TJPB - 0014323-42.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014323-42.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 103926869/cálculo ID 103926870), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 20:34
Juntada de Alvará
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18/11/2024 20:34
Juntada de Alvará
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18/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:18
Juntada de cálculos
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18/11/2024 20:08
Juntada de informação
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04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
31/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:35
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 10:35
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0014323-42.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de REGINA MARIA DALRI em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0014323-42.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com vistas a assegurar o contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014323-42.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
REGINA MARIA DALRI ajuiza a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS contra a UNIMED JOÃO PESSOA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em suma, ser usuária do plano de Saúde da demandada.
Sustenta que aderiu ao plano de saúde demandado, porém, ao completar 60 anos de idade, no ano de 2003, teve as mensalidades do plano de saúde contratado entre as partes, majoradas em aproximadamente 280,30%, tendo em vista que antes desta data pagava, mensalmente, o valor de R$ 129,35, tendo, a cooperativa ré, ajustado os valores para R$ 362,57, caracterizando, desta feita, o abuso.
Foi discorrido acerca da ilegalidade do aumento, requerendo, em Sede De tutela antecipada, a suspensão da cobrança do reajuste, e no mérito, a procedência do pedido, a fim de que fosse declarada nula a cláusula que autoriza o reajuste pela mudança de faixa etária, sendo aplicado reajuste de acordo com os índices da ANS, além de uma indenização por danos morais.
Junta documentos fls. 13/83.
Tutela antecipada deferida nas fls. 104/106.
Citada, a demandada apresentou contestação e juntou documentos, fls. 109/178,requerendo a improcedência da demanda, assegurando a legalidade do reajuste.
Impugnação à contestação, às fls. 180/185.
Intimadas as partes, a fim de se manifestar acerca da produção de novas provas, as partes promovente e promovida apresentaram insurgências, às fls. 187; 188/233,respectivamente.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: - declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece o reajuste por mudança de faixa etária, referente ao contrato da promovente, sendo mantidas as demais condições originalmente pactuadas, com correção anual do valor da prestação de acordo com o índice previsto no contrato e, não havendo tal índice, que este seja regulado de acordo com a norma e índices postos pela ANS; - condenar a demandada a restituir à promovente, na forma simples, a diferença de valores que lhe foram pagos, em razão do aumento da faixa etária, a contar da data em que completou 60 anos de idade, valores que devem ser corrigidos pelo INPC, desde a data de cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1.000,00,nos termos do art. 85 do CPC.
Foram interpostos embargos de declaração pela demandada, posteriormente foram rejeitados ao ID 31223550.
Apelação interposta pela demandada ao ID 32211429.
Contrarrazões apresentadas pela autora ao ID 34822044.
Sobrestamento do recurso de apelação, para aguardar o esperado julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, referentes ao Tema 1.016 do C.
STJ.
Negado provimento ao recurso de apelação.
Agravo Interno interposto, ID- 87721060.
Negado provimento ao recurso,ID-87721068.
Recurso especial interposto,ID-87721074 e contrarrazões apresentadas, ID-87721081, sendo negado seguimento ao Recurso Especial, ID- 87721084 Petição de cumprimento de sentença apresentada pela exequente, ID- 88720710 e deferido pedido de penhora, ID- 91840913.
Agravo em Recurso Especial interposto ao ID-92568198, no qual alega ausência de intimação válida e regular da agravante. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, da decisão relativa ao Recurso Especial interposto, foram intimados os seguintes advogados: Hermano Gadelha de Sá e Leidson Flamarion Torres Matos.
Sendo assim, em que pese não ter sido intimado o patrono Yago Renan Licarião de Sousa, não há nulidade a ser reconhecida na presente circunstância, tendo em vista que para que um ato processual seja considerado inválido, este deve, a um só tempo, ser defeituoso processualmente e ocasionar prejuízo.
Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, o que é tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo.
No caso em comento, não restou configurado prejuízo à demandada, uma vez que, tendo dois de seus patronos sido intimados da decisão do juízo ad quem acerca do recurso interposto, a finalidade precípua do ato processual foi alcançada.
Nesse teor, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: NULIDADE.
Alegação dos executados de ausência de intimação de seus patronos.
Pedido de nulidade de todos os atos processuais após a juntada do substabelecimento.
Prejuízo não demonstrado.
Não há nulidade sem prejuízo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22340174920208260000 SP 2234017-49.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/10/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - DETERMINAÇÃO CUMPRIDA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE ADVOGADOS - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA SUSCITAR NULIDADE - PRECLUSÃO. 1.
O cumprimento da determinação para regularizar a representação processual enseja o conhecimento do recurso. 2.
A ocorrência de nulidade depende da comprovação de prejuízo à parte que suscita a inobservância do procedimento legal.
Aplicação do princípio de "não há nulidade sem prejuízo".
Precedentes. 3.
Postergar a alegação de nulidade de que se tem ciência para o momento em que se mostra mais conveniente importa na perda do direito de questioná-la. 4.
O vício procedimental está sujeito à preclusão, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
O acesso aos autos pelos advogados da parte por meio do recurso "acesso de terceiros" do Processo Judicial Eletrônico não supre a inexistência de intimação válida.
Precedentes.(TJ-MG - AI: 10000220214787003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade, indeferindo o pedido dos executados.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:19
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (EXECUTADO)
-
15/07/2024 11:19
Outras Decisões
-
12/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014323-42.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta positiva do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014323-42.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014323-42.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 06:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014323-42.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2020 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2020 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2020 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:58
Decorrido prazo de REGINA MARIA DALRI em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 20:59
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2020 20:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 20:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 03:53
Decorrido prazo de REGINA MARIA DALRI em 26/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 19:13
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2019
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 52/19
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 16:56 TJEJPEV
-
09/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 08/2019
-
25/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2018
-
25/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 06/2019
-
19/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2019 NF 31/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
24/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 24: 08/2018 P038711182001 11:43:06 UNIM
-
24/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 08/2018 P038711182001 15:23:23 U
-
13/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2018 NF 71/18
-
17/07/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 17: 07/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P005816182001 08:50:09 REGINA
-
13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P006123182001 08:50:09 UNIMED
-
13/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 04/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P006123182001 16:46:58 UNIMED
-
15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P005816182001 15:53:35 REGINA
-
05/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 16/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2017 NF JUNHO
-
24/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/04/2017 016277PB
-
03/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2017 NF 21/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 06/2016 P045314162001 14:52:52 UNIMED
-
06/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 06/2016 P045314162001 17:07:58 UNIMED
-
31/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 05/2016 D031203162001 15:17:22 001
-
12/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2016 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRAB
-
12/04/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 16: 03/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 01/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014 PRAZO
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31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 31: 10/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 09/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/09/2014 016277PB
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19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 58/14
-
12/09/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 12: 09/2014 NF REDISTRIBUIR
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10/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 05/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
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