TJPB - 0815395-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 10:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815395-79.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Samuel Carneiro de Andrade em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., mantenedor da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba – AFYA.
No inicial, o autor, aluno regularmente matriculado no 12º período do curso de Medicina, alega ter cumprido mais de 92% da carga horária exigida, sem ter sido reprovado em nenhuma disciplina, com coeficiente de rendimento elevado e participação em monitorias e projetos de extensão.
Informa que foi aprovado para residência médica no IMIP com exigência de colação de grau até 25/03/2024, e que, embora tenha solicitado administrativamente a antecipação da colação de grau, seu pedido foi indeferido pela instituição de ensino sem justificativa plausível.
A parte autora requereu a antecipação da colação de grau judicialmente, com pedido de tutela de urgência, alegando risco de perder a vaga conquistada na residência médica.
O pedido liminar foi indeferido ao ID 87752412, considerando os diversos fundamentos ali mencionados.
A ré apresentou contestação (ID 94035032) alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal por envolver registro profissional e emissão de diploma.
Impugnou a justiça gratuita concedida e, no mérito, sustentou que o pedido do autor não encontra respaldo legal, requerendo a improcedência da ação e, de forma subsidiária, que eventual deferimento da pretensão seja condicionado à quitação das mensalidades vincendas do semestre letivo em curso.
A parte autora foi devidamente intimada a se manifestar sobre a contestação, porém o prazo decorreu sem manifestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas não houve requerimento de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais provas a ser produzidas.
A par disso, passa-se análise da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu.
Apesar de a parte ré alegar que está sendo debatida matéria de interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Contudo, estamos diante de uma instituição de ensino privada, não havendo nenhum interesse da união na presente demanda.
Rejeito, assim, a preliminar.
Quanto à impugnação a gratuidade judiciária concedida ao autor, esta teve por base a sua condição de estudante e bolsista integral do PROUNI, conforme comprovado na inicial.
Apesar de sua insurgência, o réu não traz aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor, motivo pelo qual a impugnação merece ser rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a antecipação da colação de grau de aluno do curso de Medicina antes do encerramento formal do semestre letivo e do integral cumprimento da carga horária e dos requisitos acadêmicos previstos no projeto pedagógico do curso e no regimento interno da instituição de ensino.
No caso concreto, o autor efetivamente demonstra bom desempenho acadêmico, além de frequência superior a 92% da carga horária total do curso.
No entanto, não há comprovação do cumprimento integral da grade curricular, sendo incontroverso que, no momento do ajuizamento da ação, ainda se encontrava com diversas pendência, conforme já esclarecido na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 87752412).
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, alguns alunos poderiam ter abreviada a duração dos seus cursos.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei n. 9.394/96: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Examinando o comando normativo acima, vislumbro dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente.
O CRE, isoladamente, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário. É imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição.
Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito da discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso.
Ressalta-se que a pendência de atividades curriculares não autoriza a antecipação da conclusão do curso, sendo cabível tal medida, em hipóteses nas quais, a faculdade cria óbices meramente burocráticos, o que não se revela no quadro conjuntural aqui analisado.
De outro norte, a aprovação em concurso público, por si só, antes do término do curso, não pode ter por consequência a antecipação de colação de grau, não tendo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
Ademais, quando o autor se submeteu ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Registre-se, ainda, que durante o período da pandemia da COVID-19, houve expressa autorização legal (Lei nº 14.040/2020) para a antecipação da colação de grau dos estudantes de medicina, quando verificada a presença dos requisitos objetivos delineados na norma.
Entretanto, como é sabido, tratavam-se de regras excepcionais em razão das medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública, que não mais subsistem.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a autoridade acadêmica na certificação do cumprimento dos requisitos para a conclusão de curso, tampouco impor, por decisão judicial, a antecipação da colação de grau com base exclusivamente em situação pessoal do discente, como, por exemplo, proposta de emprego.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APROVEITAMENTO ESCOLAR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB, 0811445-27.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Na mesma esteira, os demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento trata-se de recurso cuja a análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial objurgado. 2.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso dos autos, entendo não estar presente o fumus boni iuris, uma vez que, ainda que se considere o contexto trazido pela pandemia do Covid-19, a Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, não criou um direito subjetivo dos alunos com relação à colação de grau antecipada, mas, na verdade, conferiu uma faculdade às instituições de ensino superior de antecipar a conclusão de cursos da área da saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em consonância com a autonomia didático-científica da universidade garantida pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 4.
Diante do princípio da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, a abreviação da colação de um curso não constitui uma obrigação, mas mera faculdade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 5.
Não se pode desconsiderar o periculum in mora inverso, porquanto determinar, em caráter liminar, que a autoridade impetrada proceda à colação de grau antecipada de estudante, com a expedição do respectivo certificado, desconsiderando a análise sobre suas reais condições para o exercício profissional, poderá resultar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5422639-31.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 11/11/2022; DJEGO 17/11/2022; Pág. 7582) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO MEDICINA.
LEI Nº 14.040/2020.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
I.
Alteração legislativa.
Lei Federal nº 14.218/2021.
A Lei nº 14.040/2020 foi alterada pela Lei nº 14.218/2021, a qual fixou que, a partir do ano de 2022, não é mais possível a colação de grau antecipada no curso de Medicina, ao menos que o interessado tenha cumprido integralmente os requisitos legais ainda no ano letivo de 2021, o que, a priori, não restou demonstrado no caso em tela.
II.
Efeitos da Lei nº 14.040/2020.
Embora a Lei editada durante a pandemia tenha possibilitado a colação de grau antecipada nos cursos de Medicina, trata-se de faculdade conferida à instituição de ensino superior, e não um direito subjetivo individual do aluno, razão pela qual não há se falar em probabilidade do direito.
III.
Perigo de dano in reverso.
Eventual imposição da colação de grau da estudante, com a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso, sem oitiva da instituição de ensino, poderá resultar em consequências materiais irreversíveis, especialmente à sociedade, ante a plena possibilidade de atendimentos médicos a serem prestados à coletividade, sem qualquer necessidade de supervisão ou monitoramento.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5452176-79.2022.8.09.0138; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8662) Com efeito, a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, garante às instituições de ensino a prerrogativa de estabelecer seus calendários acadêmicos, bem como de organizar e avaliar o cumprimento das atividades pedagógicas exigidas para a graduação.
Não compete ao Judiciário intervir em tais competências, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se configura no presente caso.
A alegação de urgência diante da oferta de emprego, embora compreensível sob o aspecto humano, não pode se sobrepor à exigência legal de formação plena do profissional de saúde, especialmente no contexto da medicina, que exige rigor e responsabilidade na certificação das habilidades e competências.
Por fim, não há ilegalidade na conduta da ré, que segue o calendário acadêmico regularmente aprovado pelos órgãos competentes.
Tampouco se verifica abuso de direito ou desvio de finalidade.
Ausente o cumprimento integral da matriz curricular, não há como se acolher o pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art.487, I, do CPC, tornando sem efeito a tutela anteriormente concedida.
Condeno o promovente no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá ser respeitada, contudo, a condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pela parte vencedora, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:41
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:02
Determinada diligência
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18/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815395-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de informação
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25/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815395-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815395-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815395-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90270160, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:57
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
03/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 15:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815395-79.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE, devidamente qualificado, ingressou com a presente OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, em brevíssima síntese, que é acadêmico do curso de Medicina, devidamente matriculado no 12º período (2024.1), integralizando 92% da carga horária total do curso, obtendo aprovação no Processo Seletivo de Residência Médica para o ano de 2024 junto ao Instituto de Medicina Integral Prof.
Fernando Figueira – IMIP.
Foi convocado para realizar a respectiva matrícula no período de 22 a 25 de março de 2024, ato o qual foi publicado apenas na noite de 22/03/2024, todavia necessita apresentar, dentre outros documentos, o Diploma ou Declaração de conclusão de curso.
Informa que sua colação de grau está marcada para o 2º semestre de 2024 e que solicitou a abreviação por e-mail, com base na extraordinariedade do seu desempenho.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda a antecipação a colação de grau e a consequente emissão do certificado de conclusão de curso e do diploma em caráter de urgência, a fim de viabilizar a matrícula na residência médica, tendo em vista ser o último dia para tal providência.
Subsidiariamente, requer a submissão a uma banca examinadora especial neste mesmo dia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, in casu, faz-se de extrema importância trazer à baila a proibição legal contida no parágrafo terceiro do supramencionado artigo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A partir do momento em que o autor visa a antecipação de sua colação de grau, trata-se claramente de uma medida de caráter irreversível, o que, por si só, já impediria o deferimento da presente medida.
Além do mais, alguns fatores precisam ser ponderados.
O art. 47 da Lei 9394/96, em seu parágrafo segundo, assim prescreve: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Desta leitura, percebe-se que, apesar de o autor invocar, na exordial, a aplicação do mencionado dispositivo em favor de seu direito, não há nos autos qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos ali previstos, quais sejam, a demonstração por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos que demonstrem o aproveitamento extraordinário nos estudos especializados.
Apenas trouxe aos autos o histórico acadêmico, no qual consta o status “pendente” em diversas disciplinas, quais sejam, Psicologia Organizacional, Estágio Curricular em Atenção Primária em Saúde I, Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Ginecologia e Obstetrícia II, Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria II, Estágio Curricular em Atenção Primária em Saúde II.
Há, ainda, a informação de que foram integralizadas 7.704 horas das 8.500 horas totais do curso.
Ainda com base em tais documentos, constata-se que, de fato, a carga horária mínima exigida pelo MEC já foi cumprida, nos termos mencionados na peça preambular, todavia trata-se de mera sugestão/indicação para as instituições de ensino superior, detendo as mesmas de autonomia para dispor acerca da carga horária de seus cursos, desde que respeitado o mínimo ali previsto, senão vejamos: Art. 53 da Lei 9394/96.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Cristalino está, portanto, que o MEC estabelece apenas uma carga horária mínima a ser observada, o que não retira a autonomia das universidades em estabelecer um quantitativo além do mínimo.
Ainda nesta esteira, é evidente que ainda há atividades a serem concluídas, bem como relatórios e avaliações pendentes de entrega.
Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação.
Diferentemente seria se o promovente já tivesse concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, estivesse apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau, situações que não podem se confundir.
Os Tribunais Superiores apenas deferem a medida aqui pleiteada quando preenchidos todos os requisitos para a colação de grau, dentre eles a aprovação em todas as disciplinas (o que não é possível constatar no presente caso, uma vez que as notas sequer foram lançadas) e a conclusão de todas as atividades curriculares e extracurriculares (o que não aconteceu em relação aos promoventes).
No caso concreto, inclusive, resta mitigado também o requisito do perigo na demora, uma vez que, conforme informado pelos próprios autores, as inscrições se dariam nos dias 22 à 25/03/2020, sendo que a ação apenas foi protocolizada hoje, último dia para as inscrições, não havendo tempo hábil suficiente para a submissão do autor a uma banca especial para a apuração de suposto desempenho excepcional, colação de grau, emissão de certificado/declaração de conclusão de curso e consequente inscrição no programa.
Aqui, é de suma importância mencionar que, ainda que a convocação tenha sido publicada no dia 22/03 a noite, como narrado na exordial, o autor já estava ciente de todo o trâmite do certame, bem como da exigência de tal documento, o que lhe conferiu tempo hábil para propor a presente medida de forma tempestiva.
Por fim, o arestos anexados a peça proemial proferidos por esta Egrégia Corte guardam peculiaridades não existentes nos presentes autos, permanecendo vigente o recente posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
ESTUDANTE DE MEDICINA APROVADA EM RESIDÊNCIA.
ART. 47, §2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos, na hipótese de o aluno se destacar por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada pela aprovação do aluno em exame realizado por banca examinadora especial. - Havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade do estudante demonstrar seu excepcional desempenho. (0805191-96.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) (Grifei) À luz do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a não demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte promovente, a irreversibilidade da medida e a inexistência de tempo hábil para o cumprimento da medida.
Considerando a posição de estudante do autor, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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