TJPB - 0842223-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842223-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença que julgou parcialmente procente os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842223-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842223-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS.
ENTENDIMENTO DO ART. 12, V, “C”, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos, etc.
JOÃO CARLOS DUARTE DE LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autos que o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela promovida e alega que em razão do seu diagnóstico de circulação coronária com lesão grave unilateral foi recomendada a realização do procedimento cirúrgico denominado por angioplastia coronariana com estudo ultrassonográfico intravascular.
Sustenta o autor que deu entrada no pedido administrativo e obteve negativa do plano de saúde em virtude do não cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária para doenças ou lesões pré-existentes.
Pugna o demandante pela condenação da promovida à obrigação de custear o procedimento, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida ID 76964193.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 78249189 defendendo a legalidade da sua conduta em razão de o autor não ter cumprido o período de carência para doenças preexistentes previsto no contrato firmado entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor não apresentou impugnação à contestação.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a se relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes por meio do contrato objeto do litígio caracteriza-se como sendo de consumo e, por isso mesmo, sujeita às disposições da Lei nº 8.078/80, segundo disposição expressa da Lei 9.656/98, mais precisamente em seu artigo 35-G.
Desse modo, o negócio jurídico em questão deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que conferiu aos usuários de planos de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente em razão de sua hipossuficiência em relação às empresas prestadoras do serviço.
No caso em apreço, após dez meses da contratação do plano de saúde fornecido pela operadora promovida, a Dra.
Isabella Sarah B.D.Melo, médica intensivista, informou que o autor encontrava-se internado na unidade de terapia intensiva e prescreveu a realização de angioplastia coronariana co estudo ultrassonográfico intravascular, ressaltando a lesão grave de tronco de coronária, bem como o risco à vida do paciente (ID 76960682), solicitação que foi negada pela parte promovida em razão do período de carência contratual (ID 76960689). É certo que não há ilegalidade na mera estipulação de prazos de carência no ato da assinatura do contrato, de modo a suspender determinadas coberturas por período de tempo determinado no início do contrato, posto que a possibilidade é prevista em lei.
No entanto, apesar de o autor ter assinado a proposta de admissão pouco mais de dez meses antes da solicitação de realização do procedimento, não há que se falar em carência maior que 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposição do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ante o nítido caráter emergencial do procedimento, torna-se irrelevante o período de carência contratado entre as partes, uma vez que incide o prazo máximo insculpido no dispositivo legal supratranscrito.
Observe-se que nem mesmo o fato de ser doença preexistente – o que foi devidamente informado no ato da contratação – afasta a obrigatoriedade de cobertura, justamente por se tratar de procedimento em caráter emergencial.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
ARTIGOS 12, V, c, e 35-C DA LEI Nº 9.656/1998.
I. É indevida a negativa de cobertura da seguradora de saúde sob a alegação de que a enfermidade tratava-se de doença preexistente sujeita a período de carência de 24 meses, se não foi esta doença a causadora da internação e a segurada se encontrava em estado grave demonstrado por sua internação em UTI e pelo risco de dano irreparável ou morte.
II.
Conquanto o art. 11 da Lei nº 9.656/98 possibilite à seguradora estabelecer cobertura parcial para doenças preexistentes pelo período de até o prazo de 24 meses, esta limitação não incide nos casos de urgência e emergência, conforme artigos 12, V, c, e 35-C da Lei nº 9.656/98.
III.
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/0623-69 DF 0005984-67.2012.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2013.
Pág.: 209) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE CONTRATADO COM DECLARAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE 24 MESES PARA UTILIZAÇÃO AMPLA DO PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA REQUERIDA TRÊS MESES APÓS A CONTRATAÇÃO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS MESMO NA HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART.12, V, “C” DA LEI Nº9656/98.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A Lei dos Planos de Saúde prescreve em seu art.12, V, “c”, que mesmo quando o contrato fixar períodos de carência deverá obedecer ao prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A Unimed não questiona a urgência da cirurgia, mas tão somente que, mesmo nesta hipótese, deveria ser obedecido o prazo de carência de 24 meses.
Como se vê pela leitura da norma legal, os períodos de carência não se aplicam em caso de urgência.
No caso em tela, o autor era portador de fibrilação atrial e o laudo médico foi cristalino quanto a necessidade da cirurgia e risco de edema agudo do pulmão.
Não tendo a Unimed afastado o caráter de urgência do procedimento, não há que se reformar a sentença neste ponto.
Quanto aos danos morais, existia uma dúvida quanto à interpretação do contrato, já que a urgência poderia ser confundida com mera evolução da doença pre-existente.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. (0809955-10.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/01/2024) Assim, tem-se por ilegítima a ação perpetrada pela parte promovida de negar cobertura ao procedimento solicitado pelo médico do autor, por prevalecer o prazo de 24 horas previsto na lei.
Assim, ante a obrigação de arcar com o procedimento em razão da inaplicabilidade do prazo contratual de carência pela natureza de urgência, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela no tocante à obrigação de fazer.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, para a caracterização do dever de indenizar deve estar presente o dano moral decorrente de um ato ilícito perpetrado pela parte promovida.
Por se tratar de evidente relação de consumo, dispensa-se o elemento subjetivo na conduta (dolo ou culpa), aplicando-se a responsabilidade objetiva.
Ainda que indevida a recusa, tal conduta resultou em mero aborrecimento, não se evidenciando o agravamento do estado psicológico da paciente, que era fruto do estado anterior, ou violação a direito da personalidade, pela negativa, diante da dúvida razoável na interpretação das cláusulas contratuais, que versavam sobre os prazos de carência, não comportando a condenação.
Da mesma forma, a jurisprudência tem evoluído para afastar dano imaterial quando a recusa do plano de saúde decorre de razoável interpretação de cláusula contratual, e no caso, há particularidades que precisavam ser apreciadas à luz do contrato e da legislação, considerando ainda as circunstâncias que antecederam a celebração do negócio jurídico.
Deveras, a discussão sobre a validade, amplitude de cobertura contratual e cumprimento de prazo de carência, via de regra, afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante.
A divergência interpretativa dos parâmetros contratuais, se travada dentro do parâmetro da razoabilidade, não pode ensejar na punição de quaisquer das partes, até porque é próprio da álea que cerca a execução das relações jurídicas.
Entender de modo diverso, resultaria na impossibilidade do plano de saúde negar ou recusar qualquer pedido de cobertura, ainda que haja seu caráter experimental, não tenha respaldo na medicina de evidência ou fira prazo de carência ajustado no contrato (pacta sunt servanda).
Com isso, incabível penalizar o plano de saúde com a reparação de danos imateriais apenas porque perseguiu a execução do contrato pelo modo que entendia correto.
O STJ já se pronunciou acerca da inexistência de danos morais nas hipóteses de dúvida razoável quanto ao custeio de tratamento médico por parte de plano de saúde.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MODELO DE AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, apesar de mostrar-se inviável a inserção das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde pelo sistema de autogestão, às operadoras é imposta a observância do princípio da força obrigatória do contrato regido pelo CC/2002, o qual disciplina, na execução dos pactos, a aplicação da boa-fé objetiva. 3.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de configuração automática do dano moral quando a operadora de plano de saúde, com base em interpretação contratual, nega cobertura de tratamento médico requerido por beneficiário . (...) ( AgInt no REsp 1809914/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR NECESSÁRIA A CIRURGIA DE CATARATA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. (...). 2. (...). 3.
Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base na dúvida razoável. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. (...). 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( AgInt no AREsp 1395816/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Pelo exposto, resta afastado o dano moral.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, em consequência, ratificar a tutela antecipada condecida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela indicada, satisfazendo com isso, a pretensão autoral relativa a obrigação de fazer.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, considerada a complexidade da lide e o trabalho desenvolvido pelos respectivos profissionais, restando suspensa a exigibilidade quanto à parte demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 09:54
Determinada diligência
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04/09/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:52
Determinada diligência
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17/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842223-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para no prazo de 5(cinco) dias informar sobre o cumprimento da liminar deferida.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/02/2024 16:55
Determinada diligência
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11/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS DUARTE DE LIMA - CPF: *23.***.*79-68 (AUTOR).
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02/08/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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