TJPB - 0836628-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0836628-79.2017.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 REU: FLAWERTON RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MICKHAEL DE AMORIM PACHECO - PB20851 DECISÃO
Vistos.
Considerando o requerimento de sucessão processual, sob alegação de recompra do crédito pela instituição financeira cedente (ID 69262094), no que pese a insurgência da parte ré (ID 75534067), tendo esta se limitado a discordar genericamente do pleito autoral, sem sequer fundamentar sua manifestação, não há óbice ao deferimento do pedido de substituição processual, uma vez que foi comprovada a devolução dos créditos decorrentes do contrato objeto da lide à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 92578035), a qual, inclusive, ingressou com a presente demanda inicialmente.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo (ID 69262094), ratificado no ID 92578034, devendo voltar a constar no polo ativo apenas a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ nº 07.***.***/0001-10), na qualidade de substituta processual do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NP (CNPJ nº 26.***.***/0001-03), o qual deverá ser excluído da presente lide.
Retificações e exclusões necessárias.
Na oportunidade, a fim de evitar futura arguição de nulidade, defiro o pedido de habilitação dos advogados indicados no ID 29054774 (habilitações necessárias) e, desde já, determino a intimação da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio dos seus advogados, para ciência da decisão de ID 44594292, no prazo legal, devendo, ainda, requerer o que entender de direito.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0836628-79.2017.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 REU: FLAWERTON RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MICKHAEL DE AMORIM PACHECO - PB20851 DESPACHO
Vistos.
No ID 60926301, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO aduziu que adquiriu os créditos do contrato objeto da lide, pugnando, outrossim, pela substituição processual do polo ativo, o que foi deferido no ID 65860790.
Já no ID 69262094, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO alegou que o crédito discutido nestes autos foi objeto de recompra pela instituição financeira cedente, motivo pelo qual desistia do pedido de sucessão do polo ativo formulado, tendo a parte promovida manifestado discordância com a sua exclusão.
Todavia, compulsando os autos e salvo melhor juízo, no termo de recompra acostado no ID 69262097, não consta o contrato objeto da lide, ou seja, o de nº *00.***.*19-00.
Desta feita, antes de analisar o pedido, intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO para, em 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a aquisição do contrato objeto da lide ou apontar nos autos a comprovação da recompra referente ao contrato em tela.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 07:21
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 02:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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13/08/2022 09:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/11/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2020 15:49
Juntada de
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30/09/2020 02:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:08
Decorrido prazo de MICKHAEL DE AMORIM PACHECO em 29/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 21:57
Declarada incompetência
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12/03/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2018 12:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 01:36
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 26/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 17:03
Conclusos para decisão
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21/03/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:40
Conclusos para despacho
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12/12/2017 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2017 01:07
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 30/10/2017 23:59:59.
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27/10/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 13:21
Conclusos para despacho
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05/09/2017 15:32
Juntada de Petição de reconvenção
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02/09/2017 01:02
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 01/09/2017 23:59:59.
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01/09/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 00:41
Decorrido prazo de FLAWERTON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 14:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 16:56
Expedição de Mandado.
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03/08/2017 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2017 12:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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