TJPB - 0843283-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-91.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DANIEL DOS SANTOS NAZARENO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
DANIEL DOS SANTOS NAZARENO, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também qualificado nos autos, alegando, em suma, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte demandada, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados juros abusivos, acima do normal.
Requereu, ainda, a condenação da parte promovida a devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente.
Com a inicial, vieram os documentos.
Decisão indeferindo a tutela antecipada e concedendo a gratuidade da justiça ao autor (ID 66356854).
Devidamente citado o promovido, apresentou contestação (ID 67585122), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e cassação da justiça gratuita.
No mérito, a total improcedência do pedido.
Após a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente, na forma prevista no art. art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados ao feito.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir A regra para o exercício do direito fundamental de acesso à justiça é considerar desnecessário o prévio requerimento administrativo para resolução de litígios da sociedade.
Excepcionalmente, a própria Constituição Federal exige o prévio esgotamento da esfera administrativa ou apenas requerimento, hipótese que não se confunde com a presente demanda.
Destaco que a pretensão da autora, embora não resistida em sede administrativa, é passível de satisfação pela via do Poder Judiciário, sobretudo quando há contestação que resiste aos pleitos autorais, o que demonstra que, de fato, a autora possui interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação à justiça gratuita Em sua contestação, o promovido pugna, ainda, pela revogação da assistência judiciária gratuita sob o pálio de que a parte autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, à assistência judiciária gratuita deve ser revogada ante a patente demonstração de insuficiência de recursos visto que o requerimento da parte guarda presunção de veracidade e não pode e nem deve ser cassado por ilações genéricas, com base exclusivamente no valor do bem discutido, sendo esse, inclusive, financiado.
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista.
Cuida-se de ação revisional de contrato com base na abusividade de juros acimada média de mercado.
Os pedidos são improcedentes.
Conforme o seguinte precedente do STJ, somente juros superiores ao triplo da média de mercado são considerados abusivos: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratório sem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores (...) ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Ademais, já decidiu o STJ que para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel.
Ministro ARIPARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).
Além disso, segundo o STJ, a fixação de juros acima da média de mercado não é abusiva quando houver risco de inadimplemento (Rec.
Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min.
Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142).
Também não há dúvidas sobre a legítima contratação de juros compostos no caso em tela.
A taxa de juros anual prevista na avença é superior ao duodécuplo da mensal, sendo o suficiente para se reconhecer que o pacto de capitalização foi firmado.
Nesse sentido: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada(...)” (STJ, REsp. nº 973.827/RS, rel.
Min.
MARIAISABEL GALLOTTI, DJ 24/09/2012).
Com relação aos contratos firmados após a edição da Medida Provisória citada, quando houver previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual na avença, admite-se seu cômputo (grifei).
E, por capitalização expressa, fica registrado que a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para sua configuração” (TJSP, Ap. 0019867-50.2011, rel.
MELO COLOMBI, j. em07/11/2012).
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:33
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NAZARENO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-91.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de realização de prova pericial formulado por Daniel dos Santos Nazareno (id 75341438), sob o fundamento de que tal prova seria imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos nos autos, quais sejam, a identificação da taxa de juros aplicada, bem como, os valores referentes ao seguro realizado de forma indevida Analisando detidamente os autos, verifica-se que a prova pericial solicitada revela-se desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que já se encontra acostados aos autos o contrato objeto da lide (id 67585132), sendo este o documento necessário para a verificação das alegações formuladas na inicial.
Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, o artigo 464 do CPC estabelece que a prova pericial será indeferida quando os fatos não dependerem de conhecimento técnico especializado ou quando já estiverem suficientemente provados por outros meios: Art. 464.
A decisão de deferimento da prova pericial deverá conter os seguintes elementos: § 1º A perícia será indeferida quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
No caso em tela, os fatos controvertidos já foram suficientemente esclarecidos pelas provas documentais produzidas, não havendo necessidade de prova pericial para a formação do convencimento deste Juízo.
A realização da perícia, neste momento, apenas acarretaria a demora na solução de um litígio que teve inicial em 2022, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual, consagrados no artigo 4º do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 370, 464, § 1º, inciso II, e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se.
Não havendo manifestação sobre esta decisão, retornem os autos conclusos para prolação da sentença, tendo em vista que já se encontram maduros.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:16
Outras Decisões
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12/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NAZARENO em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843283-91.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandante, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
26/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS NAZARENO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 14:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:12
Decorrido prazo de DANIELSON JOSE CANDIDO PESSOA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/12/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 09:42
Determinada diligência
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16/08/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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