TJPB - 0844030-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844030-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844030-41.2022.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 98213862, que julgou procedentes os pedidos autorais.
O Embargante/Autor alega que a Embargada/Promovida foi condenada nos honorários sucumbenciais, no montante de 15% sobre o montante da condenação, porém não restou indicado, de forma expressa, a que base de cálculo se refere o termo condenação, vez que há uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar.
Aduz que tal condenação deveria incidir sobre o valor da indenização por danos morais e o montante do tratamento médico (ID 100951369).
A Promovida requereu a rejeição dos presentes embargos (ID 103991322).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Assiste razão aos Embargantes.
O embargante apresentou embargos de declaração, nos quais questiona o alcance do termo “condenação”, inserido na parte dispositiva da sentença, em que houve a condenação da Promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% do valor da condenação.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Observa-se que o proveito econômico mensurável, no caso dos autos, seria o valor da condenação em danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00, não sendo possível quantificar a obrigação de fazer determinada, vez que continuada e a ser adequada pelo médico assistente a cada avaliação.
Nesse caso, a jurisprudência se firmou no sentido de que, não havendo como mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2.
A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.
B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade.
Precedentes. 4.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno no Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.129.352; Proc. 2024/0082679-0; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 26/06/2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 2.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 º".
Honorários mantidos em R$ 1.000,00, sendo cada réu obrigado a pagar R$ 500,00. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0801477-35.2022.8.12.0037; Itaporã; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/06/2024; Pág. 167).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPRIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
ELA".
TRATAMENTO MÉDICO.
VENTILADOR MECÂNICO COM SUPORTE DE VIDA.
RESP. 1.657.156/RJ (TEMA 106).
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE MANIFESTA.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS.
TEMA 793.
OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. 1.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no RESP 1872161/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). 2.
Reconhecida a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais, não se afigura razoável a condenação do ente municipal em honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa ao ajuizamento da ação. (TJMG; APCV 5006133-82.2022.8.13.0480; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogério Medeiros; Julg. 27/06/2024; DJEMG 28/06/2024).
Desta forma, tendo apenas uma parte da condenação (indenização) mensurável, sendo a outra imensurável (obrigação de fazer), o mais adequado e equânime é arbitrar os honorários com base no valor da causa, conforme julgado do STJ acima transcrito.
Com isso, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda, o tempo de tramitação, bem como os demais critérios estampados no § 2º do art. 85 do CPC, entendo que se mostra justa a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado pelas duas partes litigantes.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejado pelo Autor (ID 100951369), na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, acrescentar na parte dispositiva da referida sentença a seguinte disposição: “Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844030-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa/promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844030-41.2022.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO IAN MEDEIROS CALZAVARA, menor representado pelo seu genitor, GIOVANNI CALZAVARA DE ARAÚJO, também Demandante, qualificados na inicial, por meio de advogado habilitado, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face da BRADESCO SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Promovida e que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus do tipo 1 (CID 10:E10.9), necessitando de tratamento contínuo.
Afirma que ajuizou ação anterior para fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do 1º Autor, entretanto, em nova consulta médica, ante a alta complexidade do caso, a médica endocrinologista pediátrica requereu a inclusão de novos insumos para o tratamento completo e adequado, todavia a Promovida negou a disponibilidade do insumo.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de que a Promovida proceda com a obrigação de fornecer imediatamente, por tempo indeterminado, os insumos necessários, quais sejam: Insulina Fiasp, Insulina Lantus, Agulha para caneta, Tiras de glicemia, Lancetas e Curativo filme transparente ao Demandante, nos termos e quantidade prescritos pelo médico, a ser confirmada com a procedência total do pedido, bem como indenização por danos morais (ID 62432608).
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 63726758).
A Promovida apresentou contestação (ID 36592689), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, tendo e m vista a ausência de previsão contratual e que o procedimento requerido não figura no rol de procedimentos da ANS (ID 64851446).
Réplica à contestação (ID 71743197).
Intimadas as partes à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 72381979 e 73017105).
Parecer do Ministério Público (ID 88343761).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que os Autores pretendem a condenação da Promovida ao fornecimento dos insumos especificados na inicial e ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. - Da cobertura do procedimento A celeuma da presente ação diz respeito à autorização do tratamento com os insumos necessários, quais sejam: Insulina Fiasp, Insulina Lantus, Agulha para caneta, Tiras de glicemia, Lancetas e Curativo filme transparente, solicitado e justificado pela médica assistente (ID 62432612). É sabido que, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando o Autor do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento para ela.
Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende ao paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento.
Certo é que sequer há prova de exclusão contratual dos insumos em questão por parte da Promovida, que não menciona qualquer cláusula contratual específica de tal exclusão, mas tão somente a cláusula genérica de exclusão de tratamento domiciliar, ônus que lhe competia cumprir já ao apresentar sua contestação, conforme aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes.
Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato.
Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão do 1º Autor, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (artigo 1º, I, da Lei nº 9.656/98).
Dessa forma, tendo em vista a recomendação médica para uso do medicamento indicado na inicial (ID 62432612), é de se compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos insumos em questão, conforme prescrição médica.
Afinal, a escolha dos procedimentos a serem realizados e dos medicamentos a serem fornecidos ao paciente compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia, e não aos órgãos governamentais ou operadoras de planos de saúde.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE – Negativa de fornecimento de tratamento pelo fato de não constar no rol da ANS – Diabetes Mellitus tipo 01 – Tratamento com bomba de insulina MiniMed 780G com sensor – Necessidade incontroversa – Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde.
Cobertura que deverá ser autorizada se comprovada a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ('rol exemplificativo') – Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003007-98.2022.8.26.0361; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE APARELHO E MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO PARA DIABÉTES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.
A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 2.
O fato do procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em fornecer o aparelho glicosímetro capilar, bem como os os medicamentos Basaglar 100UI/mL (insulina glargina) e Apidra 100UI/mL (insulina glustina) indicados pelo médico assistente. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, de modo que resta abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1421786, 07241321320208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022).
Ademais, não se pode admitir que as empresas que comercializam planos de saúde, como a Promovida, no momento da execução dos contratos de assistência médica e hospitalar, violem o princípio da boa-fé objetiva, deixando de atender às necessidades dos consumidores.
Aplica-se à espécie o art. 422 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Sendo assim, valendo-se dos princípios basilares do ordenamento, como a da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, entendo como abusiva a negativa de cobertura para fornecimento do medicamento indicado, por ser de responsabilidade e atribuição exclusiva do médico especialista, a indicação do melhor tratamento.
Assim, a recusa da Promovida mostrou-se injustificada, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Dos danos morais O fato que deu origem à presente demanda foi a circunstância de a Promovida não ter autorizado a cobertura para fornecimento dos insumos indicado pela médica especialista, para o tratamento do 1º Autor, sob o argumento de que não há previsão contratual e não está previsto na ANVISA.
No que tange à responsabilidade civil, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de cobertura de tratamento indicado para tratamento da doença que acometeu o 1º Promovente, filho do 2º Promovente, vez que a negativa de custeio de tratamento, dado o já debilitado estado de saúde do Autor, acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização, tanto para o pai, quanto para o filho.
Ademais, a recusa é abusiva, pois a Promovida não pode alegar ausência de cobertura para tratamento indicado por médica especialista.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - Resp 1289998/AL; Ministro relator: Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
No caso em análise, dadas as circunstâncias em que a recusa de cobertura se deu, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou nos Promoventes abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, mas sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente.
Diante da negativa de cobertura para fornecimento do medicamento, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Promovente.
Considero que tal valor se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, sendo o caso de dano moral puro, impõe-se a procedência do pedido de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a abusividade da recusa praticada e, por consequência, condenar a Promovida a: I) autorizar e custear o fornecimento dos insumos para para o tratamento do 1º Promovente, Ian Medeiros Calzavara, por tempo indeterminado, na forma prescrita pela médica (ID 62432612); II) indenizar os Promoventes pelos danos morais a estes causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:13
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844030-41.2022.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Tendo em vista interesse de incapaz, converto o julgamento em diligência, para determinar que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, para ofertar parecer, no prazo legal.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
21/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:07
Determinada diligência
-
05/02/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:47
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:46
Determinada diligência
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 21:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2022 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 14:13
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:05
Determinada diligência
-
20/09/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2022 12:51
Declarada incompetência
-
19/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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