TJPB - 0800513-10.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 06:25
Baixa Definitiva
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20/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/11/2024 06:24
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:54
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/10/2024 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/09/2024 13:07
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/09/2024 09:55
Recebidos os autos.
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23/09/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800513-10.2023.8.15.0171 Promovente: JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS Promovido(a): ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS SENTENÇA: EMENTA: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTANDO QUE AINDA ESTUDA.
CURSO TÉCNICO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por JOSEILTON DE OLIVEIRA SANTOS em face de ÍTALO RYAN DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que o demandado completou 18 (dezoito) anos em março de 2023, o que daria causa à extinção da obrigação alimentar.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (fl. 42).
Com vista dos autos, o Ministério Público sustentou a ausência de interesse de incapaz e, por conseguinte, a continuidade do feito sem intervenção.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando, em suma, que, embora tenha completado 18 (dezoito) anos, ainda não possui emprego e está em fase de capacitação profissional, o que motivaria a continuidade da prestação dos alimentos.
O autor impugnou a contestação sustentando que o demandado não é universitário e que somente matriculou-se em um curso técnico após a audiência de conciliação.
Ainda, alegou que a parte ré viveria em condições elevadas, enquanto o demandante precisa provar sua casa e seu filho menor.
Conforme despacho saneador, fixou-se como ponto fático controvertido a necessidade do promovido e a possibilidade do promovente, sendo deferida a prova testemunhal.
Além disso, foi determinada a intimação do demandado para juntar aos autos a frequência e histórico do curso técnico em que estava matriculado. À fl. 102 consta declaração do curso IRTEC quanto à matrícula e frequência.
O autor requereu o depoimento pessoal do demandado.
Realizada audiência de instrução, a parte promovida não compareceu e a parte promovente informou não ter outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
Como é cediço, o poder familiar extingue-se com o advento da maioridade dos filhos (art. 1.635, III, CC).
Todavia, não é menos certo que o dever do genitor de pensionar a prole não se extingue automaticamente com a maioridade (Súmula 358, STJ), haja vista que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual enquanto os filhos estiverem estudando, frequentando curso superior ou impossibilitados de prover seu próprio sustento, subsiste a obrigação alimentar.
No caso dos autos, em que pese o demandado tenha alcançado a maioridade civil, extrai-se dos documentos de fls. 56 e 102 que ele está matriculado no curso técnico de saúde bucal, com frequência regular.
Assim, em que pese a declaração de matrícula seja datada de maio de 2023, ou seja, posterior ao ingresso da ação, a parte ré demonstrou que está atualmente estudando.
Ademais, o promovente não demonstrou a capacidade do promovido de prover o seu próprio sustento.
Dessa forma, não se pode olvidar que o réu ainda está em formação para então ingressar no mercado de trabalho.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA.
ALEGADA CESSAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS POR FORÇA DA MAIORIDADE ATINGIDA E POR NÃO ESTAR CURSANDO FACULDADE.
CONTESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE FREQUENTA CURSO TÉCNICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
DESNECESSIDADE.
CURSO TÉCNICO.
CARÁTER E OBJETIVO PROFISSIONALIZANTE.
MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Atingida a maioridade civil do filho alimentando e estando este na condição de estudante, embora extinto os deveres inerentes ao pátrio poder, mantém-se a obrigação residual do pai de prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para ingressar e afirmar-se no mercado de trabalho. -Não havendo mudança na condição financeira do alimentante, capaz de interferir na prestação dos alimentos fixados, e permanecendo a necessidade do alimentando em receber a verba alimentícia, não há como prosperar o pedido de exoneração ou revisão do encargo. (TJPB - 0801652-13.2017.8.15.0751, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2018) Quanto ao depoimento pessoal, embora o demandado não tenha comparecido à audiência de instrução, tem-se que não é o caso de aplicar a confissão ficta disciplinada no artigo 385 do Código de Processo Civil, isso porque o requerimento de depoimento pessoal foi realizado após o despacho saneador e a designação da audiência, de modo que a parte ré não foi intimada para prestar o depoimento pessoal, mas sim para comparecer à instrução, tampouco foi advertida da pena de confissão, que é necessária à sua aplicação (§1º).
Cumpre esclarecer, ainda, que as capturas de tela apresentadas na impugnação não são suficientes para demonstrar uma vida luxuosa por parte do demandado, uma vez que shopping e academia não são lugares restritos às classes mais privilegiadas da sociedade.
Além disso, as fotos não revelam, por si só, qualquer tipo de condição financeira elevada, senão vejamos: Tem-se, portanto, que a necessidade do demandado, independente da maioridade, restou demonstrada.
A modificação da condição do autor,
por outro lado, não se revela suficiente à exoneração pretendida, isso porque o exame realizado por ele não caracteriza uma despesa recorrente, as contas de água e luz não superam R$ 50,00 cada e as notas fiscais de compras para sua casa não são referentes a um único mês.
Dessa forma, não há razão, ao menos neste momento, para afastar a obrigação de prestar alimentos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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