TJPB - 0808620-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL DE EMERGENCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 20:24
Juntada de Ofício
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04/04/2025 09:35
Determinada diligência
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24/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:58
Decorrido prazo de SEVERINO LINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:35
Outras Decisões
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27/11/2024 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Determinada diligência
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24/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:01
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2024 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808620-13.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: SEVERINO LINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO LINO DA SILVA contra a sentença de ID 86248723, impugnando extinção decretada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
Ressalto que fora oportunizado à parte prazo para juntada de comprovação de residência em seu nome ou para comprovação de sua impossibilidade, devendo nesse caso acostar prova idônea de tal fato, porém a parte não cumpriu a diligência da forma determinada.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 23:54
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO LINO DA SILVA - CPF: *75.***.*92-15 (AUTOR).
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14/12/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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