TJPB - 0813201-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (petição de id. 105843183).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 12:05
Determinada diligência
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26/02/2025 12:05
Homologada a Transação
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813201-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813201-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX DA SILVA NASCIMENTO REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - A parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito por meio da prova produzida no feito.
Assim, diante do disposto no artigo 373, I, do CPC, não tendo o promovente se desincumbido do ônus que era seu, impõe-se a improcedência do feito.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ALEX DA SILVA NASCIMENTO em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que o autor adquiriu, no dia 7 novembro de 2023, um aparelho celular, Motorola, modelo Moto G53 XT2335, com número de série ESN/IMEI 350596817140232, nas Lojas Magazine Luiza.
Relata que poucos meses após o promovente ter adquirido o telefone celular, o aparelho, que se encontrava no quarto e que não se encontrava carregando, explodiu.
Assim sendo, pugna pela condenação da empresa promovida no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), além de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentação (ID. 87144991 ao ID. 87145249).
Sendo a demandada regularmente citada, apresentou sua contestação sob ID. 87707170, postulando a improcedência dos pedidos autorais..
Impugnação à contestação (ID. 88333367).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO A pretensão inicial é o reconhecimento da falha na prestação de serviços fornecidos pela ré, gerando, assim, a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais ocorridos.
Em que pese a relação havida entre as partes seja de consumo e assim regulada pelos dispositivos da Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, certo que remanesce à parte demandante a incumbência de demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, o promovente afirma que o aparelho celular adquirido apresentou defeitos, chegando a explodir, com aproximadamente meses de uso.
Ocorre que, apesar do promovente afirmar que o defeito no telefone celular se deu por vício de fabricação, não trouxe aos autos, por meio de provas, instrumentos capazes de sustentar o que fora alegado.
A promovida Motorola Mobility apresentou defesa (ID. 87707170), sustentando que o defeito apresentado se deu exclusivamente pelo mau uso do produto, já que fora detectado no laudo apresentado pela assistência técnica sob ID. 87707182 que: "A tentativa indevida de remoção da tampa traseira, ocasionou danos na célula da bateria que provocaram sua combustão.
Com base nas observações das superfícies externas do telefone e da bateria, combinadas com as observações adicionais feitas durante a desmontagem do telefone, o dano em todas peças que compõe o conjunto analisado é consistente com a tentativa indevida de remoção da tampa traseira por algum utensílio ou ferramenta pontiaguda.
Não há sinal de qualquer atividade elétrica anormal na região interna do telefone.
O dispositivo enviado por V.Sa, infelizmente, não poderá ser reparado ou substituído com fundamento na garantia do produto, pois o mesmo foi submetido a situações e/ou condições para o qual não foi projetado".
Desta forma, considerando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta evidente que o réu anteriormente anunciado, demonstrou, bem como comprovou a ausência do dever de reparar dele e dos demais promovidos, obedecendo, assim, o que dispõe o aludido diploma legal.
Vejamos o que dita o dispositivo supramencionado: “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Isso porque, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nesse esteio, competia ao autor, em consonância com o artigo supramencionado, provar fato constitutivo do seu direito, todavia, limitou-se a meros argumentos.
Compaginando os autos, percebe-se que, as partes foram devidamente intimadas para produzirem as provas que entendiam pertinentes ao julgamento da presente demanda (ID. 87739552), entretanto, o demandante quedou-se inerte.
Assim, mesmo podendo, ao menos, ter acostado aos autos provas capazes de justificar o alegado na exordial ou ter requerido a produção de outros meios para revelar o que sustenta, não o fez, não sendo possível desconsiderar o laudo apresentado no ID. 87707182, o qual atesta mau uso do aparelho celular.
Não verifica-se, portanto, requerimento de produção de prova oral, documental, pericial etc., que poderiam, em tese, comprovar o direito do requerente, não havendo, portanto, qualquer elemento de prova nos autos que justifique as medidas solicitadas pelo autor.
Em sendo assim, não tendo conseguido o demandante comprovar fato constitutivo do seu direito, não há como aceitar os argumentos lançados na inicial.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COPASA-COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição da República, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2.
Deve ser confirmada a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados, uma vez que não desincumbiu a parte autora de produzir prova dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.030144-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023). (gn).
Desta forma, fica afastada a responsabilidade civil da promovida, não sendo, portanto, devida a indenização pleiteada a título de danos morais e materiais.
Destarte, como não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, o presente pedido autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813201-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 12:27
Determinada diligência
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16/03/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *02.***.*12-29 (AUTOR).
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14/03/2024 20:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:38
Determinada diligência
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13/03/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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