TJPB - 0807786-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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05/05/2025 13:39
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/05/2025 05:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807786-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807786-45.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA S E N T E N Ç A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL COBRADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO.
SÚMULA 379 DO STJ.
LIMITAÇÃO 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXA EM 6%.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE.
SEGURO.
ESCOLHA PELA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. - Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
I - RELATÓRIO SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A), igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo e que, ao analisar o contrato, verificou a existência de diversas cláusulas consideradas abusivas, quais sejam, Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de avaliação do veículo, Seguro, Juros moratórios e Juros remuneratórios.
Requer, em consequência, a adequação do contrato com a revisão das cláusulas reputadas abusivas, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Pedido justiça gratuita apreciado e deferido e pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 85744731).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id n° 87271137), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Banco Votorantim S.A com relação à contratação dos seguros.
No mérito, em brevíssima síntese, teceu esclarecimentos e defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id n° 89069175.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 90542173) e a parte autora se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Preliminares ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU A parte promovida requer que seja declarada sua ilegitimidade passiva, alegando que a contratação dos seguros são de responsabilidade da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e da ICATU Seguros S/A.
Entretanto, a alegação do promovente é de que houve venda casada, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico, e caso seja comprovada tal alegação, o banco réu é parte legitima para figurar no posso passivo da demanda, devendo haver restituição dos valores pagos pelo autor a este título.
Desta forma, rejeito a presente preliminar. 3) Do mérito A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas do contrato celebrado entre as partes para financiamento de um veículo, sob o argumento de que houve aplicação de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de avaliação do veículo, Seguro, Juros moratórios e Juros remuneratórios, cobranças essas que supostamente desencadearam prestações com valores superiores ao devido, pois que ilegais.
Assim, requer o autor a declaração de abusividade, além da devolução dos valores indevidamente cobrados na forma simples.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Dos juros remuneratórios De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1.72% ao mês e 22,66% ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (junho de 2021) foi fixada em 23,47%, ou seja, em valor dentro da média do marcado à época da contratação.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira está dentro da taxa média de mercado, não restando configurada a abusividade.
Dos juros moratórios Requer o autor a nulidade da cláusula que fixa os juros moratórios contratuais em 6% ao mês.
Como é cediço, os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês, consoante já pacificado pelo STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO-LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. 'MORA DEBENDI'.
DESCARACTERIZAÇÃO.
ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1.
Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4.
Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. (AgRg no REsp 886.220/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 24/03/2011) No caso dos autos, precisamente no quadro “I” (Id n° 87271138), os juros moratórios foram fixados em 6% ao mês, razão pela qual acolho o pedido de anulação da respectiva cláusula, pois fixados em desrespeito ao entendimento jurisprudencial já pacificado.
Do seguro de proteção financeira Trata-se de seguro que oferece cobertura para acidentes pessoais (morte acidental) (Id n° 87271138 - Pág. 4) e de garantia mecânica (Id n° 87271138 - Pág. 6), garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro e pode implicar em benefícios para ambas as partes, inclusive com a redução dos juros praticados.
Sendo assim, a legalidade de tal cobrança há de ser analisada no caso concreto, a depender da oportunidade de escolha a ser fornecida ao consumidor.
Quanto à cobrança impugnada pelo autor, vê-se no instrumento contratual a inclusão do valor de R$1.191,83 (um mil cento e noventa e um reais e oitenta e três centavos) sob a rubrica ‘SEGURO’.
Diz o art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Apesar do promovente alegar que a cobrança é abusiva, o contrato firmado entre as partes demonstra que, na verdade, no momento da contratação, o autor realizou a opção de contratá-lo, através de um contrato, com folhas em apartado, além da cláusula do contrato não obrigar a contratação do seguro, deixando a critério do cliente a contratação ou não. 4.1.
Seguro de proteção Financeira.
Sei que a contratação de Seguro de Proteção Financeira é opcional, e só será contratado por minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida. (...).
Observamos ainda, que no contrato juntado aos autos, as propostas de seguros são da Icatu Seguros e Mapfree Seguros, não havendo indícios que a seguradora faça parte do grupo do Banco Votorantim, não configurando assim, “venda casada”.
Nesta esteira, uma ressalva deve ser feita.
Julgado em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Desta leitura, percebe-se que o STJ reconheceu que a venda casada resta configurada não só quando o seguro é imposto ao contratante de forma vinculada ao contrato de empréstimo, mas também quando, ainda que a contratação do seguro seja opcional, a seguradora seja aquela indicada pelo banco, ou seja, ao consumidor deve ser oferecido a opção de contratar com outras seguradoras de acordo com sua preferência.
Por conseguinte, ainda que seja comprovada a liberdade de contratar, a avença deve assegurar também a liberdade na escolha do outro contratante, no caso, a seguradora.
Em outras palavras, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não pode condicionar a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observando minuciosamente o instrumento contratual e o termo de adesão, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação de tal abusividade, pois não há nos autos nada que comprove a imposição ou falta de opção em relação a seguradora contratada.
Inexiste, portanto, abusividade em tal cobrança.
Das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato No que concerne a estas cobranças, o STJ já consolidou a matéria, através do Tema 958, no qual se firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, verifica-se que foram cobrados os valores de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), a título de tarifa de avaliação de bem, e R$141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) a título de registro de contrato.
No que concerne a tais tarifas, verifico que, sob o Id n° 87271137 - Pág. 9, a parte ré junta aos autos, em favor de sua pretensão, telas de consulta do Detran supostamente comprovando a prestação do serviço de registro de contrato.
Todavia, os prints em questão apenas comprovam que foi inserido no sistema do Órgão de Trânsito o ônus sobre o bem dado em garantia, não sendo capaz de fazer prova do registro do contrato de financiamento e muito menos do seu valor.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, não há nenhuma evidência nos autos de que o serviço tenha sido prestado, portanto há de ser reputada como abusiva a cobrança.
Presente, portanto, a abusividade de ambas as tarifas cobradas.
Da devolução simples Após a detalhada análise exposta nesta decisão, através da qual se constatou a ilegalidade da taxa de juros moratórios praticada, visto que consideravelmente acima da taxa média de mercado, bem como das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, há de se apreciar o pedido de devolução do valor indevidamente cobrado.
A devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor é medida que se impõe, podendo ocorrer a compensação dos valores com eventual saldo devedor em aberto.
III - Dispositivo. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusiva a taxa de juros moratórios prevista no instrumento firmado entre as partes, devendo ser aplicado limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379/STJ.
Declaro ainda a abusividade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, devendo a ré proceder a devolução simples do valor cobrado a estes títulos à parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da celebração do contrato, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas de sucumbência deverão ser arcadas pro rata, com honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), salientando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a fim de que promova o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807786-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807786-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*86-85 (AUTOR).
-
16/02/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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