TJPB - 0842664-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842664-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos no Id 115366615 em face da decisão de Id 114729465, por meio dos quais a parte embargante aponta a existência de omissão, justificando que o Banco do Brasil é devedor subsidiário da quantia objeto da execução.
Analisados os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar ponto relevante suscitado nos autos, consistente nas informações prestadas pelo Banco do Brasil no Id 93979824, circunstância que atrai a aplicação do art. 1.022, I, do CPC.
O documento de Id 93979824 atesta que o Banco do Brasil pode ser o devedor subsidiário do quantum exequendo, haja vista que evidencia um possível contrato de financiamento celebrado com o falecido promovido.
Há indícios suficientes, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, resguardado ao Banco do Brasil apresentar suas matérias de defesa, sejam elas processuais ou materiais.
Ressalte-se que os embargos de declaração destinam-se precisamente a integrar a decisão judicial quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses presentes no caso concreto.
Assim, acolhem-se os aclaratórios para sanar a omissão apontada, de modo a integrar a fundamentação da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão indicada, para DEFERIR a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da ação.
Anotações pelo cartório.
Intimem-se.
Após, cite-se o Banco do Brasil.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:52
Juntada de informação
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842664-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, no entanto, sequer indica o liame subjetivo necessário ao deferimento do pleito.
Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a suspensão dos autos.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 22:58
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:43
Juntada de informação
-
16/06/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842664-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cabe ao exequente e não ao Judiciário promover diligências para localização do devedor ou, no caso, do verdadeiro titular do débito perseguido, em virtude do óbito do executado.
Em outras palavras, o Judiciário serve como auxiliar na busca do endereço do devedor e de bens passíveis de penhora, sendo do exequente o dever processual de empreender as diligências necessárias para o prosseguimento da execução.
Na hipótese, o condomínio exequente requer a intimação do Banco do Brasil, que sequer é parte do processo, para informar sobre o estado do contrato de arrendamento que também sequer é objeto da demanda.
Assim, em virtude da falta do exequente em informar o atual devedor, bens passíveis de penhora ou outras providências que sejam efetivas para alcançar a satisfação do débito, INDEFIRO o pedido de Id 99548037 e determino a suspensão da execução (art. 921, CPC), com remessa dos autos ao arquivo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:51
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 11:51
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
03/01/2025 00:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842664-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre o teor do Ofício de Id 93979820, em 5 (cinco) dias, impulsionando o feito, sob pena de extinção da execução.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:03
Juntada de informação
-
18/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Informações
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Informações
-
16/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842664-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a petição de Id 83946038, em 5 (cinco) dias.
DEFIRO o pedido do autor para ser Oficial ao Banco do Brasil para informar em 15 (quinze) dias sobre o estado do contrato de financiamento celebrado pelo executado ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS, notadamente sobre eventual quitação em virtude do falecimento.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 14:27
Juntada de Informações
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:40
Deferido o pedido de
-
25/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:24
Juntada de informação
-
26/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARGARETH DE SANTANA SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:39
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:13
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/12/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:07
Juntada de informação
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/11/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:03
Juntada de informação
-
31/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:14
Determinada diligência
-
09/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 14:21
Juntada de informação
-
07/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:21
Juntada de informação
-
16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
09/07/2022 08:01
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 21:28
Juntada de diligência
-
25/04/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:16
Deferido o pedido de
-
21/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 16:21
Juntada de informação
-
21/04/2022 03:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:18
Juntada de diligência
-
05/12/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 20:34
Juntada de informação
-
02/12/2021 03:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832051-48.2023.8.15.2001
Ferraz - Sociedade Individual de Advocac...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 15:50
Processo nº 0807786-45.2024.8.15.2001
Severino do Ramo Lima do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 22:55
Processo nº 0803798-07.2021.8.15.0001
Andre Luiz de Sousa Barros
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 16:58
Processo nº 0870095-39.2023.8.15.2001
Maria Cristina dos Santos e Silva
Rede Menor Preco Supermercado LTDA
Advogado: Stefanny de Queiroga Terto Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 15:07
Processo nº 0833965-60.2017.8.15.2001
Joao Bento Bezerra
Josias Correia dos Santos
Advogado: Diego Cabral Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2017 16:18