TJPB - 0804281-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 15:28
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804281-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 115432726, não foi cumprido na íntegra.
Assim sendo, determino mais uma vez a intimação da autora para que em 15 dias cumpra o despacho em epígrafe, na integra, pena de indeferimento do seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o alegado em ID 114232105 pela parte autora, considerando que a gratuidade judicial pode ser deferida em qualquer momento processual, nos termos do art. 99 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. -
04/07/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:51
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 16:51
Determinada diligência
-
21/03/2025 02:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, que manteve a decisão deste juízo sobre a correção do valor da causa, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo o pagamento das custas processuais que foram pagas a menor, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
13/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:17
Determinada diligência
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/12/2024 18:05
Juntada de Informações
-
16/12/2024 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804281-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se novamente a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo o pagamento das custas processuais que foram pagas a menor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:45
Determinada diligência
-
12/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804281-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PEUGEOT CITROEN Alega a ré que não possui nenhuma responsabilidade pelo atraso na reparação do veículo razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A legitimidade para a causa é conceituada como a pertinência subjetiva da parte demandante em relação à lide e está relacionada ao direito material subjacente.
Nesse sentido, verifica-se que não assiste razão à promovida, isto porque, inicialmente a parte autora adquiriu o veículo junto à concessionária.
Ademais, todo o contato e remoção do veículo para a montadora se deu por intermédio da promovida.
A parte autora juntou aos autos, documento sob a denominação de “Termo de autorização” (id. 68501895), bem como ordem de serviço (id. 68501892), o que resta demonstrado a presença de relação jurídica que justifica a pertinência subjetiva da parte.
Dessa forma, verifica-se que razão não assiste à promovida, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o 2º promovido, preliminar de impugnação ao valor da causa alegando que, pelo fato de a presente ação visar a substituição do veículo, deve o valor da causa ser alterado para se incluir o valor do proveito econômico pretendido.
De análise que se proceda dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente apenas ao pedido de danos morais, valor este sobre o qual recolheu as custas processuais (ID. 70941149).
De acordo com o disposto no artigo 292, VI do CPC: Art. 292 O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: … VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pelo Promovente, configura-se em violação ao sistema processual com sensível prejuízo ao erário, especialmente ao Poder Judiciário, que não recebeu as custas efetivamente devida, impondo-se destarte, o chamamento do feito à ordem para a regularização do processo.
E ainda que não houvesse impugnação ao valor da causa pela parte demandada, não estaria a matéria preclusa. É que na hipótese pouco interessa se houve ou não impugnação ao valor da causa ou não recolhimento de custas pela parte adversa, haja vista que estamos falando de custas, de numerário devido ao Poder Público, sendo inquestionavelmente matéria de ordem pública, não ocorrendo preclusão, devendo o órgão julgador reconhecer de ofício a matéria. É o que preleciona Thetônio Negrão1 comentando o artigo 258 do CPC, em notas de rodapé “1b” de sua monumental obra “verbis”: “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública; porém não o modificando o juiz de ofício, nem o impugnando a parte contrária, preclui para esta o direito de discutir a matéria posteriormente”, ainda que, no caso, a alteração do valor tivesse repercussão sobre o cabimento de recurso (embargos para o mesmo juiz ou apelação) contra a sentença (STJ – 3ª Turma, Bol.
AASP 1.793/173, v.u.)”.
A ilação que se tira dos ensinamentos do renomado processualista é de que em sede de valor da causa, a preclusão se opera para a parte, jamais para o juiz, de sorte que sendo matéria de ordem pública, deve o pretor modificar o seu valor de ofício, mormente se o objeto visado é a proteção ao erário como ocorre na hipótese subexame.
Ademais, é dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a impugnação ao valor da causa formulado pela parte promovida, e assim corrijo de ofício o valor da causa da lide principal, fixando-a em R$ 84.322,00(oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais), determino seja a autora intimada por seu advogado, para que no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, efetue o pagamento da diferença das custas processuais, que foi pago a menor.
DECADÊNCIA Alega a parte ré, CARNEIRO VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, que a parte autora decaiu do direito de reclamar sobre os vícios de fabricação, alegando que esta deixou decorrer o prazo de 90 dias previstos na legislação.
Quanto a preliminar arguida tem-se que o direito de reclamar por vício oculto decai no mesmo prazo, contado, porém, da ciência de sua existência pelo consumidor (art. 26, inciso II, §3º do CDC.
Ademais, dispõe o artigo 26, §2º que a decadência será obstada desde que comprovada a reclamação do consumidor ao fornecedor.
Sendo assim, da análise que se faça dos autos, verifica-se que a parte autora em julho de 2022 tomou conhecimento do vício, bem como, entrou em contato com a concessionária informando dos problemas que havia constatado em seu veículo, de forma que enviou este para que fosse reparado.
Dessa forma, apesar de ter ultrapassado o prazo de garantia contratual anterior a essa data, por se tratar de vício oculto, de difícil detecção, o prazo decadencial de 90 dias se inicia a partir da data em que a autora formalizou a reclamação da problemática junto à concessionária, o que demonstra o seu conhecimento do defeito.
Nesse sentido, pela análise que se proceda dos autos, apesar de ter tomado conhecimento do vício em julho de 2022, esta apenas ajuizou a presente ação em janeiro de 2023, ultrapassando o período previsto na legislação.
Sendo assim, entendo que merece guarida a preliminar levantada pela parte ré, uma vez que decorrido o prazo de pleitear judicialmente a presente ação, decaiu o direito da parte autora em pleitear em relação a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional, conforme o disposto no artigo 26 do CDC, II.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida.
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Decorrido prazo de interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
25/07/2024 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de razões finais
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804281-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que as partes não manifestaram interesse na Instrução, INTIME-AS para que no prazo de 15 dias, querendo, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:50
Determinada diligência
-
19/10/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de GERUSA PAULA ARAUJO TAVARES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 22:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2023 10:36
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:08
Outras Decisões
-
23/03/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERUSA PAULA ARAUJO TAVARES - CPF: *09.***.*54-73 (AUTOR).
-
23/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811378-72.2016.8.15.2003
Maria do Carmo de Araujo Alves
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Advogado: Jose Jurandy Queiroga Urtiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2016 23:14
Processo nº 0801151-92.2017.8.15.2001
Antonio Nilton Alves Bezerra
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 09:27
Processo nº 0801151-92.2017.8.15.2001
Antonio Nilton Alves Bezerra
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2017 10:08
Processo nº 0816271-68.2023.8.15.2001
Marcos Frederico Regis Ribeiro Coutinho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 11:33
Processo nº 0853991-06.2022.8.15.2001
Maria Santana da Silva Paiva
Parana Banco S/A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 15:40