TJPB - 0800305-56.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800305-56.2023.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 07 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:22
Recurso ordinário de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (REU) admitido
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07/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800305-56.2023.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 17 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Recurso ordinário de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - CPF: *48.***.*05-79 (REU) admitido
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17/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 17:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800305-56.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA REU: CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL promovido por ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em face de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI e OUTROS.
Em suma, afirma que em 28/08/2022 adquiriu uma mesa, seis cadeiras e um sofá, no valor total de R$ 10.000,00 com previsão de entrega em 12/2023 e que passados mais de 60 dias da data da entrega não houve nenhum contato da fornecedora.
Prossegue afirmando que a loja foi fechada nas últimas semanas, com notícias de dezenas de consumidores lesados sem receber seus produtos.
Ao final, afirmou que há notícia de que a empresa está insolvente e passou a operar como o mesmo “trade dress” através de outras sociedades formadas pelos mesmos sócios, em evidente abuso da personalidade jurídica.
Em sede cautelar pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e empresas coligadas, com a penhora de bens bastante para a reparação dos danos materiais e morais, com a confirmação da indenização ao final do processo.
A liminar foi concedida em parte em id. 69706507, com o reconhecimento do grupo econômico e bloqueio de ativos em nome dos demandados.
GUTEMBERG REGO e JOAO VICTOR DE HOLLANDA apresentaram contestação em id. 70038865 alegando: a) impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; b) que não são integrantes de nenhuma das empresas ora demandadas; c) deferimento do pedido de recuperação judicial; d) ausência de danos morais decorrentes do fato.
Para suportar o pedido de impenhorabilidade, apresentou extrato em id. 70040517, além da alteração contratual datadas de 29/06/2022, 31/03/2022 e 24/06/2022, demonstrando a saída da sociedade (id. 70040965, 70040967 e 70040970).
As preliminares foram afastadas em decisão de id. 0800305-56.2023.8.15.0161.
Certidão de id. 86078609 dando conta da citação e decurso do prazo de resposta de todos os demandados, salvo JOSÉ EDSON SANTOS DE QUEIROZ, que não fora localizado.
Em id. 99527248 foi homologada a desistência em relação a JOSÉ EDSON e instadas as partes à produção de provas.
Na ausência de qualquer pedido, os autos vieram para prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A autora alega que foi vítima de um esquema comercial abusivo e fraudulento que lhe causou prejuízo pela não entrega de móvel adquirido pela internet.
Afirma ainda que os sócios da empresa atuaram através de várias sociedades para manter o esquema em funcionamento, com sucessão de empresas em prejuízo dos consumidores que não recebiam seus produtos.
No mérito, o vício na entrega do produto é flagrante, decorrente da não observância do prazo previsto para disponibilização do bem ao consumidor conforme prometido.
Ao revés, a autora demonstrou que estava a todo tempo diligenciando o andamento do pedido e só recebia promessas vazias e desculpas evasivas.
Desse modo e sem maiores delongas, devida a devolução atualizada dos valores pagos pela consumidora, na forma do art. 18, II do CDC.
De outra quadra, reputo provado que a autora suportou um legítimo dano moral em decorrência da conduta indevida da empresa onde adquiriu o sofá, visto que não se tratou de um mero atraso de dias na entrega do produto, mas que o bem nunca foi entregue, o que certamente, causou abalo psicológico pela falta de um móvel essencial para qualquer residência.
Ademais, deve ser registrado que a não entrega do produto devidamente quitado ultrapassa os limites da razoabilidade, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral.
Assim, entendo que não há qualquer dúvida quanto à falha na prestação do serviço, assim como despreocupação da empresa com o cliente, devendo, portanto, a empresa assumir a responsabilidade sobre seus atos.
Em situações similares, a jurisprudência tem adotado o referido entendimento: “(...) 1.
Impõe-se manter a decisão monocrática proferida no julgamento do apelo, confirmando a sentença primeva que ordenou a imediata entrega do produto eletrônico (TV PLASMA 51”), adquirido pela internet, condenando o fornecedor do produto à reparação dos danos morais advindos da demora injustificada na entrega do produto. 2.
Impende, assim, seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer elemento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida no julgamento do apelo.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 18986-74.2014.8.09.0134, Rel.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 23/02/2016, DJe 1981 de 03/03/2016) (...) 1.
Não nega a apelante o atraso na entrega do aparelho de telefonia móvel. 2.
Considerando-se que o atraso na entrega foi de mais de um mês e que aparelhos celulares são atualmente essenciais à comunicação e à informação, há danos morais a serem compensados. 3.
Valor indenizatório adequado ao tempo de duração da ofensa. 4.
Termo inicial da correção monetária que não deve ser a data da citação, mas data do arbitramento, ou seja, da sentença. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Correção de ofício da r. sentença. (TJ-RJ - APL: 00001151820188190056, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, o vício/defeito do produto ou serviço decorre ainda do fato de tratar-se de privação do uso de bem essencial, bem como o ter o consumidor, por vários meses, tentado solucionar a questão administrativamente, o demonstra não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação ao direito de personalidade da autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a existência de dano moral indenizável pela demora excessiva de fornecedores em resolver problemas de seus consumidores, consagrando a teoria do desvio produtivo, conforme o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Dessa maneira, considerando que a autora teve vários transtornos para solucionar a questão, aplica-se, in casu, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral indenizável, como também vem reconhecendo a jurisprudência do e.
TJPB: (...) Considerando que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, sujeitando-se a infindáveis transtornos para a solução de problemas oriundos da má prestação do serviço, é de aplicar-se a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral. (TJPB – ACÓRDÃO/ do Processo nº 00687551120148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MOREAS BEZERRA CAVALCANTI, j. em 16-10-2018) Em tempo, a alegação de que do suposto atraso não decorre o dever de indenizar, mas apenas as opções listadas no art. 35 do CDC não tem a menor sustentação, pois nosso ordenamento civil é regido pelo princípio da reparação integral dos danos e a interpretação do art. 35 do CDC não pode ser dissociada de todo o resto do ordenamento.
Por fim, é público e notório que a SOFA DESIGN possui uma estratégia de marketing muito agressivo, com impulsionamento de publicidade em redes sociais e preços bem mais baixos que os praticados em lojas similares.
Em uma rápida consulta no sistema PJE verifico ainda que a empresa responde(u) a mais de 30 demandas apenas na Paraíba, além de possuir diversas reclamações de atrasos em sites de reclamação de consumidores.
Tudo isso sugere que desde sempre a empresa já vislumbrava a incapacidade de honrar os compromissos ajustados, mas insiste na estratégia agressiva de mercado, o que revela ainda maior reprovabilidade e violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
A fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, os. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, os. 186/190).
Assim, no caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, a retenção dos valores pagos, a quantidade de meses de atraso até o distrato e,
por outro lado, a ausência de consequências para a autora para além dos dissabores ordinários para fatos desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto à responsabilidade solidária do grupo econômico, assim me manifestei sobre o pedido de desconsideração e o arresto de bens na decisão liminar: “A autora pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com a imediata penhora de bens em nome dos sócios e empresas coligadas, pelo que se faz necessária a verificação da existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, consubstanciada na penhora de crédito relativo a precatório judicial, na forma dos artigos 300, caput e 301 do CPC, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Na forma do art. 300, caput do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o artigo 301 dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
A possibilidade de utilização da pessoa jurídica para atender a fins diferentes do interesse coletivo para o qual se destina, afrontando assim preceitos éticos, de certo permeou a ideia da qual resultou a elaboração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pela jurisprudência, primeiramente dos Estados Unidos e da Alemanha, e, então, pela doutrina.
Precursor da matéria no Brasil, Rubens Requião afirma: "Se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, 'na realização de um fim', nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado.
A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo (…) Assim, negando o absolutismo do direito da personalidade jurídica, a teoria da penetração, como é conhecida no direito argentino, permite a desconsideração episódica da personalidade jurídica para "penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dele se escondem para fins ilícitos ou abusivos.(REQUIÃO, Rubens.
Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica.
Revista dos Tribunais n. 411, p. 14.)" O CDC, no art. 28, § 5º, enumera as situações em que deve ser relativizada, episodicamente, a autonomia patrimonial sócios/sociedade, quais sejam: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (caput) e situação em que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º).
Observa-se que são inúmeras as hipóteses em que fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, abrangendo qualquer situação em que a autonomia patrimonial venha a frustrar ou dificultar o ressarcimento do consumidor prejudicado.
Os requisitos a serem analisados para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo são os constantes do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor.
Ao contrário da Teoria Maior constante do art. 50 do CC e art. 28, caput, do CDC, para a qual é necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade (art. 50/CC), ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou, ainda, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28/CDC), para a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), basta a verificação de que sua personalidade é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Na hipótese dos autos, o consumidor exequente buscou, por inúmeras tentativas, a satisfação de seu crédito sem que tenha logrado êxito, inclusive por meio de pesquisas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Em seguida, pediu o direcionamento da execução para o sócio gerente da empresa demandada, demonstrando o preenchimento dos requisitos para a desconsideração no âmbito do CDC, que se compraz com a mera dificuldade apresentada para a liquidação do débito.
A Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC: (...) 3.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) 2.
Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). (...) 3.
Consoante jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 do CDC. (...) Compulsando os autos da ação, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela autora, eis que demonstrada a possibilidade de fraude e confusão patrimonial pelo demandado, utilizando a pessoa jurídica como forma de blindagem de seu patrimônio, vez que é público e notório por várias reportagens jornalísticas que a empresa fechou as portas e inclusive passou a operar com o mesmo modus operandi através de outros CNPJs.
Ademais, em tentativa de penhora havida em processo desta vara em janeiro passado, quando as lojas ainda estavam abertas em várias cidades, não foi localizado nenhum ativo financeiro, o que evidencia o uso de contabilidade paralela em abuso da personalidade jurídica.
Inclusive, em sentença proferida por mim ainda em 20/09/2022, nos autos nº 0800948-48.2022.8.15.0161, já havia identificado vários sinais de que a empresa demandada vinha operando de maneira patológica, dando sinais da fraude que estava em curso.
Naquela ocasião, assim me manifestei: “Por fim, é público e notório que a SOFA DESIGN possui uma estratégia de marketing muito agressivo, com impulsionamento de publicidade em redes sociais e preços bem mais baixos que os praticados em lojas similares.
Em uma rápida consulta no sistema PJE verifico ainda que a empresa responde(u) a mais de 30 demandas nos últimos 03 anos apenas na Paraíba, além de possuir diversas reclamações de atrasos em sites de reclamação de consumidores.
Tudo isso sugere que desde sempre a empresa já vislumbra a incapacidade de honrar os compromissos ajustados, mas insiste na estratégia agressiva de mercado, o que revela ainda maior reprovabilidade e violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva”.
A mera existência do grupo econômico, sem a presença do abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração (§ 4º), assim como a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (§ 5º).
Assim, de acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores ( Resp 968564/ RS 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Dje 02/03/2009) - grifos nossos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT.
SÚMULA 07/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial. 5.
Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal. 6.
Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC. ( Recurso Especial nº 1.071.643 -DF (2008/0144364-9), 4ª Turma, Min.
Luiz Felipe Salomão, Dje 13/04/2009)- grifos nossos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A contribuinte pretende, com o seu Recurso Especial, que seja afastado o reconhecimento da existência do grupo econômico e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária, pelo adimplemento das obrigações tributárias devidas pela empresa União Serviços Comerciais S.A., sob o argumento de que não fora comprovada a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade, exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
II.
A Corte de origem, com lastro no art. 50 do Código Civil, firmou o posicionamento de que seria viável a responsabilização solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico pelo pagamento das dívidas fiscais, quando comprovado o abuso de personalidade jurídica das sociedades.
Asseverou, ainda, que, no caso dos autos, a documentação colacionada foi hábil a comprovar o abuso da personalidade jurídica das sociedades União Serviços Comerciais S.A. (antiga Kohlbach S.A.) e Kcel Motores e Fios Ltda. (antiga Kolhbach Condutores Eletrolíticos Ltda.), consubstanciado na confusão patrimonial, sobretudo diante da constatação de que as sociedades possuíam idêntico quadro societário e, além disso, compartilhavam instalações e empregados.
III.
Dessarte, tal como consignado na decisão ora agravada, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível verificar a não ocorrência do abuso da personalidade jurídica, reconhecido pelo Tribunal de origem, de forma a se afastar a caracterização do grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária que foi atribuída à ora agravante.
IV.
Assim, é de se reconhecer a incidência da Súmula 7 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 561.328/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) Enfim, em sede de tutela de urgência em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, não cabe análise exauriente da configuração de grupo econômico e de abuso da personalidade jurídica, bastando indícios dessa caracterização, o que restou sobejamente demonstrado nos autos.
O periculum in mora também está presente, haja vista que a sociedade demandada demonstra querer dificultar a satisfação da execução a todo custo.
Sendo assim, em uma análise perfunctória, inerente à atual fase processual, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.
Ademais, a medida é cautelar e só importará transferência ao patrimônio do credor após cognição exauriente, com oportunidade de contraditório de ampla defesa.
Entretanto, a ordem de bloqueio deve limitar-se aos valores a serem restituídos, sendo muito precoce a execução liminar de hipotéticos danos morais.” O desenvolvimento do processo em nada alterou aquelas conclusões, ao revés, o tempo solidificou o entendimento acerca do modelo empresarial daninho que lesionou mais de uma centena de consumidores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI (CNPJ: 35.***.***/0001-11), MADETEX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA (37.***.***/0013-08) DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES (CPF: *66.***.*59-14), GUTEMBERG REGO DIÓGENES (CPF n° *42.***.*96-34), JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES (CPF N° *48.***.*05-79) e MARINA MONTE DE HOLLANDA DIÓGENES (CPF *16.***.*18-39) a RESTITUÍREM OS VALORES PAGOS pela autora, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso, além de fixar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nesse primeiro grau do Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON SANTOS DE QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800305-56.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL promovido por ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em face de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI e OUTROS.
Em suma, afirma que em 28/08/2022 adquiriu uma mesa, seis cadeiras e um sofá, no valor total de R$ 10.000,00 com previsão de entrega em 12/2023 e que passados mais de 60 dias da data da entrega não houve nenhum contato da fornecedora.
Prossegue afirmando que a loja foi fechada nas últimas semanas, com notícias de dezenas de consumidores lesados sem receber seus produtos.
Ao final, afirmou que há notícia de que a empresa está insolvente e passou a operar como o mesmo “trade dress” através de outras sociedades formadas pelos mesmos sócios, em evidente abuso da personalidade jurídica.
Em sede cautelar pediu a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e empresas coligadas, com a penhora de bens bastante para a reparação dos danos materiais e morais, com a confirmação da indenização ao final do processo.
O pedido cautelar foi deferido em id. 69706507, com a decretação do bloqueio de ativos em nome da empresa demandada, seus sócios e empresas coligadas.
GUTEMBERG REGO e JOAO VICTOR DE HOLLANDA apresentaram contestação em id. 70038865 alegando: a) impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; b) que não são integrantes de nenhuma das empresas ora demandadas; c) deferimento do pedido de recuperação judicial; d) ausência de danos morais decorrentes do fato.
Para suportar o pedido de impenhorabilidade, apresentou extrato em id. 70040517, além da alteração contratual datadas de 29/06/2022, 31/03/2022 e 24/06/2022, demonstrando a saída da sociedade (id. 70040965, 70040967 e 70040970).
Em decisão de id. 77603027 este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios e intimou GUTEMBERG REGO a apresentar extratos bancários para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em certidão de id. 86078609 foi certificado que Campinas Móveis Comércio Eireli (Sofá Design Campina Grande), Madetex Comércio e Indústria LTDA (MATRIZ) (Hollanda & Diógenes LTDA), Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Marina Monte de Hollanda Diógenes, Tendência Interiores Comércio de Móveis Eireli (MATRIZ) e Ornamento Móveis LTDA, juntaram procurações nos autos ID 71713997, 71714552, 71714554, 71714558, 71714571 e 71714574, mas não apresentaram contestação.
Foi certificado ainda a frustração da citação de JOSÉ EDSON SANTOS DE QUEIROZ.
Em id. 90194359 a autora pede a desistência do processo em relação a JOSÉ EDSON SANTOS DE QUEIROZ.
GUTEMBERG REGO deixou de apresentar qualquer documento em relação à alegação de impenhorabilidade.
Decido.
Em vista da inércia de GUTEMBERG REGO e considerando a ausência de provas acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores arrestados em sede liminar.
De outro lado, declaro a revelia de Campinas Móveis Comércio Eireli (Sofá Design Campina Grande), Madetex Comércio e Indústria LTDA (MATRIZ) (Hollanda & Diógenes LTDA), Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, Marina Monte de Hollanda Diógenes, Tendência Interiores Comércio de Móveis Eireli (MATRIZ) e Ornamento Móveis LTDA, deixando de aplicar os efeitos materiais em razão da apresentação de contestação por dois dos demandados.
Ao fim, acolho a desistência do processo em relação a JOSÉ EDSON SANTOS DE QUEIROZ e determino o prosseguimento do feito em relação aos demais demandados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Promova-se a exclusão de JOSÉ EDSON SANTOS DE QUEIROZ do polo passivo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800305-56.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a citação negativa de JOSÉ EDSON SANTOS DE QUEIROZ, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:00
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Informações
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de GUTEMBERG REGO DIOGENES em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG REGO DIOGENES em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:12
Outras Decisões
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 01/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de ERICKA FERNANDA CANDIDO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/02/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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