TJPB - 0853991-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 11:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853991-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA PAIVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HENRIQUE DE PAIVA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853991-06.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LUCAS HENRIQUE DE PAIVACURADOR: MARIA SANTANA DA SILVA PAIVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
PARANÁ BANCO S.A., já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente ação, a qual acolheu o pedido do autor, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto a dois pontos: (a) ausência de modulação dos efeitos da condenação em repetição do indébito em dobro, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, no sentido de que a repetição em dobro somente seria aplicável para cobranças realizadas após 30/03/2021; (b) omissão quanto ao pedido de compensação de valores que teriam sido efetivamente depositados na conta do autor.
No tocante à alegada necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme consignado na sentença, a devolução em dobro foi fundamentada na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, que celebrou contrato com pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente.
Assim, não há omissão quanto a este ponto, tampouco fundamento para modulação diversa daquela já considerada na sentença.
Quanto à pretensa compensação dos valores supostamente creditados ao autor, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo por vício absoluto – dada a incapacidade civil do autor à época da contratação –, é princípio basilar do direito civil que as partes devem ser restituídas ao estado anterior à celebração do negócio, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Sendo assim, havendo comprovação do efetivo depósito de valores na conta do autor, é de rigor que tais quantias sejam compensadas por ocasião da devolução dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco demonstram que os valores referentes ao contrato anulado foram efetivamente disponibilizados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor, sendo possível concluir, com base na presunção de regularidade dos lançamentos, que houve recebimento, ainda que sem a devida ciência ou autorização da curadora legal.
Nessa circunstância, mostra-se legítima a compensação dos valores efetivamente recebidos, devendo a devolução em dobro incidir apenas sobre os valores que tenham sido descontados sem o correspondente ingresso na esfera patrimonial do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão identificada e reconhecer o direito à compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do autor, por força do contrato declarado nulo, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a condenação à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados sem correspondente compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA PAIVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HENRIQUE DE PAIVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:12
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853991-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 104697882.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
25/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:47
Determinada diligência
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853991-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 104697882.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
23/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:01
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 20:47
Juntada de Informações
-
22/04/2024 20:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de razões finais
-
18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853991-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, haja vista a produção probatória se destinar ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, entendo que as provas e documentos acostadas aos autos por ambas as partes são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto que, vislumbro que os fatos objeto da controvérsia existente, são passíveis de serem provados exclusivamente através de prova documental.
Assim, dou prosseguimento ao feito e determino que se INTIME as partes, para que, querendo, apresentem no prazo de 15 dias suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:51
Determinada diligência
-
19/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HENRIQUE DE PAIVA em 12/12/2022 23:59.
-
23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA PAIVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/02/2023 21:12
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO LUCAS HENRIQUE DE PAIVA (*86.***.*68-04) e outro.
-
20/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811378-72.2016.8.15.2003
Maria do Carmo de Araujo Alves
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Advogado: Jose Jurandy Queiroga Urtiga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2021 16:09
Processo nº 0811378-72.2016.8.15.2003
Maria do Carmo de Araujo Alves
SEAC - Sergipe Administradora de Cartoes...
Advogado: Jose Jurandy Queiroga Urtiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2016 23:14
Processo nº 0801151-92.2017.8.15.2001
Antonio Nilton Alves Bezerra
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 09:27
Processo nº 0801151-92.2017.8.15.2001
Antonio Nilton Alves Bezerra
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2017 10:08
Processo nº 0816271-68.2023.8.15.2001
Marcos Frederico Regis Ribeiro Coutinho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 11:33