TJPB - 0800513-10.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ESPERANCA CAMARA MUNICIPAL em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 23:50
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
11/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:12
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 06:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800513-10.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
19/08/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 23:29
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800513-10.2023.8.15.0171 Promovente: JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS Promovido(a): ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS SENTENÇA: EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTANDO QUE AINDA ESTUDA.
CURSO TÉCNICO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS em face de ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que o demandado completou 18 (dezoito) anos em março de 2023, o que daria causa à extinção da obrigação alimentar.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (fl. 42).
Com vista dos autos, o Ministério Público sustentou a ausência de interesse de incapaz e, por conseguinte, a continuidade do feito sem intervenção.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, em suma, que, embora tenha completado 18 (dezoito) anos, ainda não possui emprego e está em fase de capacitação profissional, o que motivaria a continuidade da prestação dos alimentos.
O autor impugnou a contestação sustentando que o demandado não é universitário e que somente matriculou-se em um curso técnico após a audiência de conciliação.
Ainda, alegou que a parte ré viveria em condições elevadas, enquanto o demandante precisa provar sua casa e seu filho menor.
Conforme despacho saneador, fixou-se como ponto fático controvertido a necessidade do promovido e a possibilidade do promovente, sendo deferida a prova testemunhal.
Além disso, foi determinada a intimação do demandado para juntar aos autos a frequência e histórico do curso técnico em que estava matriculado. À fl. 102 consta declaração do curso IRTEC quanto à matrícula e frequência.
O autor requereu o depoimento pessoal do demandado.
Realizada audiência de instrução, a parte promovida não compareceu e a parte promovente informou não ter outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
Como é cediço, o poder familiar extingue-se com o advento da maioridade dos filhos (art. 1.635, III, CC).
Todavia, não é menos certo que o dever do genitor de pensionar a prole não se extingue automaticamente com a maioridade (Súmula 358, STJ), haja vista que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual enquanto os filhos estiverem estudando, frequentando curso superior ou impossibilitados de prover seu próprio sustento, subsiste a obrigação alimentar.
No caso dos autos, em que pese o demandado tenha alcançado a maioridade civil, extrai-se dos documentos de fls. 56 e 102 que ele está matriculado no curso técnico de saúde bucal, com frequência regular.
Assim, em que pese a declaração de matrícula seja datada de maio de 2023, ou seja, posterior ao ingresso da ação, a parte ré demonstrou que está atualmente estudando.
Ademais, o promovente não demonstrou a capacidade do promovido de prover o seu próprio sustento.
Dessa forma, não se pode olvidar que o réu ainda está em formação para então ingressar no mercado de trabalho.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA.
ALEGADA CESSAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS POR FORÇA DA MAIORIDADE ATINGIDA E POR NÃO ESTAR CURSANDO FACULDADE.
CONTESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE FREQUENTA CURSO TÉCNICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
DESNECESSIDADE.
CURSO TÉCNICO.
CARÁTER E OBJETIVO PROFISSIONALIZANTE.
MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Atingida a maioridade civil do filho alimentando e estando este na condição de estudante, embora extinto os deveres inerentes ao pátrio poder, mantém-se a obrigação residual do pai de prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para ingressar e afirmar-se no mercado de trabalho. -Não havendo mudança na condição financeira do alimentante, capaz de interferir na prestação dos alimentos fixados, e permanecendo a necessidade do alimentando em receber a verba alimentícia, não há como prosperar o pedido de exoneração ou revisão do encargo. (TJPB - 0801652-13.2017.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2018) Quanto ao depoimento pessoal, embora o demandado não tenha comparecido à audiência de instrução, tem-se que não é o caso de aplicar a confissão ficta disciplinada no artigo 385 do Código de Processo Civil, isso porque o requerimento de depoimento pessoal foi realizado após o despacho saneador e a designação da audiência, de modo que a parte ré não foi intimada para prestar o depoimento pessoal, mas sim para comparecer à instrução, tampouco foi advertida da pena de confissão, que é necessária à sua aplicação (§1º).
Cumpre esclarecer, ainda, que as capturas de tela apresentadas na impugnação não são suficientes para demonstrar uma vida luxuosa por parte do demandado, uma vez que shopping e academia não são lugares restritos às classes mais privilegiadas da sociedade.
Além disso, as fotos não revelam, por si só, qualquer tipo de condição financeira elevada, senão vejamos: Tem-se, portanto, que a necessidade do demandado, independente da maioridade, restou demonstrada.
A modificação da condição do autor,
por outro lado, não se revela suficiente à exoneração pretendida, isso porque o exame realizado por ele não caracteriza uma despesa recorrente, as contas de água e luz não superam R$ 50,00 cada e as notas fiscais de compras para sua casa não são referentes a um único mês.
Dessa forma, não há razão, ao menos neste momento, para afastar a obrigação de prestar alimentos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
08/02/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:07
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE ARAUJO DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 21:24
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2023 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
01/05/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/04/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:57
Juntada de Petição de informação
-
29/03/2023 19:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2023 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
28/03/2023 21:01
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
28/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *92.***.*74-00 (AUTOR).
-
24/03/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800892-48.2023.8.15.0171
Amanda Gomes Diniz
Secretaria Municipal de Transportes - Ri...
Advogado: Roberto Sardinha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 13:53
Processo nº 0800480-52.2023.8.15.0031
Jair Neri da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 15:38
Processo nº 0802891-05.2022.8.15.0031
Luzinete Goncalo da Silva Costa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 16:39
Processo nº 0801192-44.2022.8.15.0171
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucian Arruda dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 17:07
Processo nº 0806778-67.2023.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Karlisson Oliveira Ribeiro
Advogado: Lisandra dos Santos Vergara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 14:10