TJPB - 0800892-48.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DINIZ em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800892-48.2023.8.15.0171 Promovente: AMANDA GOMES DINIZ Promovido(a): SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - RIO DE JANEIRO SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito envolvendo as partes acima descritas, na qual alega a autora, em síntese, que é proprietária de uma motocicleta, foi notificada e compelida a pagar multa por suposta infração de trânsito que não cometeu.
Sustenta, ainda, que houve troca de dados do veículo no auto de infração, sendo este referente a um carro, e não à sua motocicleta, como evidenciado pela placa incorreta.
Apesar de ter apresentado defesa, a Promovida não corrigiu o equívoco, obrigando a Autora a pagar a multa.
Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto em razão do deferimento do processo administrativo, a ilegitimidade passiva, uma vez que, a cassação da CNH, caberia ao DETRAN e a incompetência absoluta em razão do foro.
No mérito, aduziu a inexistência de erro na conduta e de nexo causalidade, além da presunção de legitimidade dos atos administrativos e ausência de dano moral.
Em seguida a promovida impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
Considerando a ausência de disciplina específica na Lei n.º 12.153/09 quanto à competência territorial nos juizados da fazenda pública, adota-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei n.º 9.099/95.
A lei que rege os juizados especiais cíveis determina que, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza, a competência é do domicílio do autor ou do local do fato (art. 4º, III).
Já segundo o artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Contudo, em que pese a redação do dispositivo citado, no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade 5737 e 5492, o Supremo Tribunal Federal, com o fim de dar interpretação de acordo com a Constituição, entendeu que: “(i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.” (Grifou-se).
Nesse sentido, embora a Lei dos Juizados Especiais prevalecesse, em regra, por ser norma especial, o caso dos autos desafia uma questão que vai além do simples conflito de normas, isso em razão da ação direta de inconstitucionalidade que modificou o entendimento quanto à competência em razão da ausência de atuação dos entes fora do território.
Dessa forma, partindo do pressuposto do voto vencedor quanto à interpretação do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conclui-se que o município demandado, assim como ocorre com os Estados, independente da lide tramitar no juízo comum ou especial, não possui atuação fora dos muros de seu território e, ainda menos, em Estado diverso da Federação, de modo que não se revela razoável e proporcional aplicar interpretação segundo a qual a ação poderia ser proposta no domicílio do autor.
Para melhor compreensão, vale citar o voto do Ministro Barroso quando o julgamento da ADI, vejamos: “7.
Analisando as razões de decidir que integram o precedente mencionado, nota-se que o posicionamento se pautou na ideia de que, tal como a União, as suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF).
A mesma ratio decidendi , todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país.
Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. 8. É certo que a prática eletrônica de atos processuais facilita a atuação à distância, mas essa possibilidade não elimina os problemas federativos decorrentes da norma impugnada.
Não se pode, em tal contexto, desconsiderar a ideia de que a Justiça estadual é um componente da autoorganização do Estado-membro (CF/1988, art. 25, caput , e art. 125).
A autonomia federativa resta violada ao se permitir que temas como a validade de atos normativos estaduais ou distritais, o provimento de cargos por concurso público, as relações dos respectivos entes subnacionais com seus servidores, ativos ou inativos, e outras pretensões ligadas a fatos locais sejam decididos, de forma tendencialmente definitiva, por magistrado vinculados a outra unidade federativa. ” Nesse sentido, por simetria e em atenção aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve prevalecer no presente caso o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com interpretação conforme a Constituição a partir da ação direta de inconstitucionalidade n.º 5737, com o fim de reconhecer a incompetência deste juízo para julgar o feito, acolhendo, assim, a preliminar.
Ademais, vale ressaltar que, mesmo que sendo o julgamento posterior ao ajuizamento da ação, ele se aplica ao caso em razão do efeito retroativo, sobretudo porque ausente a modulação dos efeitos na decisão da Corte Suprema.
Por fim, tendo em vista a incompetência, não é o caso de apreciar as demais preliminares ou mesmo o mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência deste juízo.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste momento processual.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/03/2024 14:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 21:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 09:29
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2023 22:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 07:17
Juntada de informação
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27/09/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/10/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:39
Juntada de informação
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07/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/07/2023 13:30
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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