TJPB - 0805532-06.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 05:12
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:12
Decorrido prazo de RAQUEL JACOME JUBERT em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:12
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:51
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 02:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:14
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:09
Outras Decisões
-
07/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:17
Determinada diligência
-
06/05/2025 16:17
Outras Decisões
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de cota
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL JACOME JUBERT em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2024 11:06
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0805532-06.2018.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX REU: PEDRO JUBERT, DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA, RAQUEL JACOME JUBERT Certifico e dou fé que inseri, no PJe Mídia sob link https://midias.pje.jus.br/midias/web/08055320620188152003, os arquivos audiovisuais da audiência realizada nesta data.
João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
28/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 19:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805532-06.2018.8.15.2003 AUTORES: JOSIMARIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENANCIO DE LUNA FÉLIX RÉUS: PEDRO JUBERT, DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, verifico a ocorrência de eventos que influenciam cabalmente na presente demanda.
O primeiro promovido, Sr.
PEDRO JUBERT faleceu durante o curso da demanda e sua herdeira, a Sra.
RAQUEL JÁCOME JUBERT, requereu sua habilitação no presente feito a fim de figurar no polo passivo desta ação.
Sendo assim DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira do promovido falecido.
Ao cartório para proceder com a habilitação da Sra.
RAQUEL JÁCOME JUBERT (CPF: *77.***.*80-72) no polo passivo da presente demanda - ATENÇÃO.
Verifico que fora requerida a suspensão da lide nos termos do artigo 313, I, do C.P.C., contudo, verifico que o presente processo encontra-se plenamente hábil para seu regular prosseguimento, haja vista o peticionamento da herdeira e inventariante nos autos, requerendo sua habilitação.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela promovida.
Ato contínuo, a parte promovente peticionou nos autos requerendo a desconsideração da petição encartada sob o ID: 86474401, haja vista essa configurar-se como nova contestação apresentada por outro herdeiro da parte promovida que faleceu.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, o falecimento do promovido não implicar em reabertura ou repetição de prazos e atos processuais, sendo, portanto, incabível a apresentação de uma nova peça defensiva ante a existência de uma anterior (ID: 56566705).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO LIMINAR.
DEFESA APRESENTADA PELO ESPÓLIO.IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA NA REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGAR.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O falecimento do executado implica na regularização da representação processual mediante substituição processual pelo espólio, na figura do inventariante. 2.
A substituição processual não implica na abertura de prazos já escoados ou mesmo na repetição de atos processuais já praticados, haja vista o recebimento dos autos pelo substituto no estado em que se encontra.Apelação Cível não provida. (TJ/PR - 15ª C.Cível - AC - 1521148-6 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 04.05.2016) (TJ-PR - APL: 15211486 PR 1521148-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/05/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1798 12/05/2016).
AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
NOVA CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA EXECUÇÃO E NÃO DA HABILITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO AOS HERDEIROS HABILITADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
O fato de ter constado equivocadamente, nos mandados de citação, o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia, não torna imperiosa a análise da contestação apresentada pelos sucessores da falecida, ante a inadmissibilidade de reabertura de prazo para a prática de ato processual.
No caso, era mesmo de ser rejeitada a análise dos fundamentos de peça defensiva que alega falsidade do contrato de locação e não debate a habilitação dos herdeiros.
A sucessão processual não reabre prazo de contestação aos herdeiros habilitados para rediscutirem o processo. (TJ-SP - AI: 22538303820158260000 SP 2253830-38.2015.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016).
Sendo assim, determino o DESENTRANHAMENTO da petição de ID: 86474401 e INDEFIRO o pedido de habilitação do Sr.
JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM, haja vista a inventariante do espólio do falecido encontra-se já habilitada nos autos, por força desta decisão.
Por fim, DESIGNO o dia 28/08/2024, às 09:00, para realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada em modalidade VIRTUAL.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.).
Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 18:56
Determinada diligência
-
19/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805532-06.2018.8.15.2003 AUTORES: JOSIMÁRIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX RÉU: PEDRO JUBERT, DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA Vistos, etc.
INTIME o autor para impugnar a contestação, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 07:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:21
Determinada diligência
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 28/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DE MEDEIROS CHIANCA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 20:04
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 05:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2022 02:31
Decorrido prazo de PEDRO JUBERT em 18/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 20:55
Outras Decisões
-
18/01/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2020 01:01
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 00:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 00:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 22:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2020 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 21:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:21
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/08/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 00:47
Decorrido prazo de ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX em 12/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 00:47
Decorrido prazo de JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA em 12/07/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 01:51
Decorrido prazo de Confinante dos fundos em 04/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2019 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 00:47
Decorrido prazo de ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:47
Decorrido prazo de JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA em 26/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2019 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 03:56
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 02:40
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 03/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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