TJPB - 0808858-37.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 20:14
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovida, para em 05 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. -
19/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808858-37.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARGARETH CLEA PRADO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO Tendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito de sua confiança, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil.
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
N’outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual indevido, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA PERÍCIA O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial das contas da parte autora, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional de Contabilidade – Manutenção da decisão - Desprovimento. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário do Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - 0815283-41.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Isso posto, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo a instituição bancária realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
03/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808858-37.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARGARETH CLEA PRADO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação Reparatória” ajuizada por MARGARETH CLÉA PRADO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e alegando a possível multiplicidade de renda, sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, aponta a ausência de comprovação do dano material, bem como pleiteou a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo STJ.
Decisão determinando a retirada da suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para juntar cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Ofício da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano requerendo a juntada da documentação requerida. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária e da Possível Multiplicidade de Renda: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao realizar o saque do valor de sua conta do PASEP, em 27/05/2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: *65.***.*93-36. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:12
Nomeado perito
-
14/08/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808858-37.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARGARETH CLEA PRADO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” – Determinações: 1 – Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 2 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da Lei.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Decorrido o prazo para impugnação, conclusos os autos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:20
Determinada diligência
-
28/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 03:39
Decorrido prazo de MARGARETH CLEA PRADO DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2020 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2020 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2020 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2020 22:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2020 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 06:29
Recebidos os autos
-
13/07/2020 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/01/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 18:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/10/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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