TJPB - 0801151-92.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
12/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:40
Conhecido o recurso de WEDDMAR DO NASCIMENTO SOARES - CPF: *47.***.*19-47 (APELADO) e não-provido
-
09/10/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:05
Juntada de comunicações
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801151-92.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-92.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WEDDMAR DO NASCIMENTO SOARES REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais com Pedido de Liminar, interposta por WEDDMAR DO NASCIMENTO SOARES, em face de Banco BS2 S.A., em que apresenta as seguintes alegações.
Alega o autor ter firmado contrato de empréstimo consignado para desconto sobre o seu contracheque, todavia, com o decorrer do tempo, desde o ano de setembro de 2013, o autor vem observando em seu contracheque a quantia de indevida inerente a “CARTÃO DE CRÉDITO BOMSUCESSO”, conforme documentos em anexo, variando mensalmente o valor e nunca saindo da parcela 1 com valor de R$ 267,90(duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), como se esta dívida nunca fosse acabar.
O autor desconhece a contratação de cartão de crédito junto ao Banco, gerando o montante de R$ 7.625,90 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
Discorda da evolução da dívida e que os descontos realizados que com o decorrer do tempo se mostram de forma variada e são de um valor mínimo de pagamento, já superando em muito o valor da dívida.
Além da declaração de inexistência de débito, requereu, liminarmente, a título de tutela antecipada a para que sejam suspensos os descontos relativos ao cartão de crédito e a devolução do que fora descontado indevidamente em dobro.
Assevera ainda que as cobranças questionadas se trata de pagamento mínimo do cartão o que trouxe ao promoventes sérios prejuízos e o que é pior, intermináveis, valendo salientar que sem que tenha se utilizado do uso do cartão de crédito.
Por fim requer a declaração de inexistência da cobrança, ainda, pela restituição em dobro de qualquer quantia paga a título de juros e encargos contratuais, bem como indenização por danos morais.
Indeferimento da tutela Id. 2903701.
Devidamente citado o réu apresentou contestação Id. 6838853.
Pugna pela retificação do polo passivo.
No mérito, argumenta, em apertada síntese, que realizou com a autora empréstimo via cartão, com pagamento mediante descontos em seu contracheque para quitação do mínimo mensal das faturas; que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas à parte autora no ato da contratação, que não faz jus a autora à qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos aos valores pagos a título de juros e encargos financeiros.
Tentativa de conciliação – Id. 6973399 Impugnação Id. 6238223.
Petição informando o óbito do autor – Id. 23909811.
Pedido de habilitação como herdeira do autor e juntada de documentos – Id. 42871828 a 42872604.
Habilitação deferida – Id. 46532157.
Instadas a se manifestarem sobre provas a serem produzidas, a parte autora declinou pela ausência de provas e julgamento antecipado da lide e a parte demandada nada requereu.
Concedida as partes prazo para apresentação das razões finais, estas se quedaram silentes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Merece acolhimento o pedido do demandado de Ilegitimidade passiva, em razão de ter o Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, passado a ser responsabilizado pela manutenção e administração dos contratos bancários reclamados, não possuindo mais o banco demandado ingerência sobre o contrato aqui discutido.
Merece acolhimento o pedido do demandado de Ilegitimidade passiva, em razão de ter o Banco Olé Bonsucesso Consignado SA, passado a ser responsabilizado pela manutenção e administração dos contratos bancários reclamados, não possuindo mais o banco demandado ingerência sobre o contrato aqui discutido.
Pois bem, a Codificação Civil Adjetiva, ao discorrer sobre as partes aptas a promover o Processo de Execução, estatui no inciso III, §1º do art. 778 que: Art. 778- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III- o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Tendo o credito objeto da presente demanda sido cedido à referida empresa, não possui mais o banco Bonsucesso (Cartão de credito), legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por conseguinte, acolho a preliminar e a substituição do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A em lugar do banco Bonsucesso S.A.
DO CONTRATO FIRMADO Alega a parte autora que contratou com a ré empréstimo consignado, que seria descontado dos proventos de seu contracheque, desde o ano de 2013.
Afirma que vem observando em seu contracheque a quantia indevida inerente à "Cartão de Crédito Bomsucesso", descontando sempre o valor de R$267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), sem previsão de que a dívida se findasse.
O Banco promovido, apesar de não ter apresentado contrato de contratação de cartão de crédito consignado, apresentou as faturas do produto, em nome do promovido, que junto das outras provas acostadas aos autos, permite a compreensão da relação jurídica entre as partes.
Com efeito, pela análise das provas juntadas pelas partes, se observa que apesar de o autor alegar não ter contratado cartão de crédito consignado, este efetuou diversas compras em estabelecimentos diferentes, utilizando o produto que nega ter contratado.
Dessa forma, se mostra incompreensível que o autor, alegando que desconhece a existência de tal contratação, tenha se utilizado deste para a realização de diversas compras.
Ato contínuo, o promovente, em sua exordial, alega ter tido conhecimento dos descontos que alega serem indevidos em 2013, todavia, só interpôs a presente ação em 2017, deixando transcorrer quatro anos com os descontos que alega desconhecer, para só então pleitear em juízo.
Ademais, apesar de alegar ter tentado solucionar a questão administrativamente, não juntou aos autos nenhuma prova dessa tentativa, o que torna questionável o fato de alegar desconhecer o produto contratado.
Nesse sentido, assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida.
Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor.Ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. ( Apelação Cível 390580-60000383-49.2008.8.17.0001, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2022, DJe 03/05/2022).
Nesse sentido, se observa que, ao utilizar o produto Cartão de Crédito Consignado, o promovente aceitou de forma tácita os encargos inerente a estes, de forma que passou a constituir como sua obrigação a quitação integral da fatura.
Dessa forma, também dispõe a jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.1- Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, isto é, de até 5% dos rendimentos do contratante, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, não se tratando de empréstimo com número fixo de parcelas, sendo, por isso, impossível prever por quanto tempo durará a relação contratual.2-A continuidade dos descontos em folha equivalente ao valor mínimo da fatura em virtude da constante utilização do cartão através de saques e compras e não quitação integral de saldo devedor das faturas, por si só, não gera o dano moral indenizável.3- À míngua da demonstração de conduta efetivamente ilícita por parte do banco BMG, eis que, conforme contracheque colacionado, o desconto em folha não ultrapassa o limite legal e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, através das faturas do cartão, a inexistência de saldo devedor, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ( Apelação Cível 510792-60080788-62.2014.8.17.0001, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2022, DJe 01/04/2022).
Sendo assim, observa-se a ausência de ato ilícito pelo banco réu, uma vez que, constatada a utilização do produto, os descontos realizados são inerentes da modalidade do Cartão de Crédito Consignado, não cabendo falar em devolução de valores.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
Nesse sentido citamos entendimento dos tribunais pátrios: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado Processo nº: 0804030-03.2016.8.15.2003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN EMBARGADA: : VALCINETE DE OLIVEIRA MENDES - Advogado do (a) APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão que julgou o Agravo interno.
Decisão nula.
Extra petita.
Impossibilidade de reformatio in pejus.
Embargos acolhidos para anular a decisão.
Rejulgamento do agravo interno.
Provimento.
Cartão de crédito consignado.
Compras parceladas.
Utilização pela consumidora.
Ausência de ilicitude.
Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER os embargos declaratórios, para, atribuindo efeito modificativo, anular o acórdão e dar provimento ao agravo interno, para DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S/A, e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - AC: 08040300320168152003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3- DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801151-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/04/2023 14:53
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 02:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 02:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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