TJPB - 0800486-61.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:34
Juntada de informação
-
03/09/2024 08:32
Juntada de informação
-
30/08/2024 10:32
Juntada de informação
-
29/08/2024 16:22
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TOMAS DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800486-61.2022.8.15.0171 Autor: MARIA DAS GRACAS TOMAS DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no Id 87330747.
Em seguida, o banco demandado apresentou IMPUGNAÇÃO, alegando excesso de execução, pois afirma que a parte não observou o dever de compensar os valores depositados nos autos.
O exequente se manifestou pugnando pela rejeição da impugnação - Id 90542914, bem como requereu a condenação em litigância de má-fé. É o que interessa relatar.
DECIDO.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: … V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”.
No caso, assiste razão à parte impugnante.
Observa-se que os parâmetros apontados pela parte exequente/impugnada foram acolhidos integralmente pelo banco executado, que apenas se insurge quanto ao dever de compensação estabelecido na sentença, da qual se infere o seguinte: Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato descrito na inicial (817590656), devendo o demandado cessar imediatamente os descontos referentes ao contrato; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, de forma simples, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto 1 e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão 2.
Ainda, tendo em vista que o valor do empréstimo foi depositado em juízo, fica autorizada a compensação.
Desse modo, o valor depositado no evento 90542914 será revertido em favor da parte autora, com os acréscimos legais da conta judicial, de modo que a planilha apresentada no evento 90180400 não merece correção.
Desse modo, do depósito acostado no evento 90542917, a quantia de R$ 1.900,95 será levantada em favor da exequente e R$ 380,19 corresponde aos honorários sucumbenciais.
Do mesmo modo, do saldo remanescente depositado no evento 12435980, caberá R$ 8.774,58 à exequente e R$ 1.754,91 será devido ao causídico.
Assim, o valor total corresponde a R$ 10.675,53 ao exequente e R$ 2.135,10 corresponde aos honorários sucumbenciais de 20%.
Com efeito, como na sentença condenatória, transitada em julgado, há autorização para compensação, reconheço o excesso apontado pela parte impugnante.
Destarte, com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, e, em face do depósito judicial dos eventos 90180406 e 90542917, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente (R$ 10.675,53) e de seu advogado (R$ 2.135,10), nos termos do julgado.
Autorizo o levantamento do saldo remanescente em favor do banco – R$ 2.630,78.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800486-61.2022.8.15.0171 Autor: MARIA DAS GRACAS TOMAS DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 09:30
Juntada de informação
-
31/08/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:33
Decorrido prazo de ELIZABETH SALES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Informações
-
08/03/2023 08:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:12
Decorrido prazo de Elizabeth Sales de Almeida em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 06:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
30/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:09
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 08:05
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:58
Juntada de Mandado
-
22/11/2022 07:57
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:04
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
31/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Mandado
-
30/08/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2022 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
28/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 19/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
15/04/2022 13:50
Recebidos os autos.
-
15/04/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
15/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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