TJPB - 0801654-02.2020.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 19:35
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EMERSON BRUNO PEREIRA DA COSTA RAMOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801654-02.2020.8.15.0161 [Crimes de Tortura] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EMERSON BRUNO PEREIRA DA COSTA RAMOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Emerson Bruno Pereira da Costa Santos, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97, nos termos dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia, os requeridos, integrantes da organização criminosa “Nova Okaida”, em abril de 2020, em horário indefinido, associaram-se para em unidade de desígnios praticar o crime de tortura contra as vítimas JEREMIAS LIMA VENÂNCIO, FÁBIO AMORIM DA SILVA (Balaio), RILTON LUIS ALVES DE AGUIAR e JORDÂNIA SILVA SANTOS, filmadas em vídeos amplamente difundidos através de redes sociais.
Ainda segundo a exordial, as torturas foram determinadas no contexto do comando do tráfico de drogas pela pessoa conhecida por “TOM”, a mando de ANTONIO CEZAR SILVA SANTOS (CEZINHA), tido como o líder da facção criminosa, na cidade de Nova Floresta, e com a finalidade de provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
As sessões de tortura e espancamento foram realizadas em função de as vítimas, todos jovens, terem se envolvido em festas e algazarras neste período de quarentena, o que teria atraído grande quantidade de policiais para a região de Nova Floresta, atrapalhando a atividade do tráfico.
Narra a exordial que os espancamentos eram realizados com golpes de pau, socos, pontapés, na casa de JOÃO DAS BURRAS, em Nova Floresta/PB, sendo este o diretor dos espancamentos, o qual filmava os crimes e logo após divulgava em grupos de whatsapp, visando a comprovação do castigo e intimidação da comunidade.
Recebida a Denúncia nos autos do Processo nº 0000314-56-2020.815.0161 (ID 33215894 - Pág. 45), como não foi possível a citação do réu, vez que se que encontrava foragido, determinou-se o desmembramento do referido processo em relação ao acusado Emerson Bruno Pereira da Costa Ramos (ID 34020858) Antecedentes criminais de EMERSON BRUNO PEREIRA DA COSTA RAMOS (ID. 34822420 - Pág. 70 - 73.
Já nos presentes autos, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 92947790 ), sendo produzida prova em audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha de defesa e interrogatório do Réu (ID 90800025), havendo o aproveitamento das provas ministeriais já produzidos no processo principal.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID. 92947790), pugnando pela procedência da denúncia.
Em alegações finais, a defesa sustentou a ausência de provas para condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa aos réus a prática de delitos previstos no art. 2º da Lei de Organizações Criminosas (12.850/2013) e art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei de Tortura (9.455/97), em concurso material: Lei 12.850/2013 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; O inquérito foi iniciado a partir da divulgação na cidade dos vídeos de id. 36834620, que mostram diversos jovens de Nova Floresta/PB sendo espancados em situação de submissão, como castigo por terem desobedecido “ordens de silêncio” emanadas pela liderança da Organização Criminosa.
No processo principal de nº 0000314-56-2020.815.016, foram ouvidas as vítimas e testemunhas do fato narrado, desse modo é lícita a utilização de prova emprestada quando há o preenchimento de todas as exigências legais em sua colheita e submissão da prova ao crivo do contraditório judicial, o que ocorreu no presente caso.
A prova oriunda de processo criminal diverso é trazida aos autos em que foram requisitadas e são incluídas como prova documental.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO, EM AÇÃO PENAL, DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO PENAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva.
Precedentes: AgRg no HC 442.689/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no REsp 1.823.694/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no REsp 1.690.449/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; HC 446.296/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019. 3. É sabido que, no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. 4.
No caso concreto, o julgado impugnado deixou claro que será possibilitado aos pacientes o exercício do contraditório na instrução criminal do feito, inclusive com a realização de novo interrogatório dos réus em razão da reabertura da instrução probatória, o que repele qualquer alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 604554 PR 2020/0201287-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Sem maiores delongas, reputo que apesar de comprovada toda a dinâmica e materialidade do crime, a autoria das imputações não foi suficientemente demonstrada nesses autos, como se passa a explicar.
Colaciono a suma das oitivas realizadas em Juízo no processo nº 0000314-56-2020.815.016.
Em depoimento, a vítima JEREMIAS LIMA VENÂNCIO (Neto) disse que apareceu em uns vídeos apanhando; que não conhece quem bateu nele; que o cara que estava lhe filmando estava com uma touca no rosto e, por isso, não o reconheceu; que três homens o levaram para um local em construção; que ele estava no trabalho quando o pegaram; que parou um carro e o levou; que o cara dizia que ele estava apanhando porque estava dando muito trabalho na rua, fazendo festa e chamando atenção; que foi agredido nas costas e nos braços; que não foi ao hospital; que não ficou de cama, nem tomou remédio; que conhece João das Burras, Lindo, Pinto e Bruno; que o cara que estava filmando era mais alto do que João; que não deu para ver quem estava batendo; que não confirma que reconheceu PINTO; que falou que o reconhecia na Delegacia porque estava sob pressão psicológica; que quer que as pessoas culpadas respondam pelo crime que cometeram.
Em depoimento, a vítima JORDÂNIA SILVA SANTOS disse que estava em casa; que três caras encapuzados em um carro chegaram a noite e começaram a bater nela; que a agrediram na sua casa; que não conhecia as pessoas que lhe bateram; que acha que lhe bateram porque ela estava bebendo em uma casa e o som estava meio alto; que conhece João das Burras, Lindo, Pinto e Bruno; que as pessoas bateram em seu rosto com a mão; que deu para perceber que as pessoas que lhe bateram eram altas e fortes; que a boca dela ficou vermelha em razão das agressões; que não quer que as pessoas culpadas respondam pelo crime que cometeram; que não tem medo das pessoas que fizeram isso com ela.
Em depoimento, a vítima RILTON LUIS ALVES DE AGUIAR disse que estava em casa no dia do espancamento; que passou um carro e o levaram para uma casa abandonada; que bateram nele com um pau; que três pessoas estavam no carro; que não reconheceu nenhum deles; que não confirma que reconheceu PINTO na delegacia; que não ficou com marcas no corpo; que a sua companheira (JORDÂNIA) apanhou também; que não tem medo dessas pessoas que bateram nele; que a pessoa que bateu nele era alto e forte e não se parecia com João; que não quer que as pessoas culpadas respondam pelo crime que cometeram; que não tem medo das pessoas que fizeram isso com ele e sua companheira.
Em depoimento, a vítima FÁBIO AMORIM DA SILVA (Balaio) disse que teve uma discussão com PINTO na porta da sua casa; que saíram no “murro”; que depois apanhou por causa de cachaça; que pediram desculpa; que não deu para ver quem estava filmando; que PINTO não estava de capuz; que ficou três dias sem trabalhar; que não ficou com marcas no corpo; que não faz parte de nenhuma facção; que não tem medo das pessoas que bateram nele; que acha importante esse fato ser investigado pela justiça.
A testemunha WILLIANS LIMA OLIVEIRA, policial civil, disse que as denúncias chegaram na delegacia de Cuité depois da divulgação de vídeos no whatsapp; que os vídeos consistiam em agressões advindos de um grupo grande em face de uma pessoa; que algumas pessoas reconheceram tanto quem estava sendo agredido, quanto quem estava agredindo; que as vítimas estavam sendo agredidas porque estavam descumprindo as regras da facção “Nova Okaida”, especificamente de uma festa com um som alto; que o nome de JOÃO DAS BURRAS era bem comentado na polícia, pois tinha informação de que ele possuía armas, cometia assaltos e tráfico de drogas; que quando chegou no mercado de PINTO, ele negou que era o PINTO; que as vítimas não procuraram a delegacia; que a polícia foi quem procurou as vítimas; que não se recorda de as vítimas dizerem quem eram os agressores; que LINDO e PINTO aparecem no vídeo; que os colaboradores conseguiram reconhecer essas pessoas no vídeo; que JOÃO DAS BURRAS é o único que não aparece no vídeo; que os colaboradores reconheceram a voz dele; que essas pessoas não quiseram depor por medo de represália; que os colaboradores apontaram onde a polícia poderia encontrar JOÃO DAS BURRAS; que o local onde o encontraram é justamente o local dos vídeos; que a justificativa dos vídeos era o descumprimento de regras da facção, como não fazer barulho, roubar ou chamar atenção da polícia; que os vídeos nos quais não aparecem os acusados, mas pais e avôs, batendo em jovens, são para mostrar ao líder da facção que a punição foi aplicada.
A testemunha DYEGO TELLES RIBEIRO PEREIRA, policial civil, disse que o João das Burras, Pinto, Lindo e Bruno estavam torturando pessoas que descumpriam as regras da facção; que tomou conhecimento dos fatos a partir dos vídeos divulgados em redes sociais; que eles fazem parte da facção “Nova Okayda”; que a regra desrespeitada foi “som alto” durante dois dias; que reconheceu PINTO nos vídeos; que eles levavam as vítimas para torturar em uma casa que ficava nos fundos do Mercado de JOÃO DAS BURRAS; que as vítimas não procuraram a delegacia com medo de represália; que algumas vítimas apresentavam “rouxidão”; que as vítimas não afirmaram quem foi o autor das agressões; que elas falaram que o agressor estava de capuz; que reconheceram os agressores por meio do vídeo e pessoalmente; que receberam denúncias anônimas e de terceiros acerca da autoria e das vítimas; que reconheceu JOÃO DAS BURRAS pela voz da gravação; que reconheceu o PINTO porque ele estava sem máscara; que o LINDO reconheceu pela fisionomia, características e denúncias de terceiros.
Na delegacia, BALAIO disse que foi abordado pela pessoa de PINTO que estava de cara limpa, enquanto um segundo indivíduo estava encapuzado e que outras pessoas também foram agredidas por PINTO e outros indivíduos.
Aduziu que o motivo das agressões foi uma penalização da facção por ter chamado a atenção da polícia ao se envolver em uma discussão com a sua companheira.
Em interrogatório em juízo, SEBASTIÃO CARDOSO DOS SANTOS disse que antes de ser preso estava trabalhando com vendas de abacaxi; que foi pego em casa; que está preso pela acusação de roubo no Medeirão; que não praticou o roubo no Posto Fama; que nesse dia estava em Sertãozinho; que não faz ideia porque colocaram esse roubo para ele; que conheceu ITAMAR quando foi preso.
Em interrogatório em juízo, o acusado declarou que na época dos fatos não residia na cidade, vez que havia se mudado para Cabedelo e começou a trabalhar com venda de espetinhos.
Pois bem.
Compulsando detidamente as provas produzidas neste processo, a dinâmica da captura e como a imputação do crime foi atribuída aos acusados entendo que não há provas suficientes da autoria do crime.
De início, verifico que o acusado em questão sequer foi citado nos depoimentos, nem nos testemunhos dos policiais, a única menção de seu nome ao longo dos depoimentos era pra confirmar que era conhecido pelas vítimas.
A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade.
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. À propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete: Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe a acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Inicialmente, é válido lembrarmos que, no processo criminal vigora um princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria.
E persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. (TJPB.
Apelação Criminal nº 0000493-90.2008.815.0781.
Relator: Des.
João Benedito da Silva) “(...) Sempre é bom lembrar que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014088920138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO, j. em 10-11-2015) Assim, como exposto alhures, não há outra providência senão a absolvição dos réus por falta de provas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado EMERSON BRUNO PEREIRA DA COSTA RAMOS das imputações feitas na denúncia, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo impugnação, ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Cuité/PB FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de EMERSON BRUNO PEREIRA DA COSTA RAMOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801654-02.2020.8.15.0161 DESPACHO Comunicado o manejo de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o processamento do recurso pelo e.
TJPB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de EMERSON BRUNO PEREIRA DA COSTA RAMOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de EMERSON BRUNO PEREIRA DA COSTA RAMOS em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:58
Outras Decisões
-
27/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801654-02.2020.8.15.0161 DESPACHO Diante do comparecimento espontâneo do acusado, intime-se a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:36
Processo Desarquivado
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25/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 06:57
Juntada de provimento correcional
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12/02/2021 09:48
Arquivado Provisoramente
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18/01/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:23
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:26
Juntada de Petição de cota
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10/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 22:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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09/11/2020 15:55
Conclusos para despacho
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27/10/2020 07:45
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 07:43
Juntada de Outros documentos
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23/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:31
Expedição de Edital.
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30/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:15
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2020 11:45
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:58
Desmembrado o feito
-
25/09/2020 14:37
Outras Decisões
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20/09/2020 23:17
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2020 23:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/09/2020 23:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/09/2020 23:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/09/2020 18:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/09/2020 22:03
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:59
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:59
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Nova Floresta em 09/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 16:42
Outras Decisões
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01/09/2020 03:05
Decorrido prazo de JOSE GEAN DOS SANTOS SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:05
Decorrido prazo de JOAO DANTAS NERI em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:05
Decorrido prazo de LINDOMAR DANTAS NERI em 31/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 14:10
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2020 09:53
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 12:50
Juntada de Certidão
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24/08/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:05
Juntada de Mandado
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21/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:59
Juntada de Petição de cota
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19/08/2020 13:17
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 12:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 12:08
Concedida a Liberdade provisória de LINDOMAR DANTAS NERI - CPF: *81.***.*33-57 (INVESTIGADO).
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14/08/2020 19:50
Juntada de Petição de cota
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14/08/2020 11:56
Conclusos para decisão
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14/08/2020 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 08:35
Processo migrado para o PJe
-
14/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2020 06:42 TJEBL06
-
14/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2020 NF 74/20
-
14/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 14: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/08/2020 00:00
Mov. [60] - ********************************************************************************
-
07/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2020 D000621200161 10:42:46 004
-
07/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2020 D000620200161 10:42:46 003
-
07/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 07: 08/2020 MP
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07/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2020
-
31/07/2020 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
31/07/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 31/07/2020
-
31/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2020
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30/07/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 30: 07/2020
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30/07/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2020 REVOGAçãO PREVENTIVA
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30/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2020
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24/07/2020 00:00
Mov. [60] - ********************************************************************************
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23/07/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2020
-
23/07/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 07/2020
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23/07/2020 00:00
Mov. [60] - ********************************************************************************
-
20/07/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 07/2020 183 2020 E ANEXOS
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16/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 07/2020 259 2020
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16/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2020
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15/07/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2020
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15/07/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 07/2020
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09/07/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 07/2020 D000613200161 11:48:00 001
-
09/07/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 07/2020 D000612200161 11:48:00 002
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07/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2020
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07/07/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/07/2020
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06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2020 JOSE GEAN DOS SANTOS SILVA
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06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 07/2020 JOAO DANTAS NERI
-
06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2020 NF 60/20
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06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 07/2020 REQUISIçãO
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06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 06: 07/2020 SOLTURA
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06/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2020
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06/07/2020 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 06: 07/2020 DEFERIMENTO PARCIAL
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30/06/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2020
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30/06/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 06/2020
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30/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 06/2020
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30/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2020
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29/06/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2020
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29/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 29: 06/2020
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29/06/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2020
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17/06/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/06/2020
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17/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2020
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15/06/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 15: 06/2020 TJEAR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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