TJPB - 0815403-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:57
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de DANIELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*70-37 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 14:22
Voto do relator proferido
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*70-37 (RECORRENTE).
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27/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*70-37 (RECORRENTE).
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31/10/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815403-56.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: DANIELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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