TJPB - 0800793-56.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 10:20
Juntada de Alvará
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13/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
qq Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40) 0800793-56.2021.8.15.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O autor BANCO BRADESCO S/A e a ré LC AGROINDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, ambos qualificadas nos autos, formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 88063289 - Pág. 1/3).
Os termos do acordo foram ratificados (Id. 89733812 e Id. 89792546) e a obrigação pactuada integralmente adimplida pela ré (Id. 88063294 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Como consequência, satisfeita a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 88063289 - Pág. 1/3).
De igual modo, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a execução.
Custas iniciais recolhidas (Id. 44789400 - Pág. 2/5).
Ficam dispensadas as remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários (Precedentes1).
P.
R.
I.
Ante a renúncia expressa do prazo recursal, o trânsito em julgado ocorreu na presente data.
Expeça-se alvará judicial em favor da ré, para levantamento da quantia constrita (Id. 75652360 - Pág. 1/2), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil.
Observe-se os dados bancários fornecidos pela parte no Id. 88063272 - Pág. 2.
Em seguida, arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência.” (TJDF - AC 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, J. 15/07/2021) -
09/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 10:12
Homologada a Transação
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07/05/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40) 0800793-56.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Segundo a exordial e documento de Id. 44090991, observa-se que o contrato objeto da presente demanda possui o número nº 3977037, no valor de R$ 145.555,39.
O acordo extrajudicial apresentado no Id. 8255653, por sua vez, refere-se ao contrato nº. 415/005292560, no valor de R$ 20.593,75..
Assim, antes de realizar a homologação do acordo, intimem-se as partes, para, em dez dias, indicarem expressamente, se a transação firmada engloba o contrato juntado no Id. 44090991, de nº. 3977037.
Cumpra-se.
INGÁ, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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08/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800793-56.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
No curso da execução, aportou acordo extrajudicial formalizado entre as partes na data de 25/08/2023 (Id. 82556530 - Pág. 1/2).
O instrumento, porém, não contém as assinaturas do advogado do executado nem das testemunhas.
Foi bloqueada, via sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 522,25 (Id. 75652360 - Pág. 1/2).
Considerando o lapso temporal já decorrido, determino: 1.
Intime-se o executado, por seu advogado, para ratificar os termos do acordo, informar do adimplemento e se pronunciar sobre o bloqueio, no prazo de 05 dias. 2.
Em igual prazo, intime-se o exequente para dar quitação do débito, falar sobre o bloqueio e requerer o que entender de direito.
Tudo sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:13
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:33
Juntada de Informações
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21/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 02:59
Decorrido prazo de LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 09:17
Juntada de diligência
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22/09/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59:59.
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21/09/2021 20:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 21:39
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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08/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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