TJPB - 0800486-61.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800486-61.2022.8.15.0171 Autor: MARIA DAS GRACAS TOMAS DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no Id 87330747.
Em seguida, o banco demandado apresentou IMPUGNAÇÃO, alegando excesso de execução, pois afirma que a parte não observou o dever de compensar os valores depositados nos autos.
O exequente se manifestou pugnando pela rejeição da impugnação - Id 90542914, bem como requereu a condenação em litigância de má-fé. É o que interessa relatar.
DECIDO.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: … V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”.
No caso, assiste razão à parte impugnante.
Observa-se que os parâmetros apontados pela parte exequente/impugnada foram acolhidos integralmente pelo banco executado, que apenas se insurge quanto ao dever de compensação estabelecido na sentença, da qual se infere o seguinte: Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato descrito na inicial (817590656), devendo o demandado cessar imediatamente os descontos referentes ao contrato; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, de forma simples, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto 1 e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão 2.
Ainda, tendo em vista que o valor do empréstimo foi depositado em juízo, fica autorizada a compensação.
Desse modo, o valor depositado no evento 90542914 será revertido em favor da parte autora, com os acréscimos legais da conta judicial, de modo que a planilha apresentada no evento 90180400 não merece correção.
Desse modo, do depósito acostado no evento 90542917, a quantia de R$ 1.900,95 será levantada em favor da exequente e R$ 380,19 corresponde aos honorários sucumbenciais.
Do mesmo modo, do saldo remanescente depositado no evento 12435980, caberá R$ 8.774,58 à exequente e R$ 1.754,91 será devido ao causídico.
Assim, o valor total corresponde a R$ 10.675,53 ao exequente e R$ 2.135,10 corresponde aos honorários sucumbenciais de 20%.
Com efeito, como na sentença condenatória, transitada em julgado, há autorização para compensação, reconheço o excesso apontado pela parte impugnante.
Destarte, com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, e, em face do depósito judicial dos eventos 90180406 e 90542917, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente (R$ 10.675,53) e de seu advogado (R$ 2.135,10), nos termos do julgado.
Autorizo o levantamento do saldo remanescente em favor do banco – R$ 2.630,78.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/03/2024 10:45
Baixa Definitiva
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17/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TOMAZ DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:42
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/02/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 11:18
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:15
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2023 17:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/11/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/11/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 06:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/10/2023 14:55
Recebidos os autos.
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24/10/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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24/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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