE LIMA.
REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença por este Juízo no ID 105909810, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O Juízo a quo, embasando-se na aplicação das normas consumeristas (Súmula 297 do STJ) e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ), reconheceu a existência de falha na prestação do serviço por parte da LUIZACRED.
A fundamentação da decisão se pautou na inversão do ônus da prova ope legis (Art. 14, §3º do CDC), argumentando que a instituição financeira não se desincumbiu de seu dever de comprovar a legitimidade da transação contestada pelo Autor.
Para corroborar a narrativa autoral, este Juízo considerou o registro do boletim de ocorrência e as tentativas administrativas de solução.
Declarou, assim, a inexigibilidade do débito de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) e condenou a Ré à restituição simples do valor, afastando a repetição em dobro por entender que não houve má-fé.
Os danos morais foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como base a falha na segurança dos serviços e a demora na solução do problema, e aplicando-se a teoria do "desvio produtivo do consumidor", citando precedentes do TJMG (AC 10000220165898001 MG) e TJRJ (APL 00233484820198190205).
Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, incidentes a partir da citação para os danos materiais (Art. 405 do Código Civil e Art. 240 do Código de Processo Civil) e a partir do evento danoso para os danos morais (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso e da data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), respectivamente.
A Ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença continha expressa advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, caso os embargos de declaração fossem considerados protelatórios, sem a verificação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Irresignada com o teor da sentença, a LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs Embargos de Declaração (ID 106062962) em 11 de janeiro de 2025, alegando a existência de omissão e erro material na decisão judicial.
A Embargante suscitou, em síntese, quatro pontos: Primeiro, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do Autor, argumentando a essencialidade de tal prova para esclarecer os fatos controvertidos, notadamente a posse do cartão e o sigilo da senha, que, por sua natureza pessoal e intransferível, somente poderiam ter sido utilizadas pelo próprio titular ou por alguém por ele autorizado, mediante descuido.
Segundo, a existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, que, em sua visão, seria imprescindível para a análise técnica da segurança da tecnologia do chip e da veracidade das alegações.
Terceiro, a alegada desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a causa seria de menor complexidade e que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação deveria ser reduzido ao mínimo legal de 10% (dez por cento), conforme o artigo 85, §2º, III, do CPC.
Quarto, a ocorrência de erro material na aplicação dos juros de mora, defendendo a utilização da Taxa SELIC em vez da taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 406 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP e EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1074010 – RS, AgInt no REsp 2022568 / SP), cujas ementas foram transcritas integralmente na peça de embargos.
A Embargante, ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que os vícios apontados fossem sanados.
Adicionalmente, foi reiterado o pedido de que as comunicações processuais fossem expedidas exclusivamente em nome do Bel.
ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, questão essa já abordada em habilitações anteriores (ID 103847924, ID 103847325, ID 103847326 e ID 106062963).
Devidamente intimado do recurso, o Embargado ELIOMAR FERNANDES DE LIMA apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 111196485) em 16 de abril de 2025, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios.
Em sua manifestação, o Embargado asseverou a inexistência de quaisquer vícios na sentença, rebatendo cada ponto levantado pela Embargante.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento, sustentou a adequação do julgamento antecipado da lide, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e na suficiência das provas documentais já produzidas, destacando a prerrogativa do magistrado em indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Sobre a não realização de prova pericial, argumentou que a Embargante não demonstrou a complexidade técnica que justificasse a perícia, sendo suficiente a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresentasse os documentos comprobatórios da legitimidade da operação.
Quanto aos honorários advocatícios, defendeu a razoabilidade do percentual de 15% (quinze por cento) fixado, em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC, e a complexidade da causa.
No que concerne à taxa de juros de mora, defendeu a manutenção da taxa de 1% (um por cento) ao mês, citando o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e argumentou contra a aplicação da Taxa SELIC, aduzindo a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema e a possibilidade de confusão na liquidação da sentença.
Por fim, o Embargado classificou os embargos como manifestamente protelatórios, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, lembrando a advertência já contida na sentença. É o relatório necessário ao deslinde das questões postas em juízo.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem um recurso com finalidade específica e restrita, cujo objetivo precípuo é o de aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam macular a decisão judicial, conforme exaustivamente preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sua função não é a de promover o reexame da matéria de mérito já decidida de forma exaustiva, nem de rediscutir os fundamentos que levaram à formação do convencimento do julgador quando já devidamente motivado, mas sim de garantir a clareza, a completude e a coerência do pronunciamento judicial, tornando-o apto a produzir todos os seus efeitos jurídicos.
No presente caso, os embargos foram opostos tempestivamente pela parte ré, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida nos autos, e apontam supostas omissões e erro material em relação a pontos específicos da decisão.
A análise da admissibilidade, portanto, passa pela verificação se as alegações da Embargante se enquadram, mesmo que em tese, nas hipóteses legais do referido artigo 1.022 do CPC, sem que isso implique, de imediato, no acolhimento do mérito das pretensões ali veiculadas.
O exame inicial, sem adentrar profundamente no mérito das razões recursais, permite concluir que as alegações da Embargante, ao menos em sua formulação, apontam para a necessidade de esclarecimento ou correção em pontos específicos da decisão, como a aplicação de um determinado índice de juros, a suposta falha processual no indeferimento de provas, e a razoabilidade de uma condenação, o que torna o recurso, em princípio, adequado para apreciação.
Conforme se depreende da peça de embargos e das contrarrazões, a Embargante busca reexaminar aspectos da fundamentação da sentença, tais como o indeferimento de provas, a fixação de honorários e a taxa de juros aplicada, argumentando a ocorrência de omissão e erro material.
Em tese, tais alegações se prestam a um exame mais detido na via dos embargos, ainda que, no mérito, se revelem improcedentes ou não aptas a modificar a essência do julgado.
Portanto, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração interpostos.
III.
DO EXAME DAS ALEGAÇÕES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Passo, agora, à análise pormenorizada de cada uma das alegações suscitadas pela Embargante em seus aclaratórios, confrontando-as com o teor da sentença proferida, a legislação aplicável e a dinâmica processual dos autos, a fim de verificar a pertinência de cada apontamento.
A.
Da Alegada Omissão e Cerceamento de Defesa pela Não Realização de Audiência de Instrução e Julgamento A Embargante argui que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao proferir o julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do Autor.
Sustenta que o depoimento seria essencial para elucidar pontos controvertidos da demanda, especialmente a questão da guarda do cartão e da senha, que, por sua natureza pessoal e intransferível, somente poderiam ter sido utilizadas pelo próprio titular ou por alguém por ele autorizado, mediante alegado descuido do consumidor.
Entretanto, a alegação de cerceamento de defesa não se coaduna com a realidade dos autos, nem com a consolidada prerrogativa do magistrado na condução do processo, que é o verdadeiro destinatário das provas.
A sentença embargada foi explícita ao fundamentar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele decisum, restou expressamente consignado que "O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
O requerimento da promovida em nada alteraria o mérito da demanda, notadamente quando todos os esclarecimentos possíveis em sede de instrução já foram prestados ao longo do deslinde da causa." (ID 105909810, p. 2).
Tal fundamentação demonstra que o Juízo formou seu convencimento com base nos elementos já presentes nos autos, considerando-os suficientes para o deslinde da controvérsia.
Essa deliberação do Juízo encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como diretor do processo, detém a faculdade de avaliar a necessidade da produção de cada prova, indeferindo aquelas que considerar protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, conforme expressamente dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A suficiência das provas documentais para a formação do convencimento judicial, em casos como o presente, é uma constante na praxe forense e na jurisprudência pátria, sobretudo quando a matéria em discussão se mostra predominantemente de direito ou quando os fatos se encontram suficientemente elucidados pelos elementos já acostados, como ocorreu no presente caso.
Ademais, é imperioso rememorar que o caso em tela se enquadra nas relações de consumo, onde se aplica a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
A sentença corretamente aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante dessa diretriz jurisprudencial, caberia à instituição financeira, ora Embargante, comprovar a legitimidade da transação questionada e a ausência de falha em seus serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
A prova oral, na forma de depoimento pessoal da parte autora, não teria o condão de alterar o desfecho da lide, uma vez que a responsabilidade do Banco é de natureza objetiva, e a mera alegação de uso de cartão com chip e senha não exime a instituição da responsabilidade pelo risco inerente à sua atividade, especialmente quando não comprovada a efetiva autorização da transação pelo titular.
O fato de o Autor não ter "comprovado os fatos negativos" não é suficiente para afastar a inversão do ônus da prova, que transfere à Ré a incumbência de provar que a transação foi legítima e que não houve falha de segurança que permitisse a fraude.
Assim, o indeferimento da produção de prova oral não configurou cerceamento de defesa, mas sim o exercício regular do poder de condução do processo pelo magistrado, em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável à espécie.
A decisão, nesse ponto, não padece de qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo as alegações da Embargante, neste particular, insubsistentes.
B.
Da Alegada Omissão e Cerceamento de Defesa pela Não Realização de Prova Pericial Similarmente à alegação anterior, a Embargante sustenta que a não realização de prova pericial implicou em cerceamento de defesa, impedindo uma análise técnica aprofundada da complexidade da matéria em discussão, especialmente no que tange à suposta inviolabilidade da tecnologia do chip e senha.
A Embargante chegou a requerer, em sua contestação, perícia técnica para atestar que as transações foram realizadas com o cartão original e senha pessoal, ou perícia datiloscópica.
Contudo, a sentença já havia explicitado os fundamentos para a desnecessidade de dilação probatória, englobando a prova pericial ao dispor sobre a suficiência dos elementos documentais.
Conforme já delineado de forma exaustiva, a responsabilidade do fornecedor em relações de consumo é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua configuração, independentemente da verificação de culpa, salvo nas hipóteses de excludentes previstas em lei (art. 14, § 3º, CDC).
A alegação da Embargante de que a tecnologia de chip e senha é segura e que sua inviolabilidade afasta a responsabilidade do Banco é uma tese de defesa que foi devidamente apreciada pela sentença, e considerada insuficiente para afastar sua responsabilidade.
Ainda que a tecnologia de segurança dos cartões com chip seja avançada, a discussão central na lide não se resumia à possibilidade de clonagem ou fraude por meio de cópia do chip, mas sim à legitimidade da transação e à falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira em um contexto de fraude interna ou por terceiro.
A sentença concluiu, de maneira fundamentada, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a compra foi efetivamente realizada pela titular do cartão ou por alguém por ela autorizado de forma legítima, considerando o seu dever de zelar pela segurança das operações.
A própria Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça abrange os fortuitos internos, onde se inserem as fraudes bancárias, independentemente da sofisticação da tecnologia utilizada.
Desse modo, o debate acerca da complexidade técnica da tecnologia de chip e senha, embora relevante para a defesa, não era o cerne da questão probatória a ponto de justificar uma perícia, quando a falha se deu na não comprovação da autoria da transação pelo consumidor e na não elisão da responsabilidade objetiva do banco, ônus que incumbia à parte ré.
A documentação apresentada pela própria Embargante, incluindo contratos e relatórios sistêmicos, bem como as "provas emprestadas" de perícias realizadas em outros processos, foram devidamente consideradas pelo Juízo, mas não foram suficientes para afastar a responsabilidade objetiva do Banco no caso concreto, já que não demonstraram a legitimidade da transação específica e a autorização do Autor, que é o ponto controvertido central.
Portanto, a negativa de produção da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois a sua produção seria impertinente para o deslinde da controvérsia principal, que se pautou pela aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova.
A matéria foi devidamente apreciada pela sentença, não havendo omissão ou erro material neste quesito.
C.
Da Alegada Desproporcionalidade na Fixação dos Honorários Advocatícios A Embargante contesta o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que a causa seria de menor complexidade e que o patamar mínimo de 10% (dez por cento), previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, seria mais adequado às particularidades do caso.
A fixação dos honorários de sucumbência é atribuição legal do julgador, que deve observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC.
Este dispositivo legal estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios: I o grau de zelo do profissional; II o lugar da prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV o trabalho realizado pelo advogado e V o tempo exigido para o seu serviço.
A sentença, ao arbitrar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o fez em estrita conformidade com os critérios legais e dentro do patamar permitido.
A despeito da argumentação da Embargante, a presente causa não pode ser considerada de "menor complexidade", porquanto envolve discussão sobre fraude em cartão de crédito, responsabilidade objetiva de instituição financeira, aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, análise de vasta documentação e a aplicação de teorias relevantes como a do "desvio produtivo do consumidor".
Tais temas exigem conhecimento técnico-jurídico específico do profissional atuante e dedicação ao longo do trâmite processual, justificando plenamente a fixação em patamar intermediário, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido.
Este Juízo, no exercício de sua discricionariedade regrada, ponderou adequadamente os elementos previstos em lei para a fixação dos honorários, não havendo, neste ponto, qualquer desproporcionalidade, omissão ou erro material que justifique a modificação do julgado.
A pretensão da Embargante, nesse quesito, revela mero inconformismo com o resultado da decisão, o que, por si só, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
D.
Da Alegada Omissão e Erro Material na Aplicação dos Juros de Mora A Embargante argui que a sentença padece de erro material ou omissão ao determinar a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, defendendo, em contrapartida, a utilização exclusiva da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária.
Para tanto, fundamenta seu pleito no artigo 406 do Código Civil e em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, dos quais transcreveu ementas em sua petição de embargos.
A sentença, de fato, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação para os danos materiais (com fundamento nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil) e a partir do evento danoso para os danos morais (com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), cumulando-os com correção monetária pelo INPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua pacífica e reiterada jurisprudência, possui entendimento consolidado de que a taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).
Tal taxa, por sua natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, e sua adoção afasta, portanto, a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Essa orientação tem sido reafirmada pela Corte Superior em diversos julgados, conferindo uniformidade à matéria.
A própria Embargante trouxe à colação, em sua peça de embargos, o seguinte precedente que espelha o entendimento dominante: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VERIFICADA.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
De fato, a questão apresentada nos presentes embargos não foi apreciada quando da decisão do agravo em recurso especial.
Tampouco o foi no acórdão do agravo interno.
Houve omissão, portanto. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC.
Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos Portanto, os juros de mora aplicados à condenação indenizatória do embargante devem ser calculados com base na Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Em face do exposto, acolho os embargos com efeitos modificativos para, à luz do disposto no art. 406 do CC, aplicar o índice da Taxa SELIC, não cumulada com correção monetária, para o período de mora do devedor” (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1074010 – RS (2017/0064137-1) (...) AgInt no REsp 2022568 / SP, TERCEIRA TURMA, julgamento em 27/03/2023)." A despeito da sentença ter fixado juros e correção monetária de forma separada e com outros índices, a alegação e a apresentação de precedente qualificado pela parte embargante demonstram a existência de um ponto a ser reavaliado.
A ausência de menção expressa na sentença à razão pela qual se afastou a aplicação da Taxa SELIC, quando a parte suscitou tal questão em sua contestação, ou a aplicação cumulativa de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em manifesta dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para a interpretação do artigo 406 do Código Civil, configura um erro material passível de correção via embargos de declaração.
Portanto, em respeito à uniformização da jurisprudência nacional e ao entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, os juros de mora e a correção monetária sobre os valores da condenação (tanto a título de danos materiais quanto de danos morais) devem ser regidos exclusivamente pela Taxa SELIC.
Para os danos morais, a Taxa SELIC incidirá a partir do evento danoso (data da compra contestada, 06/12/2023), conforme o entendimento da Súmula 54 do STJ, que estabelece que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Para os danos materiais, a Taxa SELIC incidirá a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, a aplicação da Taxa SELIC vedará a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, por já englobar ambos os encargos.
Tal providência confere o necessário efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, neste ponto específico, de forma a adequar a decisão judicial ao entendimento consolidado sobre a matéria.
E.
Da Natureza Protelatória dos Embargos de Declaração O Embargado, em suas contrarrazões, requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório.
A sentença, inclusive, já havia advertido as partes sobre essa possibilidade, com o intuito de coibir o uso desvirtuado do recurso.
A despeito de as alegações da Embargante em relação à suposta omissão quanto ao cerceamento de defesa e à alegada desproporcionalidade dos honorários não terem sido acolhidas por este Juízo, o ponto referente à aplicação dos juros de mora pela Taxa SELIC, conforme amplamente demonstrado na análise anterior, revelou-se pertinente e encontrou amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a multa por embargos protelatórios somente é cabível quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, ou seja, quando os embargos não apresentam qualquer ponto legítimo a ser dirimido, ou omissão ou erro material a ser corrigido, e visam unicamente retardar o andamento do processo.
No caso em apreço, embora algumas das alegações da Embargante tenham sido rechaçadas e se mostrem como mero inconformismo, a questão dos juros de mora configurou um ponto passível de correção e que, de fato, ensejou a modificação da sentença.
Dessa forma, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, uma vez que um dos pontos suscitados foi acolhido por este Juízo e se mostrava relevante para a correção do julgado.
A parte exerceu seu direito de questionar a decisão, apresentando argumentos que, em um dos quesitos, se mostraram procedentes e adequados à via eleita.
Portanto, não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
IV.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES Finalmente, cumpre analisar as demais questões processuais que se encontram pendentes nos autos, em especial os pedidos de ambas as partes para que as intimações processuais sejam realizadas em nome de advogados específicos.
Ambas as partes requereram que as intimações e publicações fossem realizadas em nome de seus respectivos advogados, sob pena de nulidade.
A parte autora, ELIOMAR FERNANDES DE LIMA, requereu, em diversas oportunidades processuais, que todas as intimações fossem feitas "única e EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado CLÓVIS ANAGÊ NOVAIS DE A.
FILHO, inscrito na OAB/PB sob o nº 13.851" (ID 87511474, p. 9; ID 93354692, p. 3; ID 93355662, p. 1; ID 111196485, p. 6).
Por sua vez, a parte ré, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requereu que as publicações fossem expedidas "em nome da Bela.
ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407" (ID 106062962, p. 1; ID 106062963, p. 1; ID 103847325, p. 1), formalizando, inclusive, a substituição processual da advogada anteriormente habilitada.
O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por sua própria funcionalidade e natureza, já permite e exige o cadastro dos procuradores das partes para fins de intimação eletrônica, cumprindo, assim, de forma automática e eficiente, o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
A habilitação do advogado CLÓVIS ANAGÊ NOVAIS DE A.
FILHO e, posteriormente, do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, já foi devidamente registrada nos autos, como se observa pelos IDs de documentos e pelas próprias assinaturas eletrônicas das peças processuais.
Dessa forma, as intimações e publicações processuais são e continuarão sendo direcionadas aos advogados regularmente cadastrados no sistema PJe, que são CLÓVIS ANAGÊ NOVAIS DE A.
FILHO para o Autor, e ROBERTO DOREA PESSOA para a Ré, conforme os pedidos expressos das partes e as habilitações já realizadas no sistema.
A observância do cadastro e a regularidade das intimações no ambiente eletrônico garantem a validade dos atos processuais e o respeito ao princípio do devido processo legal, não havendo necessidade de qualquer outra determinação específica neste sentido.
Nenhuma outra questão processual relevante se mostra pendente de deliberação neste momento, além daquelas já discutidas na presente decisão ou que serão objeto do dispositivo a seguir.
V.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material na aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Por conseguinte, a sentença de ID 105909810 resta retificada para que: I.
O item I do dispositivo passe a ter a seguinte redação: "I) Determinar que a parte promovida efetue, de forma simples, a devolução da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), ou das parcelas da compra não reconhecida efetivamente adimplidas até a data do trânsito em julgado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para juros de mora e correção monetária, a partir da data da citação (artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária." II.
O item II do dispositivo passe a ter a seguinte redação: "II) Condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para juros de mora e correção monetária, a partir da data do evento danoso (06 de dezembro de 2023, data da compra contestada), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária." Mantenho integralmente as demais disposições da sentença, incluindo a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
As partes ficam cientes de que as futuras intimações e publicações processuais serão realizadas em nome dos advogados regularmente habilitados nos autos, a saber, CLÓVIS ANAGÊ NOVAIS DE A.
FILHO para o Autor e ROBERTO DOREA PESSOA para a Ré, em estrita observância ao artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, ou interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a quem compete fazer o exame de admissibilidade do recurso.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito.
De igual forma, procedam o cálculo das custas processuais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
O cartório deverá emitir a guia de custas finais, não sendo necessário o encaminhamento dos autos à contadoria para este fim.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o(a) devedor(a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do Código de Processo Civil).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIOMAR FERNANDES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ELIOMAR FERNANDES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIOMAR FERNANDES DE LIMA - CPF: *10.***.*25-19 (AUTOR).
-
08/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801780-16.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR FERNANDES DE LIMA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 29 de junho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 18:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIOMAR FERNANDES DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801780-16.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR FERNANDES DE LIMA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801780-16.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIOMAR FERNANDES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, apresentar comprovante de residência, em nome próprio, atualizado e legível.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco/contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/03/2024 07:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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