TJPB - 0854984-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854984-88.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854984-88.2018.8.15.2001 [Poupança, Previdência privada] AUTOR: ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração de autoria de ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO, à sentença de que cuida o Id 87735909, onde aponta o embargante contradição do juiz aos argumentos de que é parte hipossuficiente e por esta razão requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram negados inicialmente na decisão de Id nº 33931777, e por tal razão procedeu ao recolhimento das custas, de modo que se encontram devidamente quitadas de forma parcelada, conforme comprovantes acostados aos autos.
Alega ainda omissão ante à não ocorrência de prescrição.
Requer assim o acolhimento dos embargos para sanar a contradição quanto a justiça gratuita e tornar clara a sua concessão ou não, bem como sanar a omissão quanto a Súmula 427/STJ e, consequentemente, corrigir a mencionada decisão quanto à preliminar de prescrição.
Relatei Decido.
Segundo o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, ou na ocorrência de erro material, não se prestando, pois, os embargos para reapreciação de provas, nem para que se amolde a decisão às conveniências do embargante.
Analisando os autos, verifico que a embargante procedeu, de fato, com o recolhimento das custas processuais, conforme verificado, de modo que assiste razão ao embargante neste ponto.
Entretanto, a alegação de omissão com relação ao acolhimento da preliminar não merece prosperar. À minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total improcedência da ação, ante o acolhimento da prescrição.
A bem da verdade, pretende a embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo neste ponto.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanando a contradição, afastar do dispositivo sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que as custas processuais foram recolhidas previamente, rejeitando os embargos com relação à omissão apontada, por faltar-lhe suporte jurídico legal.
Mantendo os demais termos da sentença embargada.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2024 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2024 23:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854984-88.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854984-88.2018.8.15.2001 [Poupança, Previdência privada] AUTOR: ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos, etc.
ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO ajuizou Ação de Revisão de Aposentadoria Complementar contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, aduzindo que percebe sua complementação a menor, por ser pessoa do sexo feminino.
Alegou que foi empregada da Caixa Econômica Federal, tendo se filiado a empresa Ré durante o mesmo lapso temporal, recebendo a restituição de sua reserva de poupança até os dias de hoje; e que a FUNCEF criou o seu primeiro Regulamento de benefícios denominado ‘REG – Regulamento Básico’, do qual a autora passou a participar quando entrou nos quadros da CEF.
Aduziu que, de acordo com o mencionado Regulamento, foram estabelecidos critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nos itens 7.1, 7.2 e 7.2.1; e que por não possuir no Regulamento próprio em relação à aposentadoria por tempo de serviço para os funcionários do sexo feminino, a Fundação exigiu da requerente a assinatura do adendo contratual, no qual estabelecia na Cláusula Primeira, Parágrafo único, que “A suplementação consistirá numa renda mensal, correspondente a diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário de beneficio apurado na forma do caput, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do correspondente aos 30 (trinta) anos de atividade...”.
Arguiu que, com o sistema adotado pela demandada, criou-se flagrante violação à isonomia entre mulheres e homens, uma vez que irrefutável a discriminação dos participantes do sexo feminino, o que pode ser verificado nos percentuais iniciais das suplementações de aposentadoria proporcional; e que, considerando que não havia previsão para a concessão de aposentadoria proporcional para as mulheres, somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a regulamentação com a edição do Plano de Benefícios através da Lei n. 8.213/91, Plano de Benefício esta que estabeleceu para as mulheres o percentual de 70%, ferindo o princípio constitucional, visto que, para os homens, o limite é de 80%.
Requereu a procedência do pedido para determinar a revisão da complementação de benefício previdenciário da demandante, de 70% para 80%, e pagamento das diferenças decorrentes, vencidas e vincendas no curso do processo.
Citada, a demandada ofereceu contestação (id 74138425), arguindo preliminar de decadência do direito, aduzindo que a promovente deveria ter ajuizado a demanda com observância do art. 171 do Código Civil, que estabelece prazo de quatro anos para se questionar anulação de ato civil.
No mérito, alegou que “a autora aderiu à FUNCEF em 16/10/1989, vinculando-se ao plano REG/REPLAN, o qual paga um benefício denominado SUPLEMENTAÇÃO de aposentadoria, que possui, em sentido literal, o objetivo de suplementar o valor do benefício pago pelo INSS.
No entanto, em 2006, a Requerente, de forma facultativa, optou por aderir às regras do plano a que estava vinculada (REG/REPLAN), enquanto ainda em atividade na sua Patrocinadora, Caixa Econômica Federal, posto que somente se aposentou em 24/08/2017”.
Aduziu que inexiste violação ao princípio da isonomia na regra de tempo de contribuição dos homens superior ao das mulheres; e defendeu que “Se o homem contribui para receber um benefício de 80% (oitenta por cento) e a mulher para receber um de 70% (setenta por cento), cristalino é que para a fruição de benefício em patamar pelas mulheres – no percentual de 80% (oitenta por cento) – estas deveriam ter contribuído por mais tempo com a participação da ‘CAIXA’, para alcançar este novo patamar, conforme previsão do plano.
O Benefício ora pago à Demandante observou o que efetivamente foi objeto de contribuição, como também as regras que aprovaram a proporcionalidade de prestação previdenciária às mulheres, ainda que a disposição tenha sido direcionada ao Órgão Oficial de Previdência.” Pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (id 74606981).
Habilitação de novos causídicos da empresa demandada – Id. 85156816. É o breve relatório.
DECIDO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária, visando expurgos inflacionários referente a contribuição de previdência privada.
Acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que o documento s de fls. 28 demonstra que a autora possui condições de realizar o pagamento das custas judiciais.
Revogo a gratuidade concedida anteriormente.
A preliminar de prescrição merece ser acolhida.
Analisando os autos, observo que a a autora é ex funcionária da Caixa Econômica Federal, tendo se aposentado por tempo de contribuição, assim como também é integrante do quadro de participantes da entidade fechada de previdência complementar da ré, Fundação dos Economiários Federais FUNCEF desde 12.07.89 (fls. 743/746), e a autora possui aposentadoria complementada pela FUNCEF.
Contudo, a autora postula a cobrança de expurgos inflacionários referente a contribuição previdenciária, dos meses de 8,90%(JULHO/85), 14% (AGOSTO/85), 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92 (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) E 21,87% (FEVEREIRO/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela ré para constituição da reserva de poupança.
O STJ já firmou entendimento da questão prescricional, e pacificou que é aplicável a Súmula 291: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
No presente caso a autora postula a devolução de aplicação incorreta dos meses de (JULHO/85), (AGOSTO/85), (JULHO/87), (JANEIRO/89), (MARÇO/90), (ABRIL/90), (MAIO/90), (JULHO/90), (AGOSTO/90), (OUTUBRO/90) e (FEVEREIRO/91), e a autora ajuizou a ação somente em 26.09.2018, portanto, superior ao prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido, segue decisão de Tribunal Pátrio “Previdência privada.
Cobrança de diferença relativa a correção monetária e expurgos inflacionários previstos em planos econômicos.
Ajuizamento dezessete anos após o recebimento dos valores relativos à restituição das parcelas pagas pelo participante.
Solicitação de cancelamento da inscrição (aposentadoria sem direito a suplementação).
Prescrição quinquenal consumada.
Inaplicabilidade ao caso do art. 177 do CC/16.
Pretensão de recebimento da diferença da correção monetária sobre contribuições pagas restituídas que mantém vínculo com o contrato de previdência privada.
Entendimento do STJ em tal sentido, formado em sede de decisão pela técnica do julgamento de recursos repetitivos, bem como com a edição das Súmulas nº 291 e 427.
Sentença de extinção do processo com fundamento na prescrição confirmada.
Apelo do autor não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0026053-69.2009.8.26.0562; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). “PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE RESERVA DE POUPANÇA - A restituição da reserva de poupança do plano de previdência privada em razão da rescisão do contrato de trabalho deve ser feita com a atualização plena dos valores, para que haja recomposição integral dos valores, em conformidade à Súmula 289 do STJ - Os índices inflacionários devidos são aqueles pacificados e constantes na Súmula 252 daquele Tribunal - Entretanto, aplica-se a prescrição qüinqüenal contado da devolução, nos termos do entendimento majoritário do E.
STJ - Prescrição qüinqüenal reconhecida (art. 267, IV do CPC) - Recurso da autora não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0164625-47.2006.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 12.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 14/12/2010; Data de Registro: 21/12/2010) As demais preliminares restaram prejudicadas, diante do acolhimento da prescrição.
Desta maneira, já se operou a prescrição Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, em 10% sobre o valor dado a causa, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, da lei processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2024 18:46
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/01/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2023 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2023 23:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:54
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 19:34
Conclusos para despacho
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06/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO em 05/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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03/09/2020 18:40
Outras Decisões
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19/08/2020 01:56
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
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29/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 18:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/06/2019 04:54
Decorrido prazo de ELZA MARIA CAVALCANTI MACHADO em 05/06/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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